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Ato Original
MACRAUT INGENIEROS, SOCIEDAD, LDA
(sucursal MACRAUT INGINIEROS 2 - REPRESENTAÇÃO PERMANENTE DE MACRAUT INGINIEROS SL)
Sede: Rua de D. Afonso Henriques, 3, 1.º E, Braga
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 8089/020219; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 19 e 20/020219.
Certifico que António Malvido Paz, casado, residente na Rua de Daro Longan, 43, Cangas, Pontevedra, constitui a representação permanente, que se rege pelo seguinte contrato:
TÍTULO I
Denominação, objecto, domicílio e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade dominar-se-á Macraut Ingenieros, Sociedad, Lda
ARTIGO 2.º
A Sociedade tem por objecto social a realização de projectos e trabalhos de Engenharia.
As actividades integrantes do objecto social poderão ser realizados pela Sociedade, directamente, ou indirectamente, mediante a titularidade de acções ou participações em sociedades de objecto social idêntico ou semelhante ou mediante quaisquer outras formas admitidas no direito.
ARTIGO 3.º
O domicílio da Sociedade estabelece-se em Vigo, Rua Lepanto, 7, Baixo.
Por acordo do órgão de administração, poderá deslocar-se dentro do mesmo distrito de onde esteja estabelecido.
Do mesmo modo poderão ser criadas, suprimidas ou deslocadas as sucursais, agências ou delegações que para o desenrolar da actividade social, seja necessário, tanto em território nacional como estrangeiro.
ARTIGO 4.º
A duração da sociedade é indefinida e dá o inicio de actividade no dia da realização da escritura.
TÍTULO II
Capital social e participações
ARTIGO 5.º
O capital é de quinhentos e uma mil pesetas (501 000), representado e dividido em quinhentas e uma participações de mil pesetas de valor nominal de cada uma delas, numeradas no objecto da sua identificação do 1 ao 501, ambos incluídos.
As participações representativas do capital social não poderão incorporar-se em títulos de valor nem denominarem-se acções, nem tão pouco emitirem-se resguardos provisionais acreditativos da propriedade das mesmas.
O único título de propriedade será a escritura pública da constituição ou bens dos documentos públicos que, segundo os casos, acreditem as aquisições subsequentes. Em nenhum suposto substituirão o documento público correspondente às certificações do livro de registo dos sócios.
ARTIGO 6.º
Transmissão das participações
Em caso de cessão entre vivos a título oneroso ou gratuito das participações sociais a estranhos que não sejam cônjuge nem descendentes, terão os sócios e a sociedade os direitos de preferência que se regem no artigo 20.º da Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada.
A aquisição de alguma participação social por sucessão hereditária a favor do cônjuge ou descendentes, confere ao herdeiro o legatário do falecido a condição de sócio.
Se for a favor de outras pessoas, os sócios sobreviventes e a sociedade terão iguais direitos de aquisição do que estabelece o § 1.º deste artigo.
ARTIGO 7.º
A sociedade levará um livro de registo de sócios, no qual se anotará as circunstâncias pessoais de cada um deles, seu domicílio, as participações de que sejam titulares e as alterações que se produzam em dita titularidade, tendo direito todo o sócio a que se imita pelos administradores, um certificado das participações que lhe correspondam, assim como a consultar o contido no livro.
ARTIGO 8.º
Toda a transmissão de participações sociais ou de direitos reais sobre as mesmas deverá formalizar-se em documento público e comunicar-se por escrito à Sociedade para que conste no livro de registo, indicando as circunstâncias pessoais, nacionais e domicílio do adquirente.
Sem cumprir este requisito não poderá o sócio pretender o exercício dos direitos que lhe correspondam frente à Sociedade.
ARTIGO 9.º
Em caso de usufruto o prenda as participações sociais, observar-se-á o disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada, respectivamente.
ARTIGO 10.º
Em caso de cotitularidade de participações sociais, os titulares devem designar um deles para o exercício dos direitos sociais, mas do incumprimento das obrigações para com a sociedade responderão todos solidariamente.
