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Ato Original
ABSOLUT SYSTEM - SERVIÇOS INTEGRADOS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, SA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 11 590 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 504147439; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 4; averbamento n.º 2 às inscrições n.os 02 e 03 e inscrição n.º 05; números e datas das apresentações: 56/010219, 04 e 05/010220 (compl) e 45/010308.
Certifico que em relação à sociedade em epígrafe foi registado o seguinte:
02 - Averbamento n.º 02, apresentação n.º 04/010220 (compl).
Cessação de funções de administradores Mário Jorge de Sousa Almeida Alcântara e Maria Luís Trigo de Sousa Rodrigues, por renúncia em 11 de Dezembro de 2000.
03 - Averbamento n.º 02, apresentação n.º 05/010220 (compl).
Cessação de funções do fiscal único César Augusto Alves Saraiva e do suplente Bernardo & Muralha, SROC, por renúncia em 12 de Dezembro de 2000.
04 - Averbamento n.º 01, apresentação n.º 45/010308.
Cessação de funções do administrador Cipriano José Rodrigues Pinto, por renúncia em 26 de Novembro de 2000.
5 - Apresentações n.os 56/010219 e 06/010220 (compl).
Alteração parcial do contrato.
Artigos alterados: 1.º (n.º 3); 4.º (n.º 2); 5.º; 6.º; 7.º (n.º 4); do 8.º ao 17.º, suprimido 18.º
CAPÍTULO I
Firma, sede, objecto social e duração
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Absolut System - Serviços Integrados de Comunicação e Publicidade, SA
2 - A sociedade tem sede na Quinta de São José de Ribamar, casa branca, freguesia de Algés, concelho de Oeiras.
3 - Por decisão do conselho de administração, a sede da sociedade pode ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a investigação, desenvolvimento e produção de novas tecnologias e serviços integrados de comunicação audiovisual e publicidade.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem duração indeterminada.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de cinco milhões de escudos e está representado por cinco mil acções, com o valor nominal de mil escudos cada uma, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
2 - As acções podem ser nominativas ou ao portador, e escriturais ou não, sendo em qualquer caso, livremente convertíveis, e representadas, no caso de serem nominativas, por títulos de 1, 5, 10, 25, 50, 100, 250, 500, 1000, ou mais acções.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, amortizar acções nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se as acções a amortizar tiverem sido arrestadas, penhoradas, arroladas ou por qualquer forma apreendidas em processo judicial ou administrativo;
c) Quando o respectivo titular ou detentor praticar actos que perturbem a vida da sociedade.
2 - A sociedade pode, nas condições em que a lei o permitir, adquirir acções próprias e sobre elas realizar todas as operações legalmente permitidas.
3 - As acções próprias pertencentes à sociedade não têm, enquanto se mantiver essa titularidade, quaisquer direitos sociais incluindo o de participar em aumentos de capital, e não são consideradas para efeito de votação ou de convocação da assembleia geral, apurando-se sempre as maiorias em função dos votos correspondentes ao capital social, excluídas essas acções.
4 - Por deliberação do órgão de administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade pode ainda adquiri quaisquer participações em outras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, e fazer sobre as mesmas todas as operações que entender convenientes.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 6.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, correspondendo um voto a cada acção, não havendo qualquer limitação ao número de votos por cada accionista, quer ele intervenha por si, quer como procurador de outro ou outros accionistas.
2 - Os accionistas poder-se-ão fazer representar nas reuniões da assembleia geral, desde que o comuniquem por simples carta assinada, até ao início da reunião.
3 - Os membros de todos os órgãos sociais poderão estar presentes nas assembleias gerais, podendo intervir nos seus trabalhos, apresentar e discutir propostas, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.
