Relacionados
Ato Original
FERLEI - FEDERAÇÃO REGIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DE LEIRIA
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, objecto, natureza e âmbito
ARTIGO 1.º
A instituição, constituída em 29 de Abril de 2000, adopta a denominação de FERLEI - Federação Regional das Associações de Pais e Encarregados de Educação de Leiria, e passa a reger-se pela lei e pelos presentes estatutos, adiante designada por FERLEI.
ARTIGO 2.º
A FERLEI tem por objecto congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar a nível regional as associações de pais e encarregados de educação.
ARTIGO 3.º
a) A FERLEI constitui-se com âmbito regional, numa estrutura federada de associações de pais e encarregados de educação e federações concelhias, sem fins lucrativos.
b) A FERLEI exercerá sempre as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa e salvaguardando a sua independência de qualquer organização oficial ou privada.
c) A FERLEI poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação, associação ou filiação com outras confederações ou associações que se proponham a objectivos afins.
ARTIGO 4.º
A FERLEI durará por tempo indeterminado, terá a sede provisória na Marinha Grande, na Avenida do 1.º de Maio, 71, 1.º, direito, e poderá ser mudada por deliberação do conselho executivo.
CAPÍTULO II
Dos membros
ARTIGO 5.º
1 - São membros efectivos da Federação:
a) As associações de pais e encarregados de educação, criadas no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo deste distrito e outros limítrofes, e federações concelhias das associações de pais, com estatutos e tenham órgãos sociais eleitos;
b) A admissão dos membros, faz-se mediante proposta apresentada para deliberação do órgão executivo da FERLEI, cabendo eventual recurso para a assembleia geral da FERLEI.
2 - São membros beneméritos:
a) As pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços ou apoios relevantes à FERLEI, aos seus associados ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação.
ARTIGO 6.º
Direito dos membros
Constituem direitos dos membros:
a) Participar nas assembleias gerais da federação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Federação;
c) Beneficiar do apoio e dos serviços da Federação;
d) Ser mantido ao corrente das actividades da Federação.
ARTIGO 7.º
Deveres dos membros
São deveres dos membros:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Pagar as quotas e demais encargos financeiros fixados nos termos dos presentes estatutos, durante a 1.ª quinzena de Janeiro;
c) Colaborar nas actividades da Federação e contribuir para a realização dos seus objectivos.
ARTIGO 8.º
Demissão
Perdem a qualidade de membros as associações que se dissolverem e as que se demitirem e notifiquem a Federação por carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 9.º
Sanções
O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nos presentes estatutos obriga o conselho executivo da Federação à aplicação, conforme os casos, de uma das seguintes penas, com possibilidade de recurso para a assembleia geral da Federação:
a) Advertência;
b) Suspensão até final do ano lectivo;
c) Suspensão por um ano;
d) Suspensão por dois anos;
e) Suspensão até que cesse a causa que lhe deu origem.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 10.º
São órgãos sociais da Federação:
a) A assembleia geral
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
ARTIGO 1 1.º
Eleições
1 - Os elementos da mesa da assembleia geral, do conselho executivo, do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral da Federação para os mandatos de dois anos.
2 - As eleições efectuam-se na assembleia geral ordinária a realizar durante o mês de Janeiro, por voto secreto e directo.
3 - A votação recairá sobre lista apresentar pelo conselho executivo cessante, ou outras que eventualmente sejam apresentadas.
ARTIGO 12.º
Constituição da assembleia geral
A assembleia geral da FERLEI é constituída pelos representantes, devidamente credenciados, de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
§ único. Os representantes dos membros suspensos nos termos do artigo 9.º dos presentes estatutos podem assistir, sem direito a voto, à parte da assembleia geral em que os respectivos recursos sejam discutidos.
ARTIGO 13.º
Constituição da mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos na assembleia geral, competindo ao presidente convocar e dirigir as assembleias gerais e os secretários coadjuvarem e dirigir as respectivas actas.
ARTIGO 14.º
Atribuições da assembleia geral
a) Apreciar e votar as propostas de alteração de Estatutos;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho executivo, o conselho fiscal, de acordo com os presentes estatutos;
c) Discutir e votar o relatório e contas anuais;
d) Definir as linhas gerais de actuação da Federação, de acordo com a lei e os presentes estatutos e apreciar e discutir todos os assuntos propostos por qualquer membro ou pelo conselho executivo;
e) Deliberar sobre a extinção da Federação.
ARTIGO 15.º
Funcionamento da assembleia geral
a) A assembleia geral reúne em sessão ordinária, durante o mês de Janeiro de dois em dois para eleições e em Março todos os anos para apresentação e aprovação de contas e relatório de actividades ou em sessão extraordinária por convocação do seu presidente, a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou de 10 dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
b) A convocação da assembleia geral será feita por carta expedida com antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicarão o dia, a hora e o local da assembleia, bem como da respectiva ordem de trabalhos;
c) Cada associação presente tem direito a um voto;
d) As deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, salvo nos casos de alteração de estatutos da Federação, extinção da mesma, ou dos órgãos sociais, para o que será necessário observar uma maioria de três quartos;
e) A assembleia geral extraordinária deve ser convocada no prazo de 20 dias após o recebimento pelo presidente da mesa da assembleia geral do respectivo pedido.
f) A assembleia geral extraordinária solicitada por 10 membros no pleno gozo dos seus direitos só poderá funcionar se, pelo menos, dois terços dos requerentes estiverem presentes, os quais são obrigados a permanecerem até final da sessão.
ARTIGO 16.º
Constituição do conselho executivo
A Federação é gerida por um conselho executivo de cinco membros efectivos, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal e sempre que possível:
a) Deverá ser acrescida de mais 12 vogais, preferencialmente um por concelho;
b) O número de elementos do conselho executivo será obrigatoriamente ímpar.
ARTIGO 17.º
Atribuições do conselho executivo
Representar a FERLEI, dar cumprimento às deliberações da assembleia geral, criar e dirigir serviços e bens da FERLEI e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo, criando e organizando comissões e grupos de trabalho necessários.
ARTIGO 18.º
Funcionamento do conselho executivo
1 - O conselho executivo reúne pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho executivo só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou o substituto voto de qualidade.
ARTIGO 19.º
Constituição do conselho fiscal
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia geral.
ARTIGO 20.º
Atribuições e competência do conselho fiscal
1 - Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no seu aspecto contabilístico, quer na correspondência com a situação real.
2 - Dar parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais, bem como qualquer outro assunto de ordem económico-financeira.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 21.º
Regime financeiro
As receitas da Federação compreendem:
1) As quotizações dos seus membros e as doações e subsídios;
2) O pagamento da quota das associações à FERLEI faz-se pela primeira vez a seguir à fixação do seu valor pela assembleia geral.
ARTIGO 22.º
A FERLEI obriga-se financeiramente por duas assinaturas dos membros do conselho executivo, devendo uma delas ser sempre do tesoureiro.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 23.º
O ano social da FERLEI corresponde ao ano civil.
ARTIGO 24.º
Em caso de dissolução da Federação, a assembleia geral determinará o destino a dar aos bens da Federação e designará os seus liquidatários.
ARTIGO 25.º
Em tudo quanto os presentes estatutos forem omissos regerão o regulamento interno, elaborado pelo conselho executivo e aprovado pela assembleia geral e a lei geral aplicável.
Conforme o original.
27 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219744
