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Ato Original
ENSEMBLE MONTE MOR ASSOCIAÇÃO CULTURAL
Certifico que, por escritura de hoje lavrada de fl. 49 a fl. 49 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 31- F do Cartório do notário António Paulo Ramos Xavier, em Montemor-o-Novo, foi constituída uma associação sem fins lucrativos com a denominação em epígrafe, que tem a sua sede na Rua de D. Sancho I, 6, 3.º, direito, freguesia de Nossa Senhora da Vila, cidade e concelho de Montemor-o-Novo.
A associação tem por objecto a constituição e criação de todo o tipo de orquestras, de câmara, orff, sopros, percussão, cordas, bem como coros e tunas; a organização e desenvolvimento de encontros e eventos musicais; o ensino e aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos instrumentais e vocais; a concepção de workshops e master classes; a criação, desenvolvimento e gestão de escolas de música, de projectos de expressão e formação musical para crianças, jovens e idosos; a composição de peças e obras musicais; a pesquisa, compilação e edição de cancioneiros locais, regionais e nacionais, a produção de espectáculos musicais, culturais e nacionais e a produção de espectáculos musicais, culturais e recreativos.
Poderão ser associados pessoas singulares e colectivas.
A associação tem as seguintes categorias de associados:
Efectivos - os que sejam admitidos como associados e cumpram as normas estatutárias;
Honorários - os associados que, em assembleia geral e por maioria, forem designados como amigos e beneméritos da associação.
A admissão de associados efectivos é da competência da direcção, sem prejuízo de recurso para a assembleia geral em caso de rejeição do pedido. O pedido de admissão revestirá a forma escrita e a deliberação terá lugar nos 30 dias subsequentes à entrada do pedido.
A designação dos associados honorários é feita por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos cinco associados à mesa da assembleia geral.
Perdem a qualidade de associados:
Os que se demitam da associação, renunciando à sua condição de associados; Os que sejam excluídos pela assembleia geral.
Poderá ser proposto à assembleia geral, para exclusão, o associado que não tenha as quotas em dia.
A perda da qualidade de associado não dá direito a qualquer reembolso das prestações pecuniárias efectuadas.
Os associados que infrinjam os estatutos e a lei geral ou, ainda, que não cumpram as deliberações da assembleia geral e da direcção são punidos de acordo com a gravidade da infracção e o prejuízo resultante para a associação, com as seguintes sanções ou penas: repreensão oral, repreensão escrita, suspensão até 180 dias e exclusão da associação.
A aplicação das penas de repreensão e de suspensão são da competência da direcção, devendo a deliberação constar da respectiva acta e cabendo recurso desta decisão para a assembleia geral e a aplicação da pena de exclusão é da competência exclusiva da assembleia geral.
Está conforme.
22 de Setembro de 2006. - O Notário, António Paulo Ramos Xavier.
3000216418
