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Ato Original
O BARÃO - SOCIEDADE DE ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Abrantes. Matrícula n.º 1348/960529; identificação de pessoa colectiva n.º P 973590467; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 29/960529.
Contrato social
No dia 4 de Abril de 1996, no 18.º Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, notária, Gabriela Costa da Palma Martins, compareceram como outorgantes: Jorge Manuel Ferreira Tavares, natural de Rossio ao Sul do Tejo, Abrantes, solteiro, maior, residente na Praça do Barão da Batalha, 42, em Abrantes, portador da carta de condução número L-572901, emitida pela Direcção-Serviços de Viação de Lisboa, em 14 de Fevereiro de 1991; Isabel Maria d'Oliveira Ferreira e Silva, natural de Abrantes (São Vicente), Abrantes, viúva, residente na Praça do Barão da Batalha, 44, em Abrantes, portadora do bilhete de identidade n.º 691066, de 25 de Junho de 1984, do C.I.C.C. de Lisboa;
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição da carta de condução e bilhete de identidade atrás referidos.
E por eles foi dito:
I - Que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas que vai ter a firma O Barão - Sociedade de Actividades Hoteleiras, Lda, tem a sua sede na Praça do Barão da Batalha, 43, freguesia de São João, concelho de Abrantes, com o capital social de quatrocentos mil escudos, já realizado em dinheiro, e fica a ser regida pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e aceitar, que arquivo.
II - Mais declararam os outorgantes:
a) Que os gerentes ficam desde já autorizados a proceder aos seguintes actos, designadamente ainda antes do registo definitivo do contrato social;
b) O levantamento do capital social depositado, a fim de fazer face às despesas sociais;
c) A adquirir para a sociedade quaisquer bens móveis, imóveis ou equipamentos, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de fornecimento de materiais e de serviços, os quais serão assumidos de pleno direito pela sociedade logo que adquira personalidade jurídica.
Adverti os outorgantes da obrigatoriedade registo deste acto no prazo de três meses.
1.º
1 - A sociedade adopta a firma O Barão - Sociedade de Actividades Hoteleiras, Lda, tem a sua sede na Praça do Barão da Batalha, 43, na freguesia de São João no Concelho de Abrantes.
2 - Mediante deliberação em assembleia geral, a sociedade pode estabelecer sucursais, agências, delegações, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede nos termos da lei.
2.º
O seu objecto social é restaurante, snack bar, café e pastelaria e cervejaria.
3.º
O capital social, já integralmente realizado em dinheiro, é de 400 000$, e corresponde à soma das quotas uma de 200 000$ escudos sendo seu titular a sócia Isabel Maria d'Oliveira Ferreira e Silva, e outra de 200 000$ escudos sendo titular o sócio Jorge Manuel Ferreira Tavares.
4.º
1 - A cessação total ou parcial de quotas é livre, reservando-se porém, em primeiro lugar, à sociedade o direito de preferência e, em segundo lugar aos sócios se a sociedade dele não usar.
2 - Se mais de um sócio quiser usar deste direito de preferência, a quota será distribuída entre eles na proporção das que então possuírem.
5.º
Os sócios não são obrigados a prestações suplementares, mas podem fazer à sociedade suprimentos, nas condições a definir em assembleia geral.
6.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente pertence ambos os sócios que ficam desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - O gerente poderá delegar ou parte dos seus poderes de gerência noutro gerente.
7.º
A sociedade obriga-se com a assinatura de apenas um gerente até ao montante de setecentos cinquenta mil escudos. Acima desse valor será necessária a assinatura de ambos os gerentes.
8.º
1 - É vedado aos sócios constituir a quota em garantia ou caução de alguma obrigação.
2 - O gerente não pode obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou negócios estranhos à sociedade, sob pena de responder pelas perdas e danos.
9.º
A assembleia geral poderá autorizar qualquer dos sócios ou gerentes a exercer a mesma actividade da sociedade, com ou sem limitações.
10.º
No caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá e continuará com o sobrevivo e herdeiros do falecido ou interdito, nomeando aqueles um que a todos representes na sociedade.
11.º
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota, pelo valor que lhe corresponder no último balanço social aprovado, nos seguintes casos:
a) Por acordo do sócio;
b) Por falência ou insolvência do sócio titular;
c) Por venda judicial da quota qualquer que seja a forma usada.
2 - O valor da quota, para efeito de amortização, será apenas o seu valor nominal no caso de incumprimento dos deveres sociais em que seja passível a sanção de exclusão.
3 - O preço da aquisição ou amortização, nos casos do n.º 1 e 2 será pago em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas que não vencem juros.
12.º
1 - Anualmente será dado balanço que devem encerrar-se em 31 de Dezembro e ser submetido à apreciação dos sócios até ao dia 15 do mês de Março do ano seguinte.
2 - Os lucros líquidos acumulados pelo balanço anual, depois de deduzida a percentagem de cinco por cento para formação ou reintegração de reserva legal serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas. Na mesma proporção serão suportados as perdas havendo-as.
3 - Quando for deliberado por todos os sócios um plano de investimentos poderão não ser distribuídos lucros.
13.º
As assembleias gerais desde que a lei não exija prazo e forma especiais, serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta registada.
14.º
Em quaisquer futuros aumentos de capital é reservado aos sócios o direito de manterem as proporções de capital que tiverem a data que for deliberado o aumento.
15.º
Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresa ou em contratos de consórcio bem como em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia da responsabilidade ilimitada.
16.º
A representação voluntária de um sócio nas deliberações que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
17.º
Fica desde já admitida por deliberação dos sócios a derrogação dos preceitos dispositivos do CSC.
Está conforme o original.
24 de Junho de 1996. - A Primeira-Ajudante, Maria Natália Gonçalves Pereira Gentil Ferreira.
3000217895