TÍTULO III
Órgãos da sociedade
ARTIGO 11.º
Os órgãos da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO 12.º
A vontade dos sócios, expressa por maioria regerá a vida da Sociedade.
Quando o número de sócios exceda 15, a maioria deverá formar-se necessariamente na assembleia geral.
Em outro caso, o acordo social pode ser por correspondência postal ou telegrafa ou mediante comunicação por telex ou telefax. Para isso os administradores enviarão por qualquer dito os procedimentos a todos e a cada um dos sócios, no domicílio, de como figura no livro de actas a relação dos acordos e propostas que submetem a votação, com a documentação imprescindível para emitir o voto com plena consciência de causa. O voto por correio deverá emitir-se dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que se receba a solicitação da emissão de voto. O prazo em que deverão trabalhar em poder da sociedade dos votos emitidos será de um mês a contar desde a data de envio da solicitação de voto. Na acta os administradores deverão estender, e devem constar estas circunstâncias, e mais as que legalmente e por regra sejam exigidas.
Salvo pela lei e pelos estatutos se disponha outra coisa, entender-se-á que há maioria quando votem a favor do acordo dos sócios que representam mais da metade do capital social.
ARTIGO 13.º
Para que se possa acordar validamente o aumento ou diminuição do capital, a transformação, fusão ou dissolução da sociedade ou qualquer outra modificação estatuária, devem votar a favor do acordo sócios que representam ao menos, a maioria e dos terceiros do capital. Em segunda convocatória, bastarão as terceiras partes do capital social.
ARTIGO 14.º
A assembleia geral deverá ser convocada pelos administradores, mediante carta certificada com aviso de recibo dirigido ao domicílio que consta como de cada um dos sócios no livro de actas, com pelo menos 15 dias de antecedência da data fixada para a sua celebração. O anúncio expressará a data, hora e lugar da sua celebração, os assuntos sobre os quais se irá deliberar e nos casos previsto no artigo 13.º dos presentes estatutos, a celebração de uma segunda convocatória, que terá efeito no mesmo lugar e à mesma hora do dia seguinte ao fixado para a primeira.
ARTIGO 15.º
A assembleia geral, ordinária e extraordinária, será validamente constituída quando concorram a ela sócios que representam mais de metade do capital social, salvo os casos em que por disposição legal ou estatuária se requer uma maioria qualificada de sócios ou de capital para adoptar acordos, em cujo caso se requererá, como mínimo, a presença de tais maiorias para a válida constituição da assembleia.
Não obstante, a assembleia entender-se-á convocada e ficará validamente constituída para tratar qualquer assunto sempre que esteja presente o representante de todo o capital social, e os assistentes aceitarem por unanimidade a celebração da assembleia.
Salvo o disposto no anterior, toda a assembleia deverá celebrar-se na localidade do domicílio social.
ARTIGO 16.º
Todo o sócio que tenha direito de assistência poderá fazer-se representar na assembleia por outra pessoa física. A representação deverá conferir-se por escrito e com carácter especial para cada assembleia.
ARTIGO 17.º
Os administradores podem convocar a assembleia extraordinária sempre que se estime conveniente para os interesses sociais.
Deverão assim mesmo convocá-la quando o solicitem os sócios que representam a décima parte do capital social, expressando a solicitude dos assuntos a tratar nela, neste caso, a assembleia deverá ser convocada para se celebrar dentro dos 30 dias seguintes à data do oportuno requerimento notarial dos administradores.
ARTIGO 18.º
Actuará de presidente e secretário os sócios ou administradores que elejam em cada caso os assistentes da assembleia ou se existir consenso, os que sejam de este.
ARTIGO 19.º
A assembleia geral deverá celebrar-se, ao menos uma vez por ano, dentro dos seis primeiros meses de cada exercício, para censurar a gestão social, aprovar, em seu caso, as contas do exercício anterior e resolver sobre a aplicação do resultado.
