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Ato Original
CONSTRUÇÕES ARMINDO GONÇALVES TEIXEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Montalegre. Matrícula n.º 151/960821; identificação de pessoa colectiva n.º 973734825; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/960826.
Certifico que, por escritura lavrada em 23 de Agosto de 1996, a fl. 24vº do livro de escrituras diversas n.º 376-A- do Cartório Notarial de Fafe, foi constituída uma sociedade comercial por quotas entre Armindo Gonçalves Teixeira e mulher Maria do Céu Sousa Magalhães Teixeira, casados na comunhão de adquiridos com a denominação em epígrafe e que se regerá pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Construções Armindo Gonçalves Teixeira, LD, terá a sua sede na Zona Industrial de Montalegre, freguesia e concelho de Montalegre, e durará por tempo indeterminado, a partir da data do seu registo definitivo.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada para outra localidade dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a compra, venda e administração de imóveis, loteamentos, construção civil e obras públicas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos e corresponde à soma de duas entradas iguais de duzentos e cinquenta mil escudos, cada, feitas por cada um dos sócios Armindo Gonçalves Teixeira e Maria do Céu de Sousa Magalhães Teixeira, com que, assim, realizaram as suas quotas.
ARTIGO 4.º
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
2 - A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares em numerário, até ao décuplo do capital social, nas condições deliberadas em assembleia geral e com o acordo unânime dos sócios.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que, desde já, ficam designados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.
3 - Para assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios em caso de interdição ou insolvência do sócio, de arresto, arrolamento ou penhora da quota.
Conferida, está conforme.
26 de Agosto de 1996. - A Conservadora, Idalina Reis Maximiano Marques de Almeida.
3000217845
