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Ato Original
ANTONIETA MANSILHA, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507517130; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/20051110.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 8 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, Francisco Carlos de Castro Lopes, Ajudante Principal do Cartório, em exercício em virtude de o lugar de notário se encontrar vago, compareceu como outorgante:
Maria Antonieta Mota Mansilha dos Santos, solteira, maior, natural da freguesia de Miragaia, concelho do Porto, residente na Rua de Brito Capelo, 1378, 5.º, direito, frente, em Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 9538522, emitido em 1 de Abril de 2002 em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 210326174.
Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do aludido documento de identificação.
Declarou a outorgante: que, pela presente escritura, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que vai reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Antonieta Mansilha, Unipessoal, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua de Brito Capelo, 1378, 5.º, direito, frente, freguesia e concelho de Matosinhos.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em actividades de arquitectura, obras de restauro e remodelação de interiores.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente à outorgante.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, que poderá não ser remunerada, e a sua representação em juízo ou fora dele, competem a um ou mais gerentes eleitos por decisão da sócia, ficando, desde já, nomeada gerente ela sócia única.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um só gerente.
ARTIGO 5.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam a prossecução do objecto social.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá exigir a social prestações suplementares de capital, não podendo, contudo, essas prestações ser superiores, no seu conjunto, a três mil euros.
Está conforme.
17 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
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