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Ato Original
CLIMIRA - CENTRO MÉDICO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Mirandela. Matrícula n.º 892; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/29122005.
Constituição de sociedade
No dia 25 de Novembro de 2005, perante mim, licenciada Margarida Isabel Pimenta Ferreira de Oliveira, Notária e no Cartório sito na Rua do D. Manuel I, Edifício Império, freguesia e concelho de Mirandela, compareceram como outorgantes: Maria Helena Pereira de Andrade Borges, Joana Filipa de Andrade Borges, Daniela Filipa de Andrade Borges e Marisa Alexandra de Andrade Borges.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CLIMIRA - Centro Médico de Diagnóstico e Tratamento, Lda, e tem a sua sede na Rua da República, 109, 1.º, freguesia e concelho de Mirandela.
2 - Por deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto diagnóstico e tratamento médico, exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, serviço de psicologia.
ARTIGO 3.º
a) O capital social e de oitenta e cinco mil euros dividido em quatro quotas: três do valor nominal de cinco mil e cem euros, pertencentes cada uma delas as sócias Joana Filipa de Andrade Borges, Daniela Filipa de Andrade Borges e Marisa Alexandra de Andrade Borges, e uma do valor nominal de sessenta e nove mil e setecentos euros, pertencente a sócia Maria Helena Pereira de Andrade Borges.
b) As entradas das sócias Joana Filipa de Andrade Borges; Daniela Filipa de Andrade Borges e Mansa Alexandra de Andrade Borges foram integralmente realizadas em dinheiro e a da sócia Maria Helena Pereira de Andrade Borges foi realizada mediante a entrada em dinheiro no valor de três mil quatrocentos quarenta é oito euros e setenta e cinco cêntimos e pela transferência, que neste acto fazer para, a, sociedade dos bens móveis constantes do Relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas e anexo, no valor de sessenta e seis mil duzentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos.
c) Podem ser efectuadas prestações suplementares até ao montante de oitenta e cinco mil euros.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta à sócia Maria Helena Pereira de Andrade Borges, desde já designada gerente.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais a gerência poderá:
a) Comprar, vender e permutar bens móveis, designadamente viaturas automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Celebrar contratos de locação.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a estranhos depende de prévio consentimento da sociedade, a quem é reservado o direito de preferência em primeiro lugar, cabendo este direito, em segundo lugar aos sócios não cedentes.
Conferido está conferido.
29 de Dezembro de 2005. - A Escriturária Superior, (Assinatura ilegível.)
2007975947
