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Ato Original
FUNDAÇÃO DE ENSINO E DESENVOLVIMENTO DE PAÇOS DE BRANDÃO
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 00022/940107; identificação de pessoa colectiva n.º 502424451; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/940107.
Certifico que foi constituída a Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão, que se rege pelos seguintes estatutos:
Estatutos
CAPÍTULO I
Instituição, denominação, sede, duração e objecto
ARTIGO 1.º
É instituída uma fundação, denominada Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão, que se regerá pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
A sede da Fundação será na vila de Paços de Brandão, podendo ser mudada por decisão do conselho de fundadores, ainda que mantendo-se sempre obrigatoriamente nos limites da vila.
ARTIGO 3.º
A duração da Fundação e por tempo indeterminado..
ARTIGO 4.º
A Fundação tem por objecto a promoção de actividades de ensino e educação, e acções tendentes a promover o desenvolvimento sócio-cultural das populações de Paços de Brandão.
CAPÍTULO II
Património
ARTIGO 5.º
O património da fundação é constituído por uma doação inicial de dez milhões de escudos.
ARTIGO 6.º
Constituem, também, Património da Fundação os bens que lhe venham a pertencer, quaisquer receitas próprias ou subsídios, legados, heranças ou donativos que lhe sejam concedidas.
ARTIGO 7.º
Constituem ainda património da Fundação todos os rendimentos provenientes da dotação referida no artigo 5.º e dos bens referidos no artigo 6.º
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Composição e eleição
ARTIGO 8.º
São órgãos da Fundação, o conselho de fundadores, o conselho de administração e o conselho fiscal.
ARTIGO 9.º
O conselho de fundadores é composto por três membros, eleitos pelo conselho de fundadores para mandatos renováveis de três anos e coincidentes com os mandatos do conselho de administração.
ARTIGO 10.º
O conselho de administração é composto por cinco administradores, dois dos quais, obrigatoriamente, membros do conselho de fundadores, um nomeado pela junta de freguesia e os outros por eleição de maioria e eleitos para mandatos renováveis de três anos.
ARTIGO 11.º
O conselho fiscal e composto por três membros, eleitos pelo conselho de fundadores para mandatos renováveis de três anos e coincidentes com os mandatos do conselho de administração.
SECÇÃO II
Competências
ARTIGO 12.º
Compete ao conselho de fundadores:
1 - Eleger o seu presidente, vice-presidente e secretário, que representarão o conselho no intervalo das suas reuniões.
2 - Admitir e demitir os seus membros.
§ único. Para a admissão e demissão dos membros é exigida a maioria dos membros do conselho.
3 - Estabelecer as linhas gerais de orientação da actividade da Fundação.
4 - Eleger, designar e demitir os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
5 - Autorizar o conselho de administração a alienar e a onerar o património da fundação.
6 - Analisar e aprovar o relatório, balanço e contas apresentados pelo conselho de administração, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal.
7 - Elaborar o Regulamento da Fundação.
ARTIGO 13.º
Compete ao conselho de administração:
1 - Eleger o seu presidente que era de ser membro do conselho de fundadores.
2 - Administrar o património da fundação, em ordem à realização dos seus fins.
3 - Delegar, por tempo determinado., em sua representação e o exercício de alguma ou algumas das atribuições, bem como nomear mandatários.
4 - Elaborar e submeter ao conselho de fundadores, ate 31 de Março de cada ano, o relatório balanço e contas referentes ao ano civil transacto, e até final do ano, o orçamento do ano seguinte;
5 - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pelo conselho de fundadores.
§ único. As deliberações do conselho de administração só poderão ser tomadas desde que esteja presentes maioria dos seus membros em efectividade de funções.
ARTIGO 14.º
Compete ao conselho fiscal:
1 - Eleger o seu presidente.
2 - Fiscalizar a administração da Fundação, zelando pela observância da Lei e dos Estatutos.
3 - Verificar a regularidade da documentação contabilística da Fundação quando e como julgar conveniente.
4 - Elaborar e submeter, anualmente, ao conselho de fundadores, parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo conselho de administração.
CAPÍTULO IV
Modificação de estatutos, transformação e extinção da fundação
ARTIGO 15.º
Compete ao conselho de fundadores deliberar sobre a modificação dos Estatutos a transformação e a extinção da Fundação, cabendo, depois, ao conselho de administração apresentar a respectiva proposta a autoridade competente para o reconhecimento.
ARTIGO 16.º
As deliberações referidas no artigo anterior serão tomadas por maioria de dois terços do número total de membros do conselho de fundadores, presentes à reunião, para esse efeito convocados.
ARTIGO 17.º
No caso de extinção da Fundação os bens que lhe pertencerem terão o destino que, pelo conselho de fundadores, for julgado mais conforme com a realização dos fins para que foi criada.
Conferida, está conforme o original.
16 de Fevereiro de 2001. - O Segundo-Ajudante, Albano Dias dos Santos.
3000219737
