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Ato Original
MEDISENSE - PROMOÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 14 649; identificação de pessoa colectiva n.º 507189779; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/050303.
Certifico que entre Abbott Laboratórios, Lda, e ABBOTTFARMA - Promoção de Produtos Farmacêuticos, Lda, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de MEDISENSE - Promoção de Produtos Farmacêuticos, Lda, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Cidade de Córdova, 1, 1-A, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora.
2 - A gerência pode deliberar deslocar a sede dentro do concelho ou para concelho limítrofe, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em Portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a promoção de produtos farmacêuticos, nutricionais e de diagnóstico.
2 - Por deliberação da gerência, a sociedade pode adquirir quaisquer participações, incluindo participações como sócio de responsabilidade ilimitada, em outras sociedades com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas e sobre essas participações fazer todas as operações que tiver por convenientes.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está representado por duas quotas, uma com o valor nominal de 4900 euros pertencente a Abbott Laboratórios, Lda, e outra com o valor nominal de 100 euros pertencente a ABBOTTFARMA - Promoção de Produtos Farmacêuticos, Lda
2 - Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital em dinheiro, excepto se tal direito for limitado ou suprimido mediante deliberação da assembleia geral tomada nos termos da lei para um especifico aumento.
ARTIGO 5.º
1 - A transmissão entre vivos, total ou parcial, das quotas e as divisões a elas necessárias são livres apenas para a própria sociedade ou entre sócios, ficando desde já concedido o consentimento para a cessão e para a divisão da quota.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão depende de prévio consentimento da sociedade, e, se dado, os sócios não cedentes, na proporção das suas quotas, terão direito de preferência nas exactas condições do negócio sobre o qual a preferência é exercida.
3 - O prazo para a sociedade deliberar é de 60 dias a contar do pedido escrito de consentimento, que deverá obrigatoriamente mencionar a identificação do cessionário e todas as condições da cessão.
4 - O prazo para os sócios exercerem o seu direito de preferência é de 30 dias a contar da data da deliberação que prestou o consentimento à cessão, ou na sua falta, nos 30 dias seguintes ao termo do prazo concedido à sociedade para deliberar sobre tal pedido de consentimento.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá deliberar a amortização compulsiva de qualquer quota, sem o consentimento do respectivo titular, sempre que a quota seja dada em penhor, arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma sujeita a arrematação ou venda judicial.
2 - O valor da quota a amortizar, nos termos do número anterior, será o que resultar do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus elementos activos ou passivos, a pagar em duas prestações semestrais e iguais no prazo de um ano após a fixação definitiva da contrapartida, salvo se outro for o valor imposto por lei imperativa.
ARTIGO 7.º
1 - As deliberações dos sócios previstas na lei e pelos estatutos, bem como todas aquelas que digam respeito a matérias não compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade, serão tomadas pela assembleia geral, convocada para o efeito por carta registada, recebida pelo destinatário 15 dias antes da data da reunião, sem prejuízo das disposições legais que permitem aos sócios deliberar por escrito, ou de se reunir sem cumprimento de formalidades convocatórias prévias.
2 - Os sócios serão representados nas assembleias gerais por mandatários nomeados para o efeito
ARTIGO 8.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, será constituída por dois ou mais gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência da sociedade poderá delegar poderes de gestão num dos seus membros, que para o efeito será designado de gerente-delegado.
ARTIGO 9.º
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois gerentes;
b) Pela assinatura do gerente-delegado, dentro dos limites da delegação;
c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral poderá deliberar designar um secretário da sociedade.
2 - O secretário da sociedade será designado pelo período de quatro anos, podendo ser-lhe atribuídas as competências da lei.
ARTIGO 11.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 12.º
1 - Os lucros líquidos resultantes do balanço, deduzida a percentagem obrigatória para a constituição do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se, por deliberação tomada em assembleia geral por simples maioria, forem afectos total ou parcialmente, à constituição ou reforço de outros fundos ou destinados a outras aplicações específicas.
2 - No decurso de um exercício poderão ser feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros, desde que sejam observadas as regras do artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 13.º
1 - A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
2 - Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da actividade da sociedade a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, em globo ou em partes, o trespasse do estabelecimento e sobre a partilha do activo quanto a ele houver lugar, em espécie ou em valor.
São gerentes nomeados: Thomas C. Freyman, José Francisco Gomez-Malagon e Mário Luís Medina.
Conferido e conforme.
14 de Março de 2005. - A Ajudante Principal, Maria Fernanda Cristina Jacob.
2009241010
