Relacionados
Ato Original
CRISTINA'S ESBELTA - GABINETE ESTÉTICA, LDA
Sede: Praça da República, 2-B, freguesia e concelho de Lagoa
Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Algarve). Matrícula n.º 01887/090804; identificação de pessoa colectiva n.º 501891080; número e data da apresentação: 16/120804.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo como sócios Cristina Porfírio Viegas Pinhota Santos, casada com João António Neves dos Santos, em comunhão de adquiridos, e Ana Cristina Pinheiro Cerdeiras, casada com Armando José Vitorino Rodrigues, com separação de bens, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 A sociedade adopta a firma Cristina's Esbelta - Gabinete Estética, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Praça da República, 2, B, na cidade, freguesia e concelho de Lagoa (Algarve).
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em gabinete de estética, saúde e beleza. Comércio e representação de produtos de cosmética e saúde.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, uma de cada sócia.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco vezes o valor do capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeadas gerentes ambas as sócias.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Exibiram:
a) Certificado de Admissibilidade de firma ou denominação emitido em 7 de Junho de 2004 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Duplicado da Guia de Depósito do capital social efectuado em 9 de Agosto de 2004 na Agência da Caixa Geral de Depósitos, SA em Lagoa;
c) Cartão Provisório de Pessoa Colectiva n.º P 507024877.
Esta escritura foi lida às outorgantes e às mesmas explicado o seu conteúdo, com a advertência da obrigatoriedade do registo do presente acto, na conservatória competente, no prazo de três meses, a contar de hoje.
Conforme o original.
243de Setembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Rosa Maria Gregolho Marcos Brito Beleza.
2002975299
