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Ato Original
AIR NATURE, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 507406079; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 25/20051107.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 14 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, notário deste Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Casimiro Gonçalves dos Santos, casado com Maria Helena Moura de Azevedo, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Gagos, concelho de Celorico de Basto, residente na Rua de Alfredo Espírito Santo Júnior, 30, 1.º, esquerdo, Senhora da Hora, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 912872, emitido em 29 de Maio de 2002, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 114897468; e
2.º Maria do Carmo Azevedo dos Santos, solteira, maior, natural da freguesia de Aldoar, concelho do Porto, residente na Rua do Dr. João Gomes Laranjo, 96, 3.º, centro, frente, direito, Senhora da Hora, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 5932829, emitido em 11 de Agosto de 2000, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 184809908.
Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos referidos documentos de identificação.
Pelos outorgantes foi dito:
Que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Air Nature, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua da Barranha, 801, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no fabrico, distribuição, comércio, representações, importação e exportação de ambientadores e produtos afins de higiene e limpeza para automóveis e lar.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, correspondente à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao não sócio Casimiro Azevedo Gonçalves dos Santos, casado, residente na Rua do Dr. Alberto Teixeira de Sousa, 47, freguesia de Valbom, concelho de Gondomar, número de identificação fiscal 177428503, que, desde já, fica nomeado gerente.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de falecimento de qualquer sócio, a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
14 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
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