SECÇÃO II
Dos administradores
ARTIGO 20.º
A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, responde a um administrador único, que portanto, poderá fazer e levar a cabo quando esteja compreendido dentro do trabalho o tráfico da empresa, assim como exercitar quantas faculdades que não estejam expressamente reservadas pela lei ou por estes estatutos da assembleia geral.
A modo meramente enunciativo, corresponde ao administrador as seguintes faculdades e tudo o que com elas esteja relacionado, amplamente e sem limitação alguma:
1 - Acordar a convocatória da assembleia ordinária e extraordinária, como e quando proceda, conforme os presentes estatutos, redigir a ordem do dia e formular propostas que sejam procedentes, conforme a natureza da assembleia que se convoque. Expedir as certificações dos acordos.
2 - Representar a sociedade, em todos os assuntos e actos administrativos e judiciais, económicos, civis, mercantis e penais, ante a administração do Estado e corporações públicas de toda a ordem, assim como ante qualquer jurisdição, ordinária, contensioso-administativa, especial, laboral e, em qualquer instância, exercendo toda a classe de acções que corresponda em defesa de seus direitos, em juízo e fora dele, dando e outorgando poderes a procuradores, com as faculdades que se requeiram, meramente para entabular recursos.
3 - Dirigir e administrar negócios sociais, atendendo a gestão dos mesmos de uma maneira constante, a este fim estabelecerá as normas do governo, e o regime de administração e funcionamento da sociedade, organizando e regulamentando os serviços técnicos e administrativos da mesma, contratar pessoal, contrato de trabalho com a categoria, salário e destino: despedi-lo e contratar outro.
4 - Levar a firma social e actuar em nome da mesma, toda a classe de operações bancárias, abrir e fechar contas correntes e de crédito, dispondo dos saldos, passar letras de câmbio, fazer transferências de fundos, usando de qualquer dos procedimentos legais de trabalho, aprovar saldos de contas, constituir e retirar depósitos e fianças.
5 - Transigir, judicial ou extrajudicial, questões e diferenças nas via e maneiras que lhe pareça.
6 - Comprar, adquirir, enviar e transmitir toda a classe de bens, móveis e não móveis, direitos e acções, pelos preços, prazos, pactos e mais condições que determine. Solicitar e obter créditos e prestamos, inclusive hipotecários, em especial da Caixa de Aforro de Vigo, Galicia ou Pontevedra: pelo capital e demais condições que se exijam ou creiam convenientes: ampliá-los modificá-los, dividi-los, renová-los e cancelar. Presidir e cobrar a importância dos mesmos, subscrevendo as correspondentes actas de entrega.
7 - Praticar, contestar e formular actas e requerimentos judiciais.
8 - Outorgar toda a classe de poderes gerais ou especiais, a favor de quem determine, com as faculdades que se estime oportunas, convocá-los e outorgar outros, e formalizar delegações e suas faculdades.
9 - Executar os acordos das assembleias, salvo se encomendem a um terceiro.
10 - E, os efeitos expressos, outorgar e assinar os documentos públicos e privados que se requerem, que poderão aclarar, rectificar e complementar.
ARTIGO 21.º
Não obstante do disposto anteriormente, e sempre que para cada caso se cumpram os requisitos do artigo 17.º da Lei de Sociedades de Responsabilidade Limitada para a modificação de estatutos, poderá recomendar-se à administração da sociedade a dos administradores solidários, dos administradores comutados ou conjuntamente a várias pessoas, que se constituam num órgão colegiado denominado concelho de administração, a quem corresponderão poder de representação da sociedade, com as mesmas faculdades enumeradas no artigo 20.º dos presentes estatutos.
O conselho de administração estará integrado por um mínimo de três e um máximo de sete membros. Se durante o prazo para que se foram chamados se produzir alguma vacante, poderá o conselho designar entre os sócios a pessoa que se ocupará da primeira assembleia geral.
O conselho designará a sua presidência e um secretário, que poderá não ser conselheiro, em cujo caso terá voz mas não voto.
