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Ato Original
CONFECÇÕES LEMOS & MOREIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Verde. Matrícula n.º 853; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/160501.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Manuel Pereira Moreira e Catarina de Magalhães Lemos, a qual se rege pelo contrato do teor seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Confecções Lemos & Moreira, Lda, e tem a sua sede no lugar de Virtelos, da freguesia de Arcozelo, deste concelho.
§ único. Por deliberação da gerência a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do concelho ou de concelho limítrofe à sede social, bem como criar, abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a confecção de roupa interior, confecção de outro vestuário exterior em série, confecção de outros artigos e acessórios de vestuário.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais de vinte e cinco mil euros, pertencendo uma a cada um dos sócios.
§ 1.º Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao limite do capital social e na proporção das suas quotas.
§ 2.º Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a fixar em assembleia geral, sendo reembolsados logo que a sociedade tenha possibilidade para isso.
ARTIGO 4.º
A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios Manuel Pereira Moreira e Catarina Magalhães de Lemos, que desde já são nomeados gerentes.
§ 1.º Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos que envolvam responsabilidade para ela, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.
§ 2.º Consideram-se incluídos nos poderes de gerência a compra, venda e permuta de veículos automóveis, bem como dar ou tomar de arrendamento imóveis, assinar contratos de leasing ou de locação financeira.
ARTIGO 3.º
Não é permitido aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, vales e responsabilidades similares, ficando os infractores pessoalmente responsáveis pelos actos que assim praticarem e respondendo perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios. Na cessão a estranhos é reservado à sociedade em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência
§ 1.º O sócio que pretender ceder a sua quota a estranhos deverá comunicar a sua pretensão à sociedade através de carta registada com aviso de recepção, indicando o nome do adquirente, preço oferecido e condições de pagamento
§ 2.º Se a sociedade deliberar não adquirir essa quota, deverão os outros sócios na mesma assembleia declarar se pretendem ou não usar do direito de preferência
§ 3.º Se nem a sociedade nem os outros sócios pretenderem usar do direito de preferência ou se nada for comunicado ao sócio que pretender ceder a sua quota no prazo de 30 dias a contar da data da expedição da carta, poderá a quota ser cedida nos termos da comunicação.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento cautelar ou administrativo;
b) Por insolvência, falência, interdição ou inabilitação do sócio titular;
c) Venda ou adjudicação judiciais, excepção feita a inventário;
d) Se o sócio por si ou interposta pessoa exercer qualquer actividade concorrente com a sociedade;
e) Se por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou só de bens na partilha a quota não ficar a pertencer por inteiro ao sócio;
f) Por acordo com o sócio.
§ 1.º Salvo o caso previsto na alínea f) em que o preço será acordado, nos restantes casos será o valor constante do último balanço aprovado, acrescidos dos lucros se os houver e depois deduzido qualquer débito que o sócio tenha na sociedade, e será pago em três prestações trimestrais e iguais.
ARTIGO 7.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os herdeiros do falecido e, ou o representante legal do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear entre si um que represente a todos na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa, observando-se o mesmo se a quota for adjudicada em comum.
§ único. Se aqueles herdeiros não pretenderem continuar na sociedade, esta amortizará a respectiva quota, cujo valor será apurado nos termos do parágrafo único do artigo 6.º
ARTIGO 8.º
Quando a lei não exigir outras formalidades ou prazos, as assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos sócios, por cartas registadas dirigidas aos demais sócios com uma antecedência mínima de 20 dias.
31 de Maio de 2001. - A Conservadora, Maria José Magalhães Silva.
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