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Ato Original
SEEKING HOUSE - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 507498470; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 26/20051107.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 4 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, notário deste Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Raquel Correia Pelicano da Cunha Santos, que outorga por si e, ainda, na qualidade de procuradora de:
a) Luís Alberto Phalempin Dantas dos Santos; e
b) António Manuel Esteves;
2.º Maria de Fátima Fernandes Brás dos Santos;
3.º Rosa Maria Fernandes Braz Fonseca;
Administração:
Administrador único: Raquel Correia Pelicano da Cunha Santos, atrás identificada.
E fiscalização: fiscal único: efectivo - J. Monteiro & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, inscrita na Ordem de Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 169, com sede na Rua de Augusto Macedo, 10-C, escritório 2, em Lisboa, representada por José Carlos Pinto Silva Mota, casado, revisor oficial de contas n.º 892, com domicílio profissional na Rua de Sousa Aroso, 664, 5.º, DD, em Matosinhos; e suplente - José Manuel Carlos Monteiro, casado, revisor oficial de contas n.º 592, com domicílio profissional na Rua de Abranches Ferrão, 4, 3.º, B, em Lisboa.
Mais declararam as outorgantes:
Que a administração fica, desde já, autorizada a levantar o capital social já depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social, e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela administração, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Adverti as outorgantes da obrigação de requererem o registo deste acto no prazo de três meses a contar de hoje.
Foram-me exibidos:
a) Um certificado de admissibilidade da firma adoptada, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 3 de Outubro de 2005;
b) Guia do depósito do capital social efectuado hoje no Banco Popular Portugal, SA, balcão da Boavista, no Porto; e
b) O cartão provisório de identificação de pessoa colectiva n.º P 507498470, do qual consta o CAE 70310.
Esta escritura foi lida às outorgantes e foi-lhes feita a explicação do seu conteúdo.
Documento complementar organizado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, para instruir a escritura pública de constituição da sociedade Seeking House - Mediação Imobiliária, SA
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade a adopta a firma de Seeking House - Mediação Imobiliária, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Álvaro Castelões, 821, 2.º, sala 2.5, freguesia e concelho de Matosinhos, podendo ser transferida, nos termos da lei, por deliberação da administração.
2 - A administração pode criar ou extinguir as sucursais e estabelecimentos que julgar por convenientes ao exercício da sua actividade.
ARTIGO 3.º
A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da sua constituição.
ARTIGO 4.º
A sociedade tem por objecto a mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem.
ARTIGO 5.º
A sociedade pode, sob qualquer forma legal, associar-se com pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como participar no capital de sociedades com objecto diferente ou reguladas por leis especiais e, ainda, em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.
CAPÍTULO II
Do capital, das acções e obrigações
ARTIGO 6.º
O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, dividido em dez mil acções de valor nominal de cinco euros cada uma.
ARTIGO 7.º
1 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, a requerimento e a custas do interessado, e representadas por títulos de 5, 10, 50, 100, 500 e 1000.
2 - Os títulos são assinados pelo administrador único.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade amortizará as acções detidas por accionistas que sistemática e abusivamente utilizarem a faculdade de solicitar, individual ou colectivamente, oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes para daí retirarem vantagens, pessoais ou patrimoniais, causando, assim, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas.
2 - A administração comunicará por escrito aos referidos accionistas a intenção de amortizar as referidas acções, nos termos aqui previstos.
3 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado ou pelo valor da cotação oficial, se este último for inferior àquele.
4 - O valor da cotação será obtido pela média das cotações nas diversas bolsas de valores e reportado à data em que a administração emitir a comunicação prevista no n.º 2.
5 - O capital social deverá ser reduzido em conformidade com o número de acções amortizadas.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
ARTIGO 10.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias nos casos legalmente permitidos.
ARTIGO 11.º
Aos accionistas poderão ser exigidos suprimentos e ainda prestações acessórias de capital até cinco vezes o capital social.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 12.º
1 - A sociedade adopta a estrutura orgânica de assembleia geral, administrador único e fiscal único.
2 - O mandato dos membros dos órgãos sociais durará quatro anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
SUBCAPÍTULO I
Assembleia geral
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, possuidores de acções ou títulos de subscrição e que, até oito dias antes da realização da assembleia, as tenham:
a) Averbado em seu nome nos livros da sociedade, sendo nominativas; ou
b) Registado em seu nome nos livros da sociedade ou depositado nos cofres da sociedade ou de instituições de crédito, sendo ao portador.
2 - O depósito na instituição de crédito tem de ser comprovado por carta, emitida por essa instituição, que dê entrada na sociedade pelo menos oito dias antes da data da realização da assembleia geral.
ARTIGO 14.º
1 - A cada grupo de cinquenta acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quantos os correspondentes à parte inteira que resulta da divisão por cem do montante de acções que possua, sem qualquer limite.
2 - Os accionistas que possuam um número inferior a cinquenta acções poderão agrupar-se de modo a completá-lo, devendo neste caso fazer-se representar na assembleia por um só, de entre eles, cujo nome deve ser indicado por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sede com oito dias de antecedência.
ARTIGO 15.º
Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelo cônjuge, ascendente ou descendente, administrador da sociedade, ou outro accionista, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, indicando o nome e o domicílio do representante e a data da assembleia, até oito dias antes da sua realização.
ARTIGO 16.º
A mesa da assembleia geral integrará um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral, de entre os accionistas ou estranhos à sociedade.
ARTIGO 17.º
A convocação dos accionistas para a assembleia geral poderá ser feita através de publicações ou por carta registada, com a antecedência legal.
ARTIGO 18.º
A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
SUBCAPÍTULO II
A administração
ARTIGO 19.º
1 - A sociedade é gerida por um administrador único, eleito em assembleia geral.
2 - O administrador fica dispensado de prestação de caução.
ARTIGO 20.º
Compete à administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos:
a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens. Para o efeito, a administração poderá delegar os seus poderes num só mandatário;
c) Aprovar o orçamento e o plano da empresa;
d) Tomar, dar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo acções, quinhões, quotas e obrigações;
e) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos;
f) Celebrar quaisquer tipos de contratos de interesse para a sociedade, bem como resolver ou rescindir os contratos já celebrados;
g) Decidir que a sociedade se associe com outras pessoas singulares ou colectivas;
h) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional e estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
i) Designar quaisquer outras pessoas singulares para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
j) Decidir que a sociedade preste apoio técnico às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais.
ARTIGO 21.º
Todos os documentos que obrigam a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças, aceites e outros documentos bancários, terão validade quando assinados pelo seu administrador único.
SUBCAPÍTULO III
Fiscalização
ARTIGO 22.º
1 - A fiscalização da sociedade competirá ao fiscal único.
2 - O fiscal único e o suplente são eleitos quadrienalmente em assembleia geral.
3 - As atribuições do órgão de fiscalização são as especificadas na lei e as que ficarem consignadas nos estatutos.
CAPÍTULO IV
Aplicação de resultados
ARTIGO 23.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 24.º
1 - Os resultados líquidos do balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as parcelas que por lei se devem destinar à formação da reserva legal.
2 - A administração, ouvido o fiscal único, poderá distribuir aos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.
ARTIGO 25.º
1 - A sociedade dissolve-se nos termos e casos previstos lei.
2 - A liquidação será feita pela administração, que procederá ao pagamento do passivo e à adjudicação do activo nos termos legais, se a assembleia geral não determinar o contrário.
Está conforme.
14 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2007425750