O conselho reunir-se-á sempre que o solicitem os seus membros ou por acordo do seu presidente. Ficará validamente constituído quando concorram à reunião, presente ou representado por outro conselheiro, a metade mais um de seus membros.
A representação conferir-se-á mediante carta dirigida ao presidente.
Os acordos adoptar-se-ão por maioria absoluta dos assistentes à reunião, que deverá ser convocada pelo presidente, em caso de empate, decidirá o voto pessoal do presidente. A delegação permanente de todas ou alguma de suas faculdades delegáveis na comissão executiva ou em um ou vários conselhos-delegados, e a designação dos administradores que hajam de ocupar tais cargos, requererá o voto favorável das terceiras partes dos membros do conselho e não produzirá efeito até à sua inscrição no Registo Mercantil.
A votação por escrito e a sua secção será válida se nenhum conselheiro se opuser a ela.
As discussões e acordos do conselho se elevarão no livro de actas, que será assinado pelo presidente e o secretário.
ARTIGO 22.º
Para ser aclamado administrador não será necessária a condição de sócio. Seu chamamento se fará pela assembleia geral, que determinará assim mesmo seu número, por um período de cinco anos sem prejudicar de poder ser cessados em qualquer momento, com os requisitos legais.
Não poderão ser administradores quem tiver incurso em causa legal de incompatibilidade, em especial as determinadas pela Lei de 26 de Dezembro de 1983, Lei n.º 19/1988, e aqueles outros: a quem alcance qualquer proibição legal ou de direito.
ARTIGO 23.º
Os administradores não poderão dedicar-se por conta própria nem exercer o mesmo género de comércio que constituíram o objecto da sociedade, salvo acordo da assembleia geral, adoptado com a maioria de votos prevista no artigo 13 dos presentes no Estatuto.
TÍTULO IV
Exercício social e contas
ARTIGO 24.º
O exercício social termina cada ano no dia 31 de Dezembro.
ARTIGO 25.º
Os administradores estão obrigados a formar, no prazo máximo de três meses, contados a partir do fecho do exercício social, as contas anuais, e informe da gestão e da proposta de distribuição do resultado. As contas anuais compreenderão o balanço, a conta de perdidas e ganâncias e a memória. Estes documentos, que formarão uma unidade, deverão ser redigidos com clareza e mostrar a imagem fiel do património, situação financeira e resultados da sociedade, em conformidade no disposto na Lei e no Código de Comércio, e deverá ser assinado por todos os administradores.
ARTIGO 20.º
Os sócios terão o direito a consultar, em tempo que medeie entre a convocatória e a celebração da assembleia, por si ou em união de pessoa perita, as contas anuais da sociedade, com todos os seus antecedentes, sem que o direito da minoria a que se chama auditor de contas com cargo na sociedade impeça o limite do direito.
Assim mesmo, qualquer sócio terá direito a obter, a partir da convocatória, de forma imediata e gratuita, os documentos que se vão submeter à aprovação da mesma, cujo direito se mencionará na própria convocatória.
ARTIGO 27.º
Dos benefícios líquidos, logo as atenções, detracções e reservas legais ou acordadas pela assembleia, o resto distribuir-se-á entre os sócios em proporção às suas participações no capital social.
Disposição final
Todas as contas que surjam da interpretação e aplicação de estes estatutos, nas relações entre a sociedade e os sócios, e entre estes por sua condição, se submeterão necessariamente a uma arbitragem, conforme o que regula a legislação vigente, julgando um árbitro pelas partes e em sua falta pelo presidente da Câmara de Comércio que corresponda ao domicílio social. Para a formalização judicial do compromisso, em seu caso, serão todos submetidos à jurisdição dos tribunais e julgados no domicílio social, sendo todos os gastos da mesma e os danos e prejuízos que causar, a cargo de quem, com a sua conduta activa ou passiva, houvera dar lugar a ela, tudo isto sem prejuízo das normas imperativas sobre a matéria.
