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Ato Original
BRAND BUILDERS E ADVERTISING CONSULTANTS MARKETING E PUBLICIDADE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 668 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 507287452; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/20050510.
Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Brand Builders e Advertising Consultants - Marketing e Publicidade, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Porto Santo, 10, Alto da Barra, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, concelho de Oeiras.
3 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
4 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 2.º
1 - O objecto da sociedade consiste na actividade de prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão, bem como a prestação de serviços de marketing, publicidade, artes gráficas, design, multimédia e organização de eventos.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma do valor nominal de quatro mil e novecentos euros, titulada em nome do sócio Paulo Alexandre da Silva Pereira Moura de Mesquita e uma do valor nominal de cem euros titulada em nome da sócia Mónica Rocha Pires Mendes Godinho de Mesquita.
ARTIGO 4.º
1 - Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de dez mil euros, mediante deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, nas condições estabelecidas em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
Apenas é livre a cessão de quotas entre sócios; nas cessões onerosas a não sócios, a sociedade em primeiro lugar e os sócios, cedentes, em segundo, gozam do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes a eleger em assembleia geral.
2 - Fica desde já designado gerente o sócio Paulo Alexandre da Silva Pereira Moura de Mesquita.
3 - A gerência poderá não ser remunerada se tal for deliberado em assembleia geral, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros de exercício da sociedade.
4 - A sociedade vincula-se com a intervenção de um gerente.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do respectivo titular;
b) Se uma quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida;
c) Quando em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio, ou separação judicial de pessoas e bens a quota fique a pertencer ao cônjuge que não seja o seu titular;
d) Se o sócio for interditado ou julgado inabilitado;
e) Se a quota tiver sido cedida sem autorização da sociedade, sendo esta devida.
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, a contrapartida da amortização será igual ao valor nominal da quota.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
4 - O pagamento da contrapartida da amortização será fraccionado em duas prestações iguais, com vencimentos sucessivos a um ou dois meses após a fixação definitiva da contrapartida.
5 - A amortização deverá ser deliberada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
ARTIGO 8.º
A representação voluntária de um sócio, nas deliberações sociais que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
ARTIGO 9.º
A assembleia geral, por maioria simples, poderá deliberar afectar a reservas a percentagem do lucro distribuível que entender, inclusive a totalidade, ou mantê-la em resultados transitados.
ARTIGO 10.º
Os preceitos dispositivos do Código da Sociedades Comerciais, podem ser derrogadas por deliberação dos sócios.
Está conforme o original.
1 de Junho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
2006750577
