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Ato Original
ARDOSA DIGITAL - PUBLICIDADE E ARTES GRÁFICAS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 16 173; identificação de pessoa colectiva n.º 504395483; inscrição n.º 2; número e data da apresentação: 09/20030130.
Certifico que por escritura de 29 de Março de 2001 exarada a fl. 58 do livro n.º 645-B do 4.º Cartório Notarial de Lisboa foi efectuado o seguinte acto de registo: foram alteradas as cláusulas 9.ª e 12.ª; mantém-se a actual redacção das cláusulas 10.ª e 11.ª que todavia, passam a ser designadas, respectivamente por cláusulas 9.ª e 10.ª: mantém-se a actual, redacção das cláusulas 13.ª a 26.ª, que passam a ser remuneradas por 11.ª a 24.ª:
CLÁUSULA 1.ª
A sociedade adopta a denominação Ardosa Digital - Publicidade e Artes Gráficas, SA
CLÁUSULA 2.ª
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua a, lote 143-B, Bairro da Boavista, freguesia de Camarate, concelho de Loures.
2 - A sociedade pode transferir a sede para outro local, por decisão da administração, desde que tenha lugar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
CLÁUSULA 3.ª
A administração pode criar ou encenar sucursais, agências, delegações ou, outras formas locais de representação da sociedade.
CLÁUSULA 4.ª
A sociedade tem como objecto publicidade, marketing, brindes, publicidade exterior, impressão digital, eventos, sinalética. Importações e exportações. Serigrafia. Prestação de serviços (não jurídicos). Artes gráficas.
CLÁUSULA 5.ª
O capital social é de cento e cinquenta mil euros, dividido em trinta mil acções de valor nominal de cinco euros cada uma.
CLÁUSULA 6.ª
As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis podendo haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta ou cem acções, todas devidamente numeradas e assinadas pela administração.
CLÁUSULA 7.ª
A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos e dentro dos limites fixados por lei, mediante deliberação da assembleia geral, nesse sentido, competindo à administração, ouvido o conselho fiscal, fixar as condições de emissão.
CLÁUSULA 8.ª
Sem prejuízo do disposto em disposições legais imperativas, a sociedade pode adquirir acções próprias aliená-las e realizar em relação às mesmas quaisquer outras operações.
CLÁUSULA 9.ª
É admitida amortização de acções pela sociedade:
a) Se um accionista for interditado, julgado inabilitado, declarado falido ou insolvente;
b) Se uma sociedade accionista for declarada falida ou insolvente;
c) Se as acções forem penhoradas, arrestadas ou, por qualquer forma, sujeitas a arrematação judicial;
d) Se um accionista violar qualquer disposição do contrato social;
e) Se um accionista utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de alguma accionista as informações que houver obtido através do exercício de informação que lhe assiste.
CLÁUSULA 10.ª
1 - A gestão das actividades sociais e a representação da sociedade com e a uma administração, composta por um único administrador ou por um número ímpar de membros, até ao limite de cinco, eleitos pela assembleia geral por períodos de quatro anos.
2 - Quando a administração for constituída por três o, cinco administradores, assumirá a forma de conselho de administração, sendo um deles o respectivo presidente, logo eleito em tal qualidade.
3 - Terminado o período de quatro anos, a que se refere o n.º 1 deste artigo, sem que, entretanto, se tenha procedido à eleição de novos membros, a administração manter-se-á em exercício até que essa eleição se realize.
4 - É sempre permitida a reeleição, por um ou mais vezes, dos membros da administração.
5 - A assembleia geral pode eleger administradores suplentes, nos termos da lei.
6 - Com as devidas adaptações, & aplicável ao administrador único o estabelecido nas disposições destes estatutos em relação ao conselho de administração.
CLÁUSULA 11.ª
A renuncia de qualquer membro da administração deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à administração, ou sendo este o renunciante, ou, não o havendo, dirigida ao órgão de fiscalização.
CLÁUSULA 12.ª
1 - Os actos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a sociedade vinculam-na quando praticados pelo administrador único.
2 - Quando haja um conselho de administração, os actos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a sociedade só a vinculam se forem praticados por dois administradores ou apenas por um, se o conselho de administração para o efeito lhe tiver conferido, por delegação, os necessários poderes.
3 - Todavia, tais actos também vinculam a sociedade, se forem praticados por um ou mais procuradores, conjuntamente ou não com algum administrador, se o conselho de administração, para o efeito, lhes atribuir os necessários poderes.
4 - Os actos de mero expediente podem ser sempre praticados por um só administrador.
CLÁUSULA 13.ª
1 - A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único, ou a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
2 - Um dos membros do conselho fiscal será o respectivo presidente, eleito com essa qualidade, devendo a assembleia geral eleger ainda, pelo menos, um suplente.
3 - Com as devidas adaptações, é aplicável ao fiscal único o estabelecido nas disposições destes estatutos em relação ao conselho fiscal.
CLÁUSULA 14.ª
No caso de morte