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Ato Original
CONSTRUÇÕES ANDRAGOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso. Matrícula n.º 3244/950619; identificação de pessoa colectiva n.º 503446300; inscrição E-1; número e data da apresentação: 4/950619.
Certifico que o contrato de sociedade cujo registo supra se menciona é do teor seguinte:
No dia 31 de Maio de 1995, no Porto e 5.º Cartório Notarial, perante mim, o notário, licenciado António José de Sousa Ribeiro Simões, compareceram como outorgantes:
1.º Dr. Rui Manuel Corucho Duarte Morais, que também usa o nome de Rui Duarte Morais, casado, natural de Coimbra (Sé Nova), Coimbra, residente na Avenida do Dr. Antunes Guimarães, 700, no Porto, que outorga na qualidade de procurador de:
a) Karl Ernst Ludwig Gerhard Thiele, que também usa Gerhard Thiele (contribuinte fiscal n.º 1200129), natural da Alemanha, onde reside, em 94538 Fuerstenstein, Drosselweg 4, de nacionalidade alemã, casado, em separação de bens, com Maria Dorothea Franziska Wilhelmine Thiele;
b) Karl August Georg Hermann Thiele, que também usa Karl August Thiele (contribuinte fiscal n.º 1200130), solteiro, maior, natural da Alemanha, onde é residente, em 94538 Fuerstenstein, Drosselweg 4, de nacionalidade alemã;
c) Alois Paternoster (contribuinte fiscal n.º 1200131), natural da Alemanha, onde reside, em 94469 Deggendorf, Itzlinger Strasse 19, de nacionalidade alemã, casado, em comunhão de adquiridos, com Ingrid Margarete Martha Paternoster;
d) Erwin Alois Schnelldorfer, que também usa Schnelldorfer Erwin (contribuinte fiscal n.º 1200132), natural da Alemanha, de nacionalidade alemã, casado, em comunhão de adquiridos, com Anne-Liese Schnelldorfer, que também usa Anneliese Schnelldorfer, residente em 94526 Metten, Mettener Strasse 36, Alemanha;
Com poderes bastantes para este acto, o que verifiquei pelas fotocópias de três procurações e respectivas traduções, que arquivo.
2.º Agostinho Andrade da Silva (contribuinte fiscal n.º 167797441, bilhete de identidade n.º 3234562, Lisboa em 2 de Abril de 1990), natural de Areias, Santo Tirso, casado, em comunhão de adquiridos, com Emília da Assunção Ribeiro de Oliveira Andrade, residente no Lugar de Matos, Areias, Santo Tirso.
3.º José Andrade da Silva (contribuinte fiscal n.º 194860671, bilhete de identidade n.º 3234561, Lisboa, 23 de Janeiro de 1995), natural de Areias, Santo Tirso, onde reside, no lugar de Matos, casado, em comunhão de adquiridos, com Gracinda da Conceição de Sousa Alves da Silva.
Verifiquei a identidade do primeiro por conhecimento pessoal, a dos restantes por exibição dos bilhetes.
Declararam: que constituem, entre os representados do primeiro, o segundo e o terceiro, uma sociedade comercial, sob a firma de Construções Andragos, Lda, com sede no lugar da Aldeia Nova, freguesia de Areias, concelho de Santo Tirso, o capital social de seis mil contos, a qual se regulará pelo contrato de sociedade, elaborado em documento complementar, nos termos do artigo 78.º do Código do Notariado.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Construções Andragos, Lda, e tem a sua sede no lugar de Aldeia Nova, freguesia de Areias, concelho de Santo Tirso.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção e reparação de edifícios e a compra e venda de imóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seis milhões de escudos, encontrando-se dividido nas seguintes quotas: uma no valor nominal de um milhão de escudos, pertencente a Karl Ernst Ludwig Gerhard Thiele, outra no valor nominal de um milhão de escudos, pertencente a Karl August Georg Hermann Thiele, outra no valor nominal de um milhão de escudos, pertencente a Alois Paternoster, outra no valor nominal de um milhão de escudos, pertencente a Erwin Alois Schnelldorfer, outra no valor nominal de um milhão de escudos, pertencente a Agostinho Andrade da Silva e outra no valor nominal de um milhão de escudos, pertencente a José Andrade da Silva.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência compete a um ou mais gerentes designados por deliberação maioritária da assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente ou de um procurador, neste último caso nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato, e sempre na obediência às deliberações do sócio.
3 - Valendo como primeira deliberação de todos os sócios, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, fica, desde, já, nomeado gerente, sem remuneração, salvo deliberação em sentido inverso da assembleia geral, o sócio José Andrade da Silva.
ARTIGO 5.º
A remuneração e as obrigações dos gerentes serão regulados por um contrato de gerência a ser aprovado pela maioria dos sócios. Os procuradores exercem funções a título gratuito, auferindo apenas ajudas de custo.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral, gozando os sócios de direito de preferência na sua alienação, na proporção das respectivas quotas.
2 - O cedente deve comunicar aos outros sócios, por carta registada com aviso de recepção, o nome e a residência do cessionário, o preço convencionado, o prazo e o modo de pagamento, bem como quaisquer outras informações de interesse para o negócio.
3 - Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência devem comunicar a decisão ao cedente no prazo de 30 dias a contar da recepção da carta deste, sob pena de preclusão deste direito de preferência.
4 - A alienação ou cessão de quotas a um sócio ou a herdeiros de um sócio não carece da autorização dos restantes, tendo apenas que lhes ser comunicada por carta registada.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação ou adjudicação judiciais, ou quando a quota seja arrolada, arrematada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente e, ainda, no caso de exclusão de um sócio.
2 - No caso do disposto no número anterior, a sociedade pagará ao sócio o valor nominal da sua quota e a parte correspondente ao fundo de reserva legal, ou o valor que resultar do último balanço aprovado, devendo o pagamento ser dividido em quatro prestações semestrais sem juros, vencendo-se a primeira sessenta dias após a deliberação de exclusão do sócio.
3 - Os sócios poderão adquirir as quotas amortizáveis na proporção das respectivas participações sociais.
ARTIGO 8.º
Em caso de morte de um dos sócios, a sociedade continua com os seus herdeiros. Por cada sócio falecido só pode ser admitido na sociedade um representante dos herdeiros.
ARTIGO 9.º
1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano terá lugar uma assembleia geral ordinária para deliberar sobre o fecho das contas e a aplicação do lucro líquido.
2 - Sem prejuízo das formalidades imperativamente exigidas por lei, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção expedidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 - Os sócios podem-se fazer representar nas assembleias gerais da sociedade por qualquer terceiro, sem as limitações constantes do artigo 249.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
1 - Anualmente será dado balanço com referência a 31 de Dezembro.
2 - Os lucros líquidos apurados, deduzidos 5% para a reserva legal e as importâncias que a assembleia geral, sem qualquer limite, deliberar afectar a outras reservas ou à realização de outros fins ou interesses da sociedade, serão distribuídos pelos sócios.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade dissolve-se por acordo de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social ou nos casos previstos na lei.
2 - Dissolvida a sociedade a assembleia geral nomeará os liquidatários, sendo a liquidação feita nos termos por ela deliberados.
ARTIGO 12.º
Os sócios autorizam os gerentes ou seu procurador, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, a efectuar levantamentos da conta aberta no Banco Português do Atlântico para o pagamento, designadamente, de rendas, salários, maquinarias, equipamentos, despesas de instalação e gastos anteriores ao registo da sociedade, tendo como limite a totalidade do capital depositado.
10 de Abril de 1996. - O Ajudante, Aníbal Manuel da Costa Martins.
3000217955
