Relacionados
Ato Original
C. P. C. - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CORTIÇA, LDA (passou a denominar-se
C. P. C. - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CORTIÇA, SA)
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 03984/940114; identificação de pessoa colectiva n.º 503126110; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 40/940601.
Certifico que pela apresentação supra-referida e em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de reforço do capital em 15 000 000$, realizado em dinheiro e subscrito pelos sócios Maria Júlia de Oliveira Fontes com 7 500 000$; Carlos Manuel de Oliveira Soares com 6 500 000$; e entrada de um novo sócio, Mário Luís Pereira de Pinho com 1 000 000$; e transformação em sociedade anónima, passando a reger-se pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de C. P. C. - Comércio de Produtos de Cortiça, SA
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede no lugar da Igreja, São Paio de Oleiros, concelho de Santa Maria da Feira.
§ único. A Administração pode transferir a sede social, dentro dos limites da lei, bem como criar, deslocar ou extinguir agências, delegações ou qualquer forma de representação social, no País ou no estrangeiro, e ainda modificar e desmontar as instalações fabris ou comerciais que julgue conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a comércio e indústria de produtos de cortiça. Importação e Exportação.
§ único. A sociedade pode, sob qualquer forma legal mediante decisão da administração, associar-se, agrupar-se ou reunir-se com outras pessoas, nacionais ou estrangeiras, bem como praticar os actos conducentes a tais fins e exercer os direitos e os deveres decorrentes.
CAPÍTULO II
Capital social e títulos
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 20 000 000$, dividido em 20 000 acções, no valor nominal de 1000$ uma.
ARTIGO 5.º
As acções são ao portador podendo haver títulos de mais de uma acção.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá emitir obrigações nos termos legais e nas condições estabelecidas pela assembleia geral que delibera a emissão.
CAPÍTULO III
Deliberação dos accionistas
ARTIGO 7.º
Os accionistas podem tomar deliberações por unanimidade e por escrito em assembleias universais e em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas, ou nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
A assembleia geral é composta pelos accionistas que tenham direito a voto.
1.º Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às assembleias gerais, salvo os que estas convidarem.
2.º O instrumento de representação voluntária deve ser entregue ao presidente de mesa da assembleia geral até às dezassete horas do dia anterior à reunião.
3.º Podem assistir e discutir nas assembleias gerais os titulares dos orgãos sociais mesmo que não sejam accionistas.
ARTIGO 9.º
Tem direito a voto os accionistas que tiverem registadas ou depositadas em seu nome, pelo menos, dez acções, até 15 dias antes da data marcada para a reunião.
ARTIGO 10.º
As assembleias reúnem-se sempre que a sua convocação for entendida como conveniente pela administração ou pelo conselho fiscal.
ARTIGO 11.º
A mesa da assembleia será constituída por um presidente e um secretário.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 12.º
A Administração competirá a um conselho administração composto de um mínimo de três e um máximo de sete membros a eleger em assembleia geral.
§ único. A assembleia geral deliberará sobre a forma e a importância da caução a prestar pelos membros do conselho de administração ou se a prestação da caução é dispensada.
ARTIGO 13.º
A administração compete, em especial, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas:
a) Orientar e gerir a sociedade;
b) Celebrar contratos de arrendamento;
c) Adquirir quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
d) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
e) Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total ou parcialmente, os seus poderes;
f) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
g) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
h) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos.
ARTIGO 14.º
A sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração ou do vice-presidente do conselho de administração ou pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador com poderes para o acto.
ARTIGO 15.º
A fiscalização da actividade social será confiada a um conselho fiscal composto por três membros.
ARTIGO 16.º
A retribuição dos órgãos sociais poderá ser fixa ou constituída uma percentagem sobre os lucros, ou mista.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 17.º
Todos os cargos sociais são exercidos pelo prazo de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
§ único. Terminado o mandato continuamos membros dos órgãos sociais em exercício até nova designação.
ARTIGO 18.º
Os lucros líquidos da sociedade, depois de deduzidos os montantes para o fundo de reserva legal, terão as aplicações que a assembleia geral deliberar.
ARTIGO 19.º
Para todas as questões emergentes destes estatutos é exclusivamente competente o Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira.
§ único. As despesas judiciais são encargo da parte que decair e na proporção do decaimento.
Conferida, está conforme o original.
14 de Fevereiro de 2001. - O Segundo-Ajudante, Mário da Silva Freitas.
3000219733
