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Ato Original
AGRO PERMUTADORA - PRODUTOS AGROQUÍMICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9735/20010119; identificação de pessoa colectiva n.º 50527673; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 19/20010119.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de Agro Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Santa Marta, 43 E, 2 E/F, freguesia do Coração de Jesus, concelho de Lisboa, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local do concelho de Lisboa ou concelho limítrofe, mediante deliberação da gerência.
2 - A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, em Portugal ou no estrangeiro, depende da deliberação da gerência, ficando dispensada a deliberação dos sócios.
ARTIGO 3.º
O objecto da sociedade consiste na importação, exportação, comercialização, transformação e embotamento de produtos agroquímicos e afins.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e cinquenta mil euros e encontra-se dividido em duas quotas, uma do valor nominal de duzentos e quarenta e nove mil e novecentos euros, pertença do sócio Sociedade Permutadora, SA, e outra do valor nominal de cem euros, pertença do sócio Manuel de Abreu Castelo Branco.
2 - A quota do sócio Sociedade Permutadora, SA, é realizada em espécie com a transferência que faz, neste acto, para a sociedade, do estabelecimento agroquímico pelo valor líquido contabilístico dos respectivos activos e passivos, no montante de duzentos e quarenta e nove mil e novecentos euros.
ARTIGO 5.º
A assembleia geral poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao limite de cinquenta vezes o capital social.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade é confiada a dois ou mais gerentes, ou a um conselho de gerência, conforme for decidido pela assembleia geral.
2 - Ao funcionamento do conselho de gerência, quando exista, aplicar-se-á, em tudo o que não estiver regulado nos presentes Estatutos, o regime do conselho de administração das sociedades anónimas.
3 - Os gerentes serão eleitos trienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
4 - A gerência terá os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais e representará a sociedade perante quaisquer autoridades administrativas ou judiciais.
5 - A assembleia geral deliberará sobre a remuneração dos gerentes.
6 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois gerentes;
b) Pela assinatura de um gerente e de um mandatário com poderes para o acto;
c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos respectivos poderes de representação.
ARTIGO 7.º
Aos gerentes fica expressamente vedado obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais ou exercer, sem consentimento dos sócios, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá nomear mandatários para praticar actos específicos ou categorias específicas de actos.
ARTIGO 9.º
1 - A cessão de quotas ou partes de quotas entre sócios é livre, ficando desde já autorizadas as respectivas divisões.
2 - A cessão de quotas, ou partes de quotas, a terceiros depende do consentimento da sociedade.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá associar-se com outras sociedades, ou adquirir participações de capital em sociedades comerciais, independentemente do seu objecto.
ARTIGO 11.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas pela gerência por meio de carta registada expedida com um mínimo de 15 dias de antecedência.
2 - Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por meio de carta a dirigir ao presidente da assembleia geral.
3 - A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e por um secretário, eleitos de três em três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
ARTIGO 12.º
A sociedade poderá efectuar adiantamentos aos sócios sobre lucros atribuíveis ao período já decorrido do exercício em curso, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legais aplicáveis.
ARTIGO 13.º
A assembleia geral poderá designar um revisor oficial de contas sempre que tal for exigido por lei.
ARTIGO 14.º
1 - Ficam desde já designados para o primeiro mandato como gerentes, os senhores Ignácio Montes de Leon, casado, residente no Pátio Bandeiras, número quatro, em Sevilha, Espanha; Paulo Jorge da Silva Crispim Gomes, casado, residente na Rua de Braancamp, 6, 2.º direito, em Lisboa.
2 - Cada um dos gerentes fica desde já autorizado a, isolada ou conjuntamente, antes do registo definitivo da constituição da sociedade, efectuar o levantamento do montante da soma das entradas em dinheiro efectuadas para realização do capital social, depositado numa instituição de crédito, bem como a utilizá-lo no pagamento das despesas necessárias para a constituição da sociedade e para o início e desenvolvimento da sua actividade social.
3 - Nos termos e para os efeitos do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, fica desde já autorizado qualquer dos gerentes para, em nome e representação da sociedade, praticar todos os actos que se mostrem necessários ou convenientes para a constituição de uma sociedade por quotas, com a denominação de VET Permutadora - Produtos Veterinários, Lda, e com o capital social de cento e vinte e cinco mil euros, e para nela subscrever e realizar, em dinheiro, uma quota do valor nominal de cem euros.
