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Ato Original
CONSTRUÇÕES SOUSA E MAGALHÃES & FILHOS, LDA
Sede: lugar de Balteiro, Salvador, Ribeira de Pena
Conservatória do Registo Comercial de Ribeira de Pena. Matrícula n.º 00069; identificação de pessoa colectiva n.º P 505189712; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/230201.
Certifico que, por escritura de 13 de Dezembro de 2000, exarada a fl. 45 do livro de notas n.º 69-D do Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, entre António Alves de Magalhães casado com Odete Vilela de Sousa Magalhães; Vítor Hugo de Sousa Magalhães e Carla Alexandra de Sousa Magalhães, ambos solteiros, maiores, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Construções Sousa e Magalhães & Filhos, Lda, e tem a sua sede em Balteiro, freguesia de Salvador, concelho de Ribeira de Pena, e durará por tempo indeterminado a contar da data do registo definitivo deste contrato.
§ único. Por deliberação da gerência, pode ser transferida a sede social para qualquer outro local do concelho, ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de construção e restauração de edifícios.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 5 000 000$ (cinco milhões de escudos) e corresponde à soma de três quotas, uma de 2 500 000$ (dois milhões e quinhentos mil escudos) pertencente a António Alves de Magalhães, outra de 1 250 000$ (um milhão duzentos e cinquenta mil escudos) pertencente à sócia Carla Alexandra de Sousa Magalhães e outra de 1 250 000$ (um milhão duzentos e cinquenta mil escudos), pertencente a Vítor Hugo de Sousa Magalhães.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições aprovadas em assembleia geral, podendo ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante de vinte vezes o valor do capital social.
ARTIGO 4.º
A cessão total ou parcial de quotas é livre entre sócios, ficando desde já permitida a divisão, no caso de cessão parcial; a cessão a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por insolvência dos respectivos sócios ou se for declarado interdito ou inabilitado para exercer pessoalmente os seus direitos;
c) Cessão, total ou parcial, de quotas sem prévio consentimento da sociedade, quando necessária;
d) Se a quota for objecto de penhora, retenção ou apreensão judicial ou, por qualquer outro motivo, se verificar o risco da sua venda por ordem judicial.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais, a amortização é realizada pelo valor da quota determinado em face do último balanço aprovado.
3 - A amortização deve ser deliberada dentro de noventa dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a permite, devendo ser comunicada ao sócio através de carta registada no prazo de 15 dias.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio António Alves de Magalhães, desde já nomeado gerente, sendo necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
2 - A gerência, fica desde já, autorizada a proceder ao levantamento da importância correspondente ao capital social, que se achar depositado na Caixa Geral de Depósitos, dependência de Ribeira de Pena, com vista à cobertura de despesas de constituição, instalação e de outros encargos, nomeadamente fazer face às despesas decorrentes dos investimentos a realizar com o equipamento necessário à instalação da sociedade.
3 - A gerência fica expressamente proibida de obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente:
a) Fianças;
b) Abonações;
c) Letras de favor e semelhantes.
4 - Fica desde já autorizada a sociedade a constitui mandatários que a representem em todos os actos e contratos relacionados com o exercício da sua actividade.
5 - A gerência poderá ser exercida por pessoa estranha à sociedade.
ARTIGO 7.º
Em ampliação dos poderes normais de gerência, o gerente poderá:
a) Comprar e vender veículos automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos;
d) Celebrar quaisquer contratos de locação financeira de mobiliário ou imobiliário.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão, no mínimo, anuais, a realizar no primeiro trimestre de cada ano e serão convocadas por carta registada ou por convocatória individual mediante recibo em livro de protocolo, com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 9.º
No caso de interdição ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com o representante legal ou os herdeiros do falecido, enquanto se mantiver indivisa a respectiva quota.
ARTIGO 10.º
No mais, não previsto no presente contrato de sociedade, será aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
23 de Fevereiro de 2001. - O Ajudante, José António Vasques.
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