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Ato Original
RUDIAGRO - SERVIÇOS E AGRICULTURA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 7076; identificação de pessoa colectiva n.º 501597387; inscrição n.º 20; número e data da apresentação: 30/000915.
Certifico que em referência à sociedade em epígrafe que foi aumentado o capital social para 1 002 410$, redenominado para 5 000 euros e foi alterado totalmente o pacto.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma RUDIAGRO - Serviços e Agricultura, Lda, e tem a sua sede no lugar da Misericórdia, na freguesia de Ferreiros do concelho de Braga.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer forma de representação social, em território nacional e estrangeiro
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na elaboração e acompanhamento de projectos de investimento, elaboração de candidaturas, monitoragem e coordenação da acções de formação profissional agrária, assistência técnica às explorações agrícolas, avaliações e peritagens agrícolas e produção de bens agrícolas, nomeadamente de viticultura, fruticultura e horticultura.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, uma do sócio José Humberto Araújo Reis, no valor nominal de quatro mil euros, e outra pertencente à sócia Maria de Lurdes Gomes Peixoto Botelho, no valor nominal de mil euros.
§ 1.º Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de cem mil euros, na proporção das quotas sociais, mas apenas quando tal for resolvido por unanimidade.
ARTIGO 4.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre os sócios, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
2 - No caso de cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos, os sócios têm direito de preferência.
3 - Para o efeito da possibilidade do exercício desse mesmo direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, transmitirá esse seu desejo aos restantes sócios, por meio de cartas registadas com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e estes, por sua vez, comunicarão àquele, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 15 dias, a contar da data da recepção da dita carta, se pretendem ou não adquirir a referida quota.
4 - No caso de mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, a quota a adquirir será dividida entre os mesmos na proporção das respectivas quotas que já lhes pertencerem.
5 - Os sócios interessados na aquisição da quota podem entre si acordar, por unanimidade, numa repartição da mesma quota diversa da correspondente ao critério da proporcionalidade às quotas que cada um deles à data possuir. Seis. No caso de nenhum sócio pretender exercer o direito de preferência, este pertence à sociedade.
7 - Para o efeito da possibilidade do exercício desse direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, depois de cumprir o estabelecido no anterior número três, e no caso de nenhum dos restantes sócios pretender adquirir a referida quota, transmitirá aquele seu desejo à sociedade, também por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e a sociedade, por sua vez, comunicará a esse sócio, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção da dita carta, se pretende ou não adquirir a referida quota.
8 - A cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos somente é permitida no caso de nem qualquer sócio ou mais de um sócio nem a sociedade pretenderem exercer os respectivos direitos de preferência, nos termos e condições fixados nos anteriores números deste artigo.
9 - Provando-se simulação de preço na cessão onerosa de quotas, a preferência será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
10 - No caso de cessão gratuita de quotas entre vivos, total ou parcial, os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, têm direito de preferência, a qual será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
11 - Ao direito de preferência consignado neste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência social é exercida por uma ou mais pessoas, sócios ou não sócios, conforme for deliberado pela assembleia geral, a esta competindo igualmente a eleição dos gerentes.
2 - Fica, desde já, designado gerente o sócio José Humberto Araújo Reis. Três. A fixação de remunerações dos gerentes compete à assembleia geral, podendo tais remunerações ser constituídas por uma parte fixa e outra variável.
4 - A gerência pode nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sendo os mandatos dos procuradores livremente revogáveis.
5 - A gerência pode delegar num dos seus membros competência especial para determinados negócios ou espécies de negócios, devendo tal delegação atribuir expressamente àquele o poder de vincular a sociedade.
6 - A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura simples de um gerente;
b) Pela assinatura simples de um procurador ou pelas assinaturas conjuntas de Pois ou mais procuradores da sociedade, agindo dentro dos limites das respectivas procurações.
7 - Compete à gerência:
a) Exercer, em geral, os poderes normais de administração social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais;
c) Adquirir ou alienar quaisquer bens móveis e veículos auto o eis para serviço da sociedade, podendo assinar contratos de locação financeira, nomeadamente para aquisição de equipamento;
d) Adquirir e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens imóveis, independentemente do prazo, podendo alterar e rescindir os respectivos contratos, e celebrar contratos de locação financeira;
e) Obter empréstimos, pelos prazos e condições que entender.
8 - É vedada aos gerentes a prática de actos alheios aos negócios sociais, respondendo aqueles perante a sociedade pelos danos que lhe causarem em consequência de tais actos.
ARTIGO 6.º
É admitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo com o sócio;
b) Se um sócio falecer ou for interditado, julgado inabilitado, declarado falido ou insolvente;
c) Se uma sociedade proprietária de uma quota se dissolver ou for declarada falida;
d) Se uma quota for penhorada, arrestada, ou, por qualquer forma, sujeita a arrematação judicial;
e) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, a respectiva quota ou quotas for adjudicada ao seu cônjuge;
f) Se um sócio ceder a sua quota em infracção ao disposto no artigo 4.º;
g) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste;
h) Nos de mais casos previstos na lei.
§ 1.º A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.
§ 2.º O montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovadas e respeitantes ao exercício anterior, bem como com um balanço e contas especiais relativos ao período decorrido do exercício em curso, elaborado para o efeito.
§ 3.º O pagamento aos sucessores, aos interdito, inabilitado, falido ou insolvente, ou, nos casos das alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do corpo deste artigo, ao titular das quotas em causa, será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da amortização.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 8.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) 5% para a constituição de reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
b) Os montantes que a assembleia deliberar efectuar, sem qualquer limitação, para a constituição ou reforço de outras reservas, bem como para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade;
c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Conforme o original.
6 de Março de 2001. - A Ajudante Principal, Maria Teresinha da Cunha Dias Pereira.
3000219687
