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Ato Original
HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA & IRMÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 03992/940126; identificação de pessoa colectiva n.º 503134511; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/940126.
Certifico que entre:
1) José Oliveira da Rocha, solteiro, maior;
2) Henrique Oliveira da Rocha, casado com Maria Cristina da Silva Barros, em comunhão geral, foi efectuado o registo de constituição de sociedade que se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Henrique Oliveira da Rocha & Irmão, Lda, e terá a sua sede no lugar de Vendas de Baixo, na freguesia de Lourosa, deste concelho.
§ único. A gerência poderá deslocar a sua sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar, transferir e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
O objecto social, consiste na indústria transformadora de cortiça.
ARTIGO 3.º
O capital social, representado em numerário, é de um milhão de escudos, dividido em duas quotas de quinhentos mil escudos, sendo uma de cada um dos sócios José Oliveira da Rocha e Henrique Oliveira da Rocha.
Do referido capital encontra-se apenas realizado 50% de cada quota. O restante será realizado até ao fim do corrente ano.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade com dispensa de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios, que desde já são nomeados.
§ único. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes. Porém para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas depende do consentimento da sociedade.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Insolvência ou falência do sócio titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Venda ou adjudicação judicial;
Amortização será realizada pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado para o eleito e será pago de acordo com o deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
No caso da morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes escolher, de entre si, um elemento que a todos represente enquanto se mantiver indivisa a quota.
ARTIGO 8.º
No caso de dissolução por mutuo acordo, serão liquidatários os sócios, que no tempo o forem, os quais procederão à liquidação e partilha dos haveres sociais conforme melhor entenderem.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, sempre que a lei não prescrever formalidades especiais.
ARTIGO 10.º
A sociedade assumirá as despesas com a sua constituição, registos e despesas inerentes.
Adverti os outorgantes da obrigatoriedade de requererem o registo deste acto, no prazo de três meses.
Conferida, está conforme o original.
12 de Fevereiro de 2001. - O Segundo-Ajudante, Mário da Silva Freitas.
3000219732