ARTIGO 15.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação dos sócios.
Mais certifica que é o seguinte o relatório referente às entradas em espécie:
Relatório de verificação de entradas em espécie elaborado nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
1 - Finalidade.
Foi-me solicitado a elaboração do Relatório de verificação de entradas em espécie, a que se refere o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, para verificação e confirmação das entradas em espécie que se propõe efectuar a Sociedade Permutadora SA na sociedade a constituir sob a denominação AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, para a realização do capital que nela subscreve, de 249 900 euros (correspondente a 50 100 451$80)
2 - Capital da AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda
A sociedade a constituir Agro Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, terá um capital social de 250 000 euros, dividido em duas quotas, sendo uma, de 249 900 euros, a subscrever por Sociedade Permutadora, SA
A Sociedade Permutadora, SA pretende realizar a sua quota através de uma entrada em espécie que consiste na transmissão para a Agro Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, de um estabelecimento comercial de agro-química, que inclui os bens a seguir indicados bem como o dinheiro necessário ao fundo de maneio desse estabelecimento.
3 - Identificação do titular dos bens.
Os bens a entregar são pertencentes à Sociedade Permutadora, SA, uma sociedade anónima com o capital social de duzentos milhões de escudos, com sede na Avenida da Liberdade, 190, 1.º, esquerdo, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 15 794, e detentora do número de identificação de pessoa colectiva 500267693.
4 - Descrição dos bens.
A contribuição em espécie da Sociedade Permutadora, SA para a realização da quota por ela subscrita no capital da AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, concretiza-se pela transferência para esta sociedade de um conjunto de bens activos e passivos afectos ao estabelecimento comercial de agroquímica, a saber:
Verifiquei a existência e a titularidade dos referidos bens por exame da escrita da sociedade, nomeadamente os seus mapas de amortizações, inventários e demais elementos, os quais evidenciam as provas da sua aquisição e posse.
O critério valorimétrico adoptado para a presente avaliação é o do valor líquido contabilístico. Assim, os bens são avaliados pelo valor por que constam na escrita da Sociedade Permutadora SA, isto é: (1) os bens do activo Imobilizado são considerados pelo seu valor líquido de amortizações no final de 2000; as existências são valorizadas pelo seu custo médio, evidenciado na escrita da sociedade cedente e os valores passivos relativos a dívidas relacionadas com o activo imobilizado são considerados pelo respectivo valor nominal. A conversão dos respectivos valores em euros foi efectuada à taxa de conversão legalmente fixada: 1 euro - 200$482 escudos.
5 - Conclusão e declaração.
Considerando o que atrás foi referido, é minha convicção que o valor dos bens activos, Imobilizado Corpóreo e Existências, no montante total de 189 685,95 euros que a Sociedade Permutadora, SA se propõe entregar para realizar em espécie a sua quota no capital social da sociedade AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, acrescido do dinheiro afecto ao fundo de maneio da actividade, no montante de 94 959,14 euros e deduzido do passivo para com Fornecedores de imobilizado, no montante de 34 745,09 euros, ascende a 249 900 euros.
Em face do exposto, declaro que o valor por mim encontrado, de 249 900 euros, para os bens que a quotista Sociedade Permutadora, SA pretende entregar à sociedade a constituir, AGRO Permutadora - Produtos Agroquímicos, Lda, para realização do capital que subscreve, atinge o valor da quota subscrita, também de 249 900 euros.
Este relatório reporta-se data em que é elaborado. Se tomarmos conhecimento de quaisquer alterações relevantes de valores que venham a ocorrer entre esta data e aquela em que vier a ser celebrada a escritura pública de constituição da sociedade (num máximo de 90 dias) informarei, por adenda ao mesmo, os fundadores, dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Lisboa, 10 de Outubro de 2000. - Fernando de Abreu Rebouta, revisor oficial de contas inscrito com o n.º 1023.
ANEXO N.º 1
Bens do activo imobilizado a transferir
ANEXO N.º 2
Produtos agroquímicos a transferir para a Agro Permutadora - Produtos Agroquímicos, LDA
ANEXO N.º 3
Dívidas a fornecedores de imobilizado, relativas aos bens transferidos
Está conforme o original.
27 de Abril de 2001. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000219661