ARTIGO 7.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos anualmente pela assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos por lei, a assembleia geral terá as seguintes competências:
a) Autorizar o conselho de administração a vender, transferir, dar em locação, ceder ou dispor, por qualquer forma, património da sociedade de valor superior a 5 000 000$;
b) Autorizar o conselho de administração a constituir quaisquer encargos ou ónus que incidam sobre bens móveis ou imóveis da sociedade de valor superior a 5 000 000$;
c) Autorizar o conselho de administração a prestar caução ou quaisquer garantias para cumprimento das obrigações da sociedade na prossecução do seu objecto social;
d) Definir e alterar a política financeira e contabilística da sociedade;
e) Autorizar o conselho de administração a celebrar compromissos de longo prazo de valor superior a 5 000 000$, exceptuando os que tiverem previstos no orçamento anual da sociedade;
f) Designar, eleger ou destituir os administradores da sociedade, bem como fixar ou alterar as condições e a remuneração dos administradores.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 9.º
A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, conforme deliberação da assembleia geral. O conselho de administração será composto por três, cinco ou sete administradores eleitos anualmente, os quais elegerão, entre si, um presidente.
ARTIGO 10.º
1 - O órgão de administração terá os mais amplos poderes de gestão e representará a sociedade, em juízo e fora dele, tendo poderes para confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial, ou para celebrar qualquer acordo arbitral.
2 - O conselho de administração, quando exista, poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, dentro dos limites da lei e, em qualquer caso, constituir mandatários nos termos que entender convenientes.
ARTIGO 11.º
A sociedade obriga-se:
a) No tocante a actos cuja prática tiver sido especialmente designada quer em procuração, quer em acta, pela assinatura do respectivo mandatário;
b) No que respeita aos demais actos de administração, pela assinatura de dois administradores, ou pelas assinaturas de procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
ARTIGO 12.º
1 - As deliberações do conselho de administração, serão tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados, não tendo o presidente voto de qualidade.
2 - O conselho de administração deverá reunir-se, pelo menos, quatro vezes por ano, sendo que cada reunião deve ser realizada, no máximo, três meses depois da anterior.
3 - Caso não haja quórum, por não estarem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores, passada meia hora da hora marcada para a reunião, esta será adiada para o mesmo dia da semana seguinte, de forma a realizar-se à mesma hora e no mesmo local, sendo os administradores ausentes notificados pela sociedade da data, local e hora da próxima reunião.
4 - Na reunião seguinte, o número de administradores presentes, seja ele qual for, será suficiente para constituir quórum.
5 - É permitido aos administradores ausentes que se façam a representar por outro administradores.
SECÇÃO III
Fiscal único
ARTIGO 13.º
A fiscalização da sociedade será entregue a um fiscal único, efectivo e suplente, ou a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos quadrienalmente em assembleia geral, a qual designará um presidente.
CAPÍTULO IV
Apreciação anual da situação da sociedade e aplicação de resultados
ARTIGO 14.º
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Relativamente a cada ano civil, o órgão de administração elaborará o balanço, o relatório de gestão e as contas de exercício e a demonstração dos resultados, os quais juntamente com o relatório sobre o estado e evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação dos resultados serão apresentados ao órgão de fiscalização e à assembleia geral de accionistas.
ARTIGO 15.º
Os lucros líquidos terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral, deduzidas as verbas por lei obrigatoriamente destinadas ao fundo de reserva.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 16.º
A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da assembleia geral de accionistas, tomada por, pelo menos, três quartos dos votos representativos do capital social.
ARTIGO 17.º
1 - Serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício no momento, salvo se houver deliberação da assembleia geral em sentido contrário.
2 - Depois de satisfeitos os direitos dos credores sociais, o activo restante poderá ser partilhado pelos respectivos sócios.
Mais certifico que foi registado o seguinte:
Órgãos sociais designados em 1 de Fevereiro de 2001.
Conselho de administração: prazo: 2001.
Presidente - Mário Jorge de Sousa Almeida Alcântara, casado; vogais - Maria do Rosário Amado Pinto Correia, divorciada; Maria Luís Trigo de Sousa Rodrigues, solteira, maior.
Fiscal único: prazo: 2001/2004.
Freire, Lourenço & Associados, SROC, representada por Francisco José Meira Silva Nunes, ROC; suplente - António Dias e Associados, SROC, representada por António Marques Dias, ROC.
Está conforme o original.
12 de Março de 2001. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
3000219686