E dando começo às suas operações no dia 5 de Abril último, e já sido constituída por Don António Malvido Paz, nascido no dia 11 de Março de 1964, solteiro, engenheiro, natural de Cangas, com domicílio em Lógan, 43, número de identificação fiscal 35296045-S; Don Luis Fernandez Vasquez, nascido no dia 2 de Janeiro de 1965, solteiro, engenheiro, natural de Vigo, com domicílio na Calle Camelias, 104, número de identificação fiscal 36086590-G; Don José Lorenzo Lista, nascido no dia 9 de Abril de 1965, solteiro, engenheiro, natural de Vigocom, domicílio na Calle Lepanto, 7, número de identificação fiscal 36061595-X. São todos espanhóis. O capital social é de quinhentas mil pesetas, dividido em quinhentas e uma participações sociais de mil pesetas cada uma, iguais, acumuláveis e indivisíveis.
O dito capital está totalmente desembolsado e ingressado em moeda efectiva de curso legal na caixa social, da seguinte forma: Sr. António Malvido Paz importa a quantidade de cento e sessenta e sete mil pesetas, e se adjudica cento e sessenta e sete participações sociais, n.os 1 a 107, ambos inclusive; Sr. Luis Fernandez Vasquez, importa a quantidade de cento e sessenta e sete mil pesetas, e lhe adjudica cento e sessenta e sete participações sociais, n.os 168 a 334, inclusive; Sr. José Lorenzo Lista importa, a quantidade de cento e sessenta e sete mil pesetas e se adjudicam cento e sessenta e sete participações sociais, n.os 335 a 501, ambos inclusive. Reunidos em assembleia de sócios acordam por unanimidade designar como administrador único o Sr. José Lorenzo Lista, que aceitou o cargo, com as faculdades que a tal cargo atribuem os estatutos sociais, podendo outorgar toda a classe de poderes e revogá-los. De acordo com o artigo 17.º da Lei, esta designação não poderá ser revogada pelos sócios que representam a maioria do capital social. Os actos e contratos celebrados com terceiros antes da inscrição da sociedade no Registo Mercantil, dentro do âmbito das suas faculdades estatutárias, consideram-se automaticamente assumidas pela sociedade por mero direito da sua inscrição no citado registo. Os administradores designados encontram-se facultados expressamente para realizar quantos actos e contratos sejam necessários, convenientes ou simplesmente úteis para o desenrolo da actividade que constituem o objecto social, especialmente na ordem interna ou organizativa, como o relativo ao outorgamento, modificação o direito requeira, para que solidária ou indistintamente, podem rectificar, completar ou aclarar a escritura e os estatutos que se inscrevem, devem constar as inscrições nos registos públicos correspondentes. Em sua virtude inscrevo a sociedade Macraut Ingenieros, Sociedade Limitada, a designação de administrador único, o acordo e a autorização expressa. Assim resulta a escritura outorgada no dia 5 de Abril último, ante o Notariado de Moana, Da Maria de La Cruz Garcia Arroyo, n.º 329 do seu protocolo, cuja primeira cópia, a que se incerta, como documento unido da certificação negativa do Registo Mercantil Central, e se acompanha outra escritura de rectificação, autorizada pela mesma notária, a 13 do corrente, com o n.º 473 do seu protocolo, presenciou-se às 13 horas e 10 minutos de 10 de Abril último, segundo assento n.º 637, na fl. 134 do diário n.º 48 - Auto liquidado e arquivado o recibo.
Pontevedra, a 18 de Maio de1991.
2.ª Macraut Ingenieros, SL Aumento de capital social, modificação dos artigos 5.º e 20.º dos estatutos sociais e de designação de administradores.
