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Ato Original
CARVALHO & GARIZO - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 12 329; identificação de pessoa colectiva n.º 505021862; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04010228.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epigrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma Carvalho & Garizo - Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA, e tem a sua sede na Amadora, na Rua de Maria Lamas, 15, loja A, freguesia da Damaia.
2.º
O seu objecto consiste na compra de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, consultadoria e investimentos imobiliários e a gestão de empreendimentos diversos.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil euros e é representado por dez mil acções do valor nominal de cinco euros cada.
4.º
As acções serão nominativas, livremente convertíveis a requerimento e à custa do interessado.
5.º
O conselho de administração com parecer favorável do fiscal único, poderá aumentar o capital social até duzentos mil euros, fixando livremente as condições de subscrição e de realização.
6.º
Os accionistas que pretendam alienar as suas acções, deverão oferecê-las em primeiro lugar à sociedade e de seguida aos outros accionistas que terão o direito de preferência.
7.º
1 - A administração de todos os negócios e interesses da sociedade, será exercida por um conselho de administração, composto por um número impar de três a sete membros, dispensados de caução, eleitos trienalmente pela assembleia geral, sendo permitida a reeleição.
2 - A sociedade poderá designar administrativos suplentes, nos termos legais.
3 - Os membros do conselho de administração elegerão de entre si um presidente e poderão designar vice-presidentes e administradores-delegados.
4 - O conselho de administração reunirá sempre que o interesse da sociedade o exigir, por convocação do presidente ou de quaisquer dois dos outros administradores, devendo as suas deliberações constar de actas assinadas por todos os que nelas hajam participado.
5 - Os administradores ausentes poderão fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telegrama dirigido ao respectivo presidente.
6 - Da deliberação que designar o presidente, vice-presidente e ou administrador-delegado, constarão os poderes que aos mesmos serão concedidos para serem exercidos por delegação do conselho de administração.
7 - O presidente terá sempre voto de qualidade.
8.º
Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gerência dos negócios sociais, nomeadamente:
a) Representar a sociedade em juízo e for a dele, com poderes para confessar, desistir ou transigir e comprometer-se em árbitros;
b) Executar as deliberações da assembleia geral que não sejam contrárias à lei ou aos presentes estatutos;
c) Nomear procuradores, mesmos estranhos à sociedade, sempre sem quebra da sua responsabilidade, bem como encarregar quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, do desempenho, em nome e por conta da sociedade, de alguma ou algumas das suas actividades;
d) Criar ou suprimir quaisquer delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em qualquer lugar do país ou estrangeiro e marcar-lhes o seu âmbito de acção.
e) Transferir ou deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
f) Adquirir ou alienar bens e direitos, móveis ou imóveis e onerá-los por qualquer forma;
g) Providenciar sobre faltas e impedimentos dos seus membros e escolher os que devam preencher as vagas até à primeira assembleia geral, que deverá confirmar a nomeação ou eleger outros;
h) Decidir sobre participação, sua forma e respectivo quantitativo no capital social de outras empresas, bem como sobre qualquer forma de representação da sociedade em empresas singulares ou colectivas, fixando matérias sobre as quais os representantes não poderão tomar decisões sem prévia audiência do conselho de administração;
i) Atribuir ordenados, vencimentos, gratificações ou quaisquer outras formas de remuneração ou regalias às pessoas singulares ou colectivas previstas na alínea c) do presente artigo;
j) Deliberar sobre assuntos que, nos termos da alínea h) do presente artigo, lhe sejam postos pelos representantes da sociedade noutras empresas, nomeada e expressamente quando nessas empresas esses assuntos careçam, para ser resolvidos, de quórum especial.
9.º
A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador, ou de um procurador, designado nos termos da alínea c) do artigo 8.º
10.º
A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um fiscal único, eleito trienalmente, pela assembleia geral.
11.º
1 - A assembleia geral será constituída por todos os accionistas com direito a voto, que tenham as acções registadas no livro de registo da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos até cinco dias úteis antes do marcado para a assembleia geral.
2 - A cada cem acções corresponde um voto e não haverá limitações ao número de votos de que cada accionista dispõe, quer pessoalmente quer em representação de outros accionistas.
12.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente, sendo permitida a reeleição.
2 - As assembleias gerais serão convocadas por anúncios publicados com um mês de antecedência, ou com um prazo menor permitido por lei, no Diário da República e num jornal da localidade da sede social.
13.º
A assembleia geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano e deverá ter lugar nos primeiros três meses posteriores ao final do último exercício.
14.º
1 - Qualquer accionista poderá fazer-se representar na assembleia geral, por outro accionista ou membro do conselho de administração, cônjuge, descendente, ascendente ou advogados, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - As cartas referidas no número anterior devem dar entrada na sede social, até à véspera do dia marcado para a reunião da assembleia, em primeira convocação.
15.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas as importâncias destinadas ao fundo de reserva legal e para outros fundos que a sociedade decide criar ou reforçar, terão o destino que lhe for dado em assembleia geral.
16.º
Em todos os casos de dissolução da sociedade, serão os administradores em exercício ou liquidatários, excepto se a assembleia geral, por deliberação tomada nos termos da lei, nomear outros liquidatários, definindo sempre os seus poderes, remunerações, tempo e forma de liquidação.
17.º
As deliberações da assembleia geral tomadas em cumprimento do disposto na lei e nos presentes estatutos derrogarão todos os preceitos legais dispositivos que se lhes oponham.
Conferida e conforme.
11 de Abril de 2001. - A Ajudante Principal, Maria Fernanda Cristina Jacob.
3000219675
