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Ato Original
FORA DE SÉRIE, HOTELARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 8572 (Oeiras); inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 13/19950803.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
Contrato de sociedade
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade girará sob a firma Fora de Série, Hotelaria, Lda, e tem a sua sede na Urbanização Solátia, célula n.º 12, lote n.º 6, loja n.º 4, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras e durará por tempo indeterminado, a partir da data do registo da sua constituição.
2 - A gerência poderá mudar a sede, dentro do concelho de Oeiras ou para concelhos limítrofes.
3 - A gerência poderá também criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a gestão e exploração, directa ou indirecta, de estabelecimentos hoteleiros ou similares dos hoteleiros e dos meios complementares do alojamento turístico e dos conjuntos turísticos.
2 - A sociedade poderá adquirir participações como sócia em sociedades com objecto diferente do seu ou em sociedades reguladas por leis especiais e ou agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco milhões de escudos e corresponde à soma de cinco quotas iguais, do valor nominal de um milhão de escudos, pertencentes aos sócios: João Tomás Leal de Oliveira; José Manuel Alves da Silva; Paulo João Ramalho Gonçalves; Rui Jorge Aguiar de Freitas; Sérgio Inácio Ramalho Gonçalves.
2 - Qualquer dos sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela careça, nas condições e termos definidos em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados como gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Os gerentes podem delegar entre si a competência para determinados negócios ou espécies de negócios, nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código das Sociedades Comerciais e à Sociedade é facultado constituir mandatários para os fins consignados no artigo 256.º do Código Comercial.
ARTIGO 5.º
Só por deliberação tomada por maioria de quatro quintos dos votos correspondentes ao capital social pode ser decidida a alienação ou oneração de bens imóveis ou a alienação, a oneração e a locação de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, bem como a decisão de contrair empréstimos de montante superior a dez milhões de escudos, junto de qualquer instituição de crédito.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura de quaisquer três gerentes;
b) Pela assinatura dos mandatários sociais, conforme nesse sentido se dispuser no instrumento do mandato.
2 - Para a prática de actos de mero expediente será, porém, suficiente a assinatura de um qualquer gerente ou mandatário, ressalvando-se, quanto a estes, os limites dos respectivos mandatos.
ARTIGO 7.º
1 - Depende do consentimento prévio e escrito da sociedade, a cessão total ou parcial de quotas seja a terceiro, seja a sócio, cônjuge, ascendente ou descendente.
2 - Nos casos de cessão total ou parcial de quotas os sócios, todos ou alguns, poderão preferir em conjunto, na proporção das respectivas participações sociais.
ARTIGO 8.º
1 - Os sócios têm direito à amortização da quota.
2 - A sociedade tem direito à amortização compulsiva das quotas:
a) Quando os titulares forem julgados falidos ou insolventes;
b) Quando a quota for arrestada ou penhorada e o sócio, por meio de caução, não requerer o levantamento das providências no prazo máximo de um mês ou logo que a sociedade lho exija;
c) Quando o sócio prejudicar dolosamente, ou pela sua conduta, desacreditar de forma notória a sociedade ou algum dos sócios;
d) Quando o sócio ceder a sua quota sem observância do disposto no artigo anterior;
e) Quando o titular da quota exerça actividade concorrencial com a da sociedade, pessoalmente ou como gerente de outra sociedade, seja ou não sócio da mesma, salvo prévio consentimento da assembleia geral;
f) Quando falecer o titular da quota.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade deverá exercer o seu direito à amortização compulsiva da quota no prazo de 180 dias a contar do conhecimento, por algum dos gerentes, do facto que permite a amortização.
2 - O valor da quota, para efeitos de amortização, será o que resultar de um balanço especial elaborado para o efeito, salvo nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo anterior, hipóteses em que o valor será o nominal.
3 - Sendo um sócio excluído da sociedade por sentença judicial, o valor da quota será o valor nominal.
ARTIGO 10.º
Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, avales ou outros semelhantes, sob pena de os infractores serem responsáveis pessoal e ilimitadamente pelos actos em que intervierem, sendo, além disso, responsáveis para com a sociedade, pelos prejuízos que, com essa actuação lhe causarem.
ARTIGO 11.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por carta registada ou protocolada, enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
ARTIGO 12.º
Em caso de dissolução, serão liquidatários todos os sócios que procederão à liquidação e partilha conforme convencionarem e, na falta de acordo, será o estabelecimento social, com todo o activo e passivo, adjudicado ao sócio que melhor proposta apresentar.
ARTIGO 13.º
Por deliberação válida da assembleia geral, poderão ser derrogados preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 14.º
1 - Para todos os efeitos o ano social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros da sociedade, depois de aprovadas as contas em assembleia geral, terão a seguinte aplicação:
a) 5%, para a constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração e até que a reserva referencie a quinta parte do capital social;
b) A parte restante, para a constituição de reservas livres ou dividendos, nas percentagens que forem decididas em assembleia geral.
ARTIGO 15.º
No caso de um sócio pagar dívidas sociais, tem ele direito de regresso contra a sociedade e contra os outros sócios.
Está conforme o original.
6 de Junho de 2001. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Vieira Xavier Botelho Antunes.
3000219670