Mediante escritura outorgada aos 7 dias do corrente ante o notário de Moana, Sª Maria de la Cruz Garcia Arroyo, n.º 1165 de seu protocolo, Sr. António Malvido Paz, nascido no dia 11 de Março de 1964, solteiro, engenheiro, natural de Cangas, com domicílio em Lógan, 43, com D.N.I. 35.296.045-s; Don Luis Fernadez Vasquez, nascido no dia 2 de Janeiro de 1965, solteiro, engenheiro, natural de Vigo, com domicílio na Calle Camelias 104, com D. N. I. 36.086.590-G, e Sr. José Lorenzo Lista, nascido no dia 9 de Abril de 1965, solteiro, engenheiro, natural de Vigo, com domicílio na Cale Lepanto, 7, com D. N. I. 36.061.595-x, todos de nacionalidade espanhola, como únicos sócios da companhia de esta folha, reunidos em Junta Universal, acordam aumentar o capital social em dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil pesetas, pelo que fica fixado em três milhões de pesetas. Deste aumento se considera dividido em dois mil quatrocentos e noventa e nove participações sociais, de mil pesetas de valor nominal cada uma, iguais, acumuláveis, indivisíveis, que não poderão denominar-se acções nem incorporar-se em títulos negociáveis, totalmente subscritas e desembolsadas e ingressado seu importe na Caixa Social. Como consequência modifica-se o artigo 5.º dos Estatutos Sociais, que dirá:
ARTIGO 5.º
O capital social fixa-se em três milhões de pesetas, representado e dividido em três mil participações sociais de mil pesetas de valor nominal cada uma delas. As participações representativas do capital social não poderão incorporar-se a títulos de valor, nem denominar-se acções, nem tão pouco emitir-se resguardos provisionais acreditativos da propriedade das mesmas. O único título de propriedade será a escritura pública de constituição ou bem, documentos públicos que, segundo os casos, acreditem as aquisições subsequentes. Em nenhum suposto substituirão o documento público correspondente às certificações do livro de registos de sócios. Modificar o artigo 20.º dos estatutos sociais, que terá a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, corresponde aos administradores solidários, que por tanto podem fazer e levar a cabo quando este esteja compreendido dentro da actividade e trabalho da empresa, assim como exercitar quantas faculdades não estão expressamente reservadas pela lei ou por estes estatutos da assembleia geral.
A modo meramente enunciativo, correspondem aos administradores as seguintes faculdades e tudo quanto a elas esteja relacionado, amplamente e sem limitação alguma:
1 - Acordar a convocatória da assembleia ordinária e extraordinária, como e quando proceda, conforme os presentes estatutos, redigir a ordem do dia e formular propostas que sejam procedentes, conforme a natureza da assembleia que se convoque. Expedir as certificações dos acordos.
2 - Representar a sociedade, em todos os assuntos e actos administrativos e judiciais, económicos, civis, mercantis e penais, ante a administração do Estado e corporações públicas de toda a ordem, assim como ante qualquer jurisdição, ordinária, contensioso-administativa, especial, laboral e, em qualquer instância, exercendo toda a classe de acções que corresponda em defesa de seus direitos, em juízo e fora dele, dando e outorgando poderes a procuradores, com as faculdades que se requeiram, meramente para entabular recursos.
3 - Dirigir e administrar negócios sociais, atendendo a gestão dos mesmos de uma maneira constante, a este fim estabelecerá as normas do governo, e o regime de administração e funcionamento da sociedade, organizando e regulamentando os serviços técnicos e administrativos da mesma, contratar pessoal, contrato de trabalho com a categoria, salário e destino: despedi-lo e contratar outro.
4 - Levar a firma social e actuar em nome da mesma, todo classe de operações bancárias, abrir e fechar contas correntes e de crédito, dispondo dos saldos, passar letras de câmbio, fazer transferências de fundos, usando de qualquer dos procedimentos legais de trabalho, aprovar saldos de contas, constituir e retirar depósitos e fianças.
5 - Transigir, judicial ou extrajudicial, questões e diferenças nas via e maneiras que lhe pareça .
6 - Comprar, adquirir, enviar e transmitir toda a classe de bens, móveis e não móveis, direitos e acções, pelos preços; prazos, pactos e mais condições que determine. Solicitar e obter créditos e prestamos, inclusive hipotecários, em especial da Caixa de Aforro de Vigo, Galicia ou Pontevedra: pelo capital e demais condições que se exijam ou creiam convenientes: ampliá-los modificá-los, dividi-los, renová-los e cancelar. Presidir e cobrar a importância dos mesmos, subscrevendo as correspondentes actas de entrega.
