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Ato Original
C. P. C. - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CORTIÇA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 03984/940114; identificação de pessoa colectiva n.º 503126110; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 24/940114.
Certifico que entre:
1) Joaquim de Oliveira Moutinho, casado com Maria Rosa Alves da Silva Oliveira Moutinho;
2) Manuel de Oliveira Moutinho, casado com Ana Maria Coelho da Silva Moutinho;
3) Vítor Luís de Oliveira Moutinho, casado com Margarida Alice Pereira de Pinho Moutinho;
4) Júlia de Oliveira Moutinho, casada com Manuel Alves da Rocha Soares, todos casados em comunhão de adquiridos;
5) José Carlos de Oliveira Moutinho, casado com Teresa Maria Rola da Silva Moutinho, em comunhão geral, foi efectuado o registo de constituição de sociedade que se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a denominação de C. P. C. - Comércio de Produtos de Cortiça, Lda, e tem a sua sede no lugar da Igreja, São Paio de Oleiros, concelho de Santa Maria da Feira.
A gerência pode, sem dependência de deliberação dos sócios:
a) Transferir a sede para qualquer outro local permitido por lei;
b) Criar no território nacional delegações, agências, filiais, escritórios ou outras formas de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio e indústria de produtos de cortiça. Importação e exportação.
3.º
O capital social, já integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos, tendo cada um dos sócios Joaquim de Oliveira Moutinho, Manuel de Oliveira Moutinho, Victor Luís de Oliveira Moutinho, José Carlos de Oliveira Moutinho e Júlia de Oliveira Moutinho uma quota de cem mil escudos.
4.º
Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade, bem como podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
1 - O montante global das prestações suplementares, poderá ascender até ao dobro do valor do capital social existente na data da respectiva deliberação;
2 - A chamada das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios, tomada por unanimidade.
5.º
1 - Os gerentes podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade.
2 - A gerência da sociedade, remunerada ou não e dispensada de caução, compete a três gerentes, a designar em assembleia geral.
6.º
Aos gerentes compete exercer todos os poderes de direcção, gestão, administração e representação da sociedade e tomar as resoluções necessárias e convenientes para a realização do objecto social, com respeito das deliberações sociais.
7.º
A sociedade pode constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos.
8.º
Os actos que envolvem obrigações ou responsabilidades para a sociedade vinculam-na se praticados:
a) Por dois gerentes;
b) Por um gerente e um procurador da sociedade;
c) Por um procurador da sociedade com podres especiais.
9.º
A remuneração dos gerentes pode consistir,. total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
10.º
A sociedade pode participar em qualquer outra, seja qual for o seu objecto.
11.º
1 - É permitida a amortização de quotas:
a) Cessão de quotas a estranhos, sem observância do disposto no artigo 12.º;
b) Havendo acordo com o titular;
c) Caso se trate de quota adquirida pela sociedade;
d) Em caso de arrolamento, arresto, penhora ou inclusão em massa falida ou insolvente;
e) Em caso de arrematação por quem não seja sócio ou de qualquer procedimento contencioso, excepto inventário, desde que o titular não deduza oposição ou se o tiver feito, a mesma seja julgada improcedente.
2 - O valor da quota a amortizar será pelo valor do último balanço aprovado sem qualquer correcção dos seus elementos activos ou passivos, salvo nos casos em que a lei disponha imperativamente valor diferente.
3 - O pagamento da contrapartida de amortização será fraccionado em 4 prestações semestrais iguais e sucessivas,, sem acréscimo de juros ou -encargos, vencendo-se a primeira, decorridos 3 meses da data de deliberação.
4 - A quota amortizada figurará como tal no balanço, mas os sócios podem deliberar a criação, em vez dela, de uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou mais sócios ou a terceiros.
12.º
A transmissão de quotas, ou parte destas, entre sócios é livre e para estranhos depende do consentimento da sociedade tendo sempre esta, em primeiro lugar, e com eficácia real, o direito de preferência, o qual poderá ser exercido, nas mesmas condições, pelos demais sócios, em segundo lugar.
13.º
1 - Falecendo um sócio, a sociedade pode, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto, amortizar ou fazer adquirir, por sócio ou por terceiros, a respectiva quota.
2 - O valor e o pagamento de contrapartida de amortização ou aquisição terá em conta o disposto n.os 2 e 3 do artigo 11.º deste contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os herdeiros do sócio terão de escolher por maioria simples, de entre si um que a todos represente na sociedade para todos os efeitos.
Tal escolha deverá ser comunicada, por documento particular, nos 30 dias seguintes à data do falecimento.
14.º
Os lucros líquidos apurados de cada exercício, depois de retiradas as percentagens para quaisquer fundos legais e outros de interesse para a sociedade, serão divididos pelos sócios.
§ único. A sociedade pode deliberar que o lucro distribuível seja levado a reservas.
15.º
Qualquer dos gerentes fica autorizado ao levantamento do capital social, antes de efectuado o registo definitivo deste contrato, com vista ao pagamento das despesas inerentes à constituição da sociedade bem como as respeitantes à aquisição de materiais e equipamentos.
Conferida está conforme o original.
14 de Fevereiro de 2001. - O Segundo-Ajudante, Mário da Silva Freitas.
3000219730
