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Ato Original
AREAL DOURADO - EVENTOS, EM
Certifico, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, que, de fl. 34 a fl. 41 do livro n.º 3-A do Notariado Privativo do Município do Porto Santo, se encontra exarada a escritura de constituição da empresa municipal em epígrafe, cujo conteúdo se reproduz na íntegra:
Constituição de empresa municipal
Aos 12 dias do mês de Junho de 2006, nesta cidade de Vila Baleira e Paços do Concelho, perante mim, João Domingos de Mendonça, chefe da Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal e Notário Privativo do Município do Porto Santo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, compareceu como outorgante Roberto Paulo Cardoso da Silva, casado, natural da freguesia do Monte, concelho do Funchal, residente no sítio da Serra de Fora, freguesia e concelho do Porto Santo, que outorga em representação do município do Porto Santo, número de identificação de pessoa colectiva 511236425, na qualidade de presidente da respectiva Câmara Municipal, no uso dos poderes que lhe foram cometidos por deliberação desta de 6 de Abril do ano em curso, e em execução da deliberação tomada pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária de 26 de Novembro de 2004, rectificada por deliberação de 21 de Abril último, cujas certidões das respectivas actas me foram apresentadas e arquivo.
Reconheço a identidade do outorgante, a qualidade a que se arroga e a suficiência de poderes que legitimam a sua intervenção neste acto por tudo ser do meu conhecimento pessoal.
E, por ele, na invocada qualidade, foi dito:
1 - Que, pela presente escritura, no âmbito da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, constitui a empresa municipal denominada Areal Dourado - Eventos, EM, com sede à Rua do Dr. Nuno Silvestre Teixeira, freguesia e concelho do Porto Santo, que tem por objecto a concepção e montagem de infra-estruturas de apoio a festividades e eventos culturais, gestão de projectos, acções e apoio à dinâmica sócio-cultural do concelho através da promoção e animação turística, de manifestações culturais, recreativas e desportivas, designadamente actividades que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, turístico, desportivo e cultural do concelho do Porto Santo, com o capital social de cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado pelo município do Porto Santo.
2 - Que são adoptados os seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Denominação
A empresa adopta a denominação de Areal Dourado - Eventos, EM
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sede é na Rua do Dr. Nuno Silvestre Teixeira, freguesia e concelho do Porto Santo.
2 - A empresa, nos termos legais, poderá deslocalizar a sua sede dentro do mesmo concelho por meio de deliberação do conselho de administração.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - A empresa tem por objecto a concepção e montagem de infra-estruturas de apoio a festividades e eventos culturais, gestão de projectos, acções e apoio à dinâmica sócio-cultural do concelho através da promoção e animação turística, de manifestações culturais, recreativas e desportivas, designadamente actividades que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, turístico, desportivo e cultural do concelho do Porto Santo.
2 - Na realização do seu objecto social, a empresa, na medida dos meios técnicos e humanos disponíveis e com a colaboração dos órgãos competentes das autarquias locais, visa ainda:
a) Divulgar externamente o concelho do Porto Santo;
b) Apoiar a dinâmica sócio-cultural do concelho, através da cooperação com colectividades e autarquias na promoção de manifestações culturais, recreativas e desportivas;
c) Divulgar toda a informação relevante para o investimento e o desenvolvimento social do concelho;
d) Praticar os actos necessários à exploração dos seus bens e equipamentos;
e) Exercer todas as actividades complementares e subsidiárias relacionadas com as anteriores ou outras que lhe venham a ser cometidas pela Câmara Municipal do Porto Santo, dentro das atribuições da empresa;
f) Praticar os demais actos necessários à prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Capital social e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social
O capital social é de cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO 1.ª
Disposição geral
ARTIGO 5.º
Composição
1 - A empresa municipal tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuidade de funções até à efectiva substituição.
SECÇÃO 2.ª
Conselho de administração
ARTIGO 6.º
Composição e forma de obrigar
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Compete à Câmara Municipal do Porto Santo a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.
3 - A empresa obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta do presidente e qualquer outro membro do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes de representação.
ARTIGO 7.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;
b) Administrar o seu património;
c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.
2 - O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
ARTIGO 8.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração deve reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO 9.º
Presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do órgão;
b) Convocar e presidir às reuniões;
c) Representar a empresa em juízo e fora dele;
d) Providenciar a correcta execução das deliberações.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta desta designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.
3 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.
SECÇÃO 3.ª
Fiscal único
ARTIGO 10.º
Fiscalização
A fiscalização da empresa municipal é exercida por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 11.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único, designadamente:
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
i) Emitir a certificação legal das contas.