7 - Praticar, contestar e formular actas e requerimentos judiciais.
8 - Outorgar toda a classe de poderes gerais ou especiais, a favor de quem determine, com as faculdades que se estime oportunas, convocá-los e outorgar outros, e formalizar delegações e suas faculdades.
9 - Executar os acordos das assembleias, salvo se encomendem a um terceiro.
10 - E, os efeitos expressos, outorgar e assinar os documentos públicos e privados que se requerem, que poderão aclarar, rectificar e complementar.
Cessar o cargo de administrador da sociedade de quem vinha desempenhando tal cargo, Sr. José Lorenzo Lista e designar administradores solidários o Sr. António Malvido Paze, Sr. Luis Fernandez Vásquez, com todas as faculdades legais e estatuárias. Os designados aceitam o cargo. Em sua virtude inscrevo o aumento de capital social, a modificação dos artigos 5.º e 20.º dos Estatutos Sociais e acede a designação de administradores.
Assim resulta da escritura o princípio relacionado, cópia da qual se presenciou às 10 horas e 45 minutos do dia 8 do corrente, segundo assento n.º 732, na fl. 120 do diário n.º 53 - Auto liquidada e arquivada a carta de pago.
Pontevedra, 23 Novembro de 1991.
Macraut Ingenieros, SL - Mudança de domicílio e alteração do artigo 3.º dos estatutos sociais:
A empresa representada pelo Sr. Luis Fernandez Vasquez, nascido no dia 2 de Janeiro de 1965, casado, engenheiro, espanhol, natural de Vigo, Camélias, 124, com DNI. 36.086.590-G, facultado ao efeito por acordo da assembleia geral universal celebrada no dia 17 de Setembro do corrente ano, segundo certificação inserta, muda o domicílio social dentro da mesma cidade, e em consequência modifica o artigo 3.º dos estatutos sociais, o qual fica redigido da seguinte forma:
ARTIGO 3.º
O domicílio da sociedade é em Vigo, Avenida de Madrid, 40, oficina 14. Por acordo do órgão de administração poderá deslocar-se dentro do mesmo concelho donde está estabelecido.
Do mesmo modo a sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou representações em qualquer outro ponto do território Espanhol ou no estrangeiro. Em sua virtude inscrevo, a mudança de domicílio, a modificação do artigo 3.º dos estatutos sociais e a autorização expressa. Assim resulta da escritura, outorgada no dia 7 do corrente, ante o notário de Moafia, Sr. José Luís Espinosa de Soto, n.º 971 do seu protocolo, cópia da qual se presenciou ás 11 horas e 45 minutos do dia 21, segundo a fl. 4 do diário n.º 81 - Auto liquidada e arquivado o recibo.
Pontevedra, 26 de Novembro de 1994.
Macraut Ingenieros, SL - Aumento do capital social e modificação do artigo 5.º dos estatutos sociais.
A empresa, representada pelo Sr. Luis Fernandez Vásquez, maior de idade, engenheiro, espanhol, natural de Vigo, com domicílio na Rua da Bolivia, 39, 3.º, com D. N. I. 36.086.590-G, casado em regime de sociedad de gananciales, com Maria do Carmo Fernandez Simon, e pelo Sr. António Malvido Paz, maior de idade, engenheiro, natural de Cangas, com domicílio em Lógan, 43, com D. N. I. 35.296.045-S, casado em regime de separação de bens; expressamente facultados por acordo da assembleia geral universal de sócios, celebrada no dia 14 de Dezembro do último ano, segundo certificação inserta, aumenta o capital social em cinco milhões de pesetas mediante a criação de cinco mil novas participações sociais de mil pesetas cada uma delas, numeradas correlativamente de 3001 a 8000, ambos inclusive, com iguais características e com os mesmos direitos anteriores, que foram integralmente subscritas e totalmente desembolsadas, segundo certificações bancárias que se insertam. Em consequência modifica o artigo 5.º:
ARTIGO 5.º
O capital social fica em oito milhões de pesetas representado e dividido em oito mil participações sociais de mil pesetas de valor nominal cada uma delas, numeradas de 1 a 8000, ambos inclusive.
