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Ato Original
MARTINS PIMENTA, CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 507521668; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 27/20051107.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 7 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, Francisco Carlos de Castro Lopes, ajudante principal do Cartório, em exercício, em virtude de o lugar de notário se encontrar vago, compareceram como outorgantes:
1.º António Gomes Pimenta, casado com Maria Fernanda Martins Pimenta, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Ferreiros, concelho de Braga, residente na Travessa do Padre Gaspar Porto Carrero, 6, Guifões, Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 6595526, emitido em 10 de Setembro de 1997, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 127400850; e
2.º Maria Fernanda Martins Pimenta, casada com o primeiro outorgante e com ele residente, natural da freguesia de Folgosa, concelho de Armamar, titular do bilhete de identidade n.º 3995229, emitido em 11 de Dezembro de 1998, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 160888069;
3.º Bruno Martins Pimenta, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, residente com o primeiro outorgante, titular do bilhete de identidade n.º 12342781, emitido em 26 de Abril de 2005, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 225906899; e
4.º Filipe Martins Pimenta, solteiro, maior, natural da freguesia de Guifões, concelho de Matosinhos, residente com o primeiro outorgante, titular do bilhete de identidade n.º 12735576, emitido em 11 de Outubro de 2005, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 229566952.
Verifiquei a identidade dos outorgantes, em face da exibição dos referidos documentos de identificação.
E pelos outorgantes foi dito:
Que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Martins Pimenta, Construções, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua da Cal, 993, freguesia de Custóias, concelho de Matosinhos.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção civil, comércio de materiais e equipamentos para a construção civil.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, dividido em quatro quotas: uma do valor nominal de catorze mil euros, pertencente ao sócio António Gomes Pimenta; e três iguais do valor nominal de doze mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios Maria Fernanda Martins Pimenta, Bruno Martins Pimenta e Filipe Martins Pimenta.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de quinhentos mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente António Gomes Pimenta ou as assinaturas conjuntas de quaisquer outros dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
14 de Novembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2007425718