SECÇÃO 4.ª
Superintendência
ARTIGO 12.º
Poderes de superintendência
A Câmara Municipal do Porto Santo exerce em relação à empresa os seguintes poderes:
a) Emite directivas e instruções genéricas anuais ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
b) Autoriza alterações estatutárias;
c) Aprova os instrumentos de gestão previsional;
d) Aprova o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;
e) Aprova preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;
f) Autoriza a aquisição de participações no capital de sociedades;
g) Autoriza a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;
h) Define o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;
i) Determina a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento das empresas;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes.
CAPÍTULO IV
Património, finanças e formas de gestão
SECÇÃO 1.ª
Património
ARTIGO 13.º
Património
1 - O património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
2 - É vedada à empresa a contracção de empréstimos a favor da Câmara Municipal do Porto Santo e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívida da mesma.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pela empresa relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.
SECÇÃO 2.ª
Receitas
ARTIGO 14.º
Receitas
1 - O capital da empresa é constituído pelas dotações e outras entradas da Câmara Municipal do Porto Santo.
2 - O capital pode ser alterado pelas formas previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.
3 - As alterações de capital dependem de autorização da Câmara Municipal.
4 - Constituem receitas da empresa:
a) As provenientes da sua actividade;
b) O rendimento dos bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
e) As doações, heranças e legados;
f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de obrigações;
g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.
SECÇÃO 3.ª
Reservas
ARTIGO 15.º
Reservas
1 - Para além da reserva legal obrigatória, podem os órgãos competentes deliberar a constituição de outras reservas.
2 - A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
SECÇÃO 4.ª
Formas de gestão
ARTIGO 16.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão económica da empresa é disciplinada, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.
ARTIGO 17.º
Contratos-programa
1 - O município, sempre que pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, celebrará contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa que nele seja parte para o período a que respeitem.
3 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
ARTIGO 18.º
Amortizações, reintegrações e reavaliações
A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração.
ARTIGO 19.º
Contabilidade
A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.
ARTIGO 20.º
Documentos de prestação de contas
1 - Os instrumentos de prestação de contas da empresa, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do fiscal único.
2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
3 - O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.
4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais mais lidos na área.
CAPÍTULO V
Pessoal
ARTIGO 21.º
Estatuto do pessoal
1 - O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da empresa está sujeito ao regime geral da segurança social.
3 - Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.
4 - Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
5 - O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.
6 - O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresa, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
7 - As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
ARTIGO 22.º
Tribunal de Contas
A gestão da empresa está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
ARTIGO 23.º
Regime fiscal
A empresa está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos gerais.
ARTIGO 24.º
Responsabilidade civil e penal
1 - A empresa pública responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
ARTIGO 25.º
Dissolução
A empresa municipal dissolve-se nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
ARTIGO 26.º
Disposições transitórias
1 - As despesas respeitantes à constituição da empresa são, desde já assumidas pela empresa.
2 - Até ao termo do mandato dos actuais órgãos autárquicos, são designadas para exercer os cargos sociais e dispensadas de caucionar a sua responsabilidade as seguintes pessoas:
a) Conselho de administração: presidente - Maria Noélia dos Santos, divorciada, residente à Estrada de Francisco Bernardo Jardim, 41-D, freguesia e concelho do Porto Santo; vogais - Artur Gil Andrade Oliveira, solteiro, maior, residente à Estrada do Dr. Francisco Rodrigues Jardim, 126, freguesia e concelho do Porto Santo; e Carla Sofia da Fonseca Ferreira Miranda Rodrigues, casada, residente na Urbizela, sítio do Campo de Cima, freguesia e concelho do Porto Santo;
b) Fiscal único: efectivo - Grant Thornton & Associados - S. R. O. C., Lda, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 67, com sede na Alameda de António Sérgio, 22, 11.º, Miraflores, Algés, representada por Carlos António Lisboa Nunes, divorciado, revisor oficial de contas, inscrito na mesma Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 427, com domicílio profissional na Avenida de Gomes Pereira, 105, 6.º, A, em Lisboa; suplente - Pedro Miguel Raposo Lisboa Nunes, casado, revisor oficial de contas, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1202, com domicílio profissional na Alameda de António Sérgio, 22, 11.º, Miraflores, Algés.
Exibiram-me:
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação adoptada, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 13 de Março do corrente ano;
Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada n.º P 511260881, CAE 92342, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 13 de Março de 2006;
Declaração, emitida pelo Banco Espírito Santo, SA, em 8 de Junho de 2006, comprovativa de que o capital social foi ali depositado em nome da empresa ora constituída.
Adverti o outorgante da obrigatoriedade de, no prazo de três meses a contar de hoje, promover na conservatória competente o registo deste acto.
Está conforme o original.
19 de Junho de 2006. - O Notário Privativo, João Domingos de Mendonça.
1000304435