Em virtude inscrevo o aumento de capital social, a modificação do artigo 5.º dos estatutos sociais e as autorizações registadas. Assim resulta da escritura outorgada no dia 14 de Dezembro do último ano ante o notário de Moafia, Sr. José Luis Espiniosa de Soto, n.º 1513 do seu protocolo, primeira cópia do qual se presenciou às 13 horas e 30 minutos de 29 de Janeiro último, segundo fl. 621, da secção 161 do diário n.º 85 - Auto liquidada e arquivado o recibo.
Macraut Ingenieros, Sociedad Limitada. Adaptação dos estatutos sociais à nova Lei n.º 2/1995, de 23 de Março, e reeleição de administradores solidários.
Mediante escritura outorgada no 27 de Fevereiro de 1997, ante o notário de Moaíïa, Sr. José Luis Espinosa de Soto, n.º 230 do seu protocolo, Sr. António Malvido Paz, maior de idade, casado, natural de Cangas, domicílio em Logan, 43, com número de identificação fiscal 35296045-S, em nome e em representação da sociedade nesta folha, como administrador solidário da mesma, executa o acordo adoptado na assembleia geral celebrada no 27 de Dezembro de 1996, com o carácter de universal, na que se acordou adaptar os Estatutos Sociais da Nova Lei n.º 2/1995, de 23 de Março, redigidos da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, objecto, duração e domicílio
ARTIGO 1.º
A sociedade denomina-se Macraut, Ingenieros Sociedade Limitada.
ARTIGO 2.º
Constitui o objecto social a realização de projectos e trabalhos de engenharia. As actividades que constituem o objecto social poderão ser desenvolvidas pela sociedade de forma directa ou indirecta, mediante a titularidade de acções ou participações em sociedades de objecto social idêntico ou semelhante ou mediante qualquer outras formas admitidas em direito.
ARTIGO 3.º
A sociedade durará por tempo indefinido, dando começo ás suas operações no dia do outorgamento da escritura de constituição.
ARTIGO 4.º
Fixa-se o domicílio social na Rua Calle, Avenida de Madrid, 40, oficina 14, Vigo (Pontevedra). A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou representações secundárias com respeito ao seu estabelecimento principal em qualquer outro ponto do território espanhol ou no estrangeiro. O órgão de administração será o competente para acordar a sua criação, suspensão ou deslocação.
CAPÍTULO II
Capital e participações sociais
ARTIGO 5.º
O capital social é representado pela soma de oito milhões de pesetas e estão representadas por oito mil participações sociais de mil pesetas de valor nominal cada uma delas, que estão numeradas correlativamente do n.º 1 ao 8000, ambos inclusive.
ARTIGO 6.º
Os proprietários das participações podem livremente e sem limitação alguma disponibilizar e transferir os mesmos actos entre vivos e mortis causa, sempre que sejam a favor de seus cônjuges ou descendentes, ou bem a favor de outros sócios da sociedade.
Para os pressupostos de disposição ou transferência por actos inter vivos entre pessoas estranhas à sociedade que não tenham relações com as participações, se cumprirão as seguintes condições: oferecimento da venda das participações aos administradores com a indicação do preço por ele que se proponham realizar esta venda, assim como o nome e circunstâncias pessoais do futuro comprador. Desses administradores notificarão as participações no prazo de 15 dias. Os participantes podem optar pela compra dentro dos seguintes 30 dias à notificação, e se são vários os que desejam adquirir a participação ou participações, se distribuirão entre eles a prorrata de suas respectivas participações. No caso de que nenhum sócio exerça o direito, poderá adquirir a Sociedade essas participações no prazo dos 30 dias seguintes para ser amortizadas,
