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Ato Original
FARMACOX - COMPANHIA FARMACÊUTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 13 394 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 504723855; inscrição n.º 04; número e data da apresentação: 20/20051122.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Alteração do contrato com modificação, passando os artigos abaixo indicados, a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de FARMACOX - Companhia Farmacêutica, Sociedade Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Edifício Vasco da Gama, 19, Quinta da Fonte, Porto Salvo, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, podendo ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples decisão da gerência, a quem igualmente competirá decidir sobre a criação, transferência e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto social a importação, produção, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos e químicos, ou de outros relacionados com a saúde, bem como a prestação de serviços a terceiros relacionados com aquelas actividades.
ARTIGO 3.º
A sociedade pode participar, nos termos da lei, em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ou em sociedades reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO II
Capital social, quotas e obrigações
ARTIGO 4.º
O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil euros, representado por uma quota com o valor nominal de cento e cinquenta mil euros, pertencente à sócia única Merck Sharp & Dohme B. V.
ARTIGO 5.º
1 - Poderão ser exigidas à sócia única prestações suplementares até ao montante do capital social.
2 - A sociedade pode celebrar contratos de suprimento com a sócia única, nos termos e condições que vierem a ser aprovadas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, prestado mediante deliberação da sócia única.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei e nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 8.º
1 - A sócia única exerce as competências que nos termos da lei competem à assembleia geral.
2 - Sem prejuízo do disposto do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, as assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, por meio de carta registada expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - A sócia única pode fazer-se representar, para efeitos de adopção de deliberações que devam assumir natureza igual às deliberações da assembleia geral, por qualquer pessoa a quem confira poderes para o efeito, bastando para estabelecer a representação uma simples carta, telex, fax ou outro documento dirigido à sociedade, até à hora de realização da assembleia.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade é gerida e representada por um ou mais gerentes, até ao número máximo de cinco gerentes, eleitos pela assembleia geral, a qual fixará a respectiva remuneração, se for caso disso.
2 - Em caso de pluralidade de gerentes, qualquer deles poderá exercer a plenitude dos respectivos poderes nos limites da lei.
3 - Os gerentes poderão nomear mandatários da sociedade.
4 - Os gerentes não podem obrigar a sociedade em actos, contratos, ou em documentos estranhos aos negócios da sociedade, nem em nome dela conceder a outrem quaisquer garantias comuns ou bancárias.
ARTIGO 10.º
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um mandatário, nos termos limites da respectiva procuração.
CAPÍTULO IV
Autorização, exercício e aplicação de resultados
ARTIGO 11.º
A sócia única encontra-se autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social, devendo tais negócios obedecer à forma legalmente prescrita, e, em todos os casos, observar a forma escrita.
ARTIGO 12.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 13.º
1 - O resultado do exercício, apurado em conformidade com a lei, terá a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que tenham de destinar-se à constituição ou reintegração de fundos ou outras reservas que a lei determine.
2 - A assembleia geral poderá deliberar, em determinado exercício, não distribuir lucros à sócia única.
3 - A assembleia geral pode deliberar a distribuição antecipada de lucros no decurso do exercício, desde que observados os requisitos legais.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 14.º
A dissolução e liquidação da sociedade ocorrerão nos casos e nos termos previsto na lei.
Está conforme o original.
29 de Novembro de 2005. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.
2006468359
