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Ato Original
CÉSAR SANCHES - ATELIER MADEIRAS E PVC, LDA
Sede: Rua de Mouzinho de Albuquerque, 35, freguesia e concelho de Lagoa
Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Algarve). Matrícula n.º 01886/030804; identificação de pessoa colectiva n.º 507020812; número e data da apresentação: 18/030804.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo como sócios César Alexandre Morgado Sanches, divorciado, e Sónia Alexandra de Sousa Silva, solteira, maior, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma César Sanches - Atelier Madeiras e PVC, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Mouzinho de Albuquerque, 35, freguesia e concelho de Lagoa.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no fabrico e montagem de cozinhas, roupeiros, mobiliário, e serviços de carpintaria. Comércio de cozinhas, roupeiros, mobiliário, equipamentos em PVC e materiais para a construção civil.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma, no valor nominal de quatro mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio César Alexandre Morgado Sanches; e outra, no valor nominal de quinhentos euros, pertencente à sócia Sónia Alexandra de Sousa Silva.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Exibiram:
a) Certificado de Admissibilidade de firma ou denominação emitido em 2 de Junho de 2004 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Duplicado da guia de depósito do capital social efectuado em 2 de Agosto de 2004 no Banco Espírito Santo, SA, balcão de Lagoa;
c) Cartão Provisório de Pessoa Colectiva n.º P507020812.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, tendo sido advertidos da obrigatoriedade de registarem este acto, na conservatória competente, no prazo de três meses, a contar de hoje.
Conforme o original.
20 de Setembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Rosa Maria Gregolho Marcos Brito Beleza.
2005371645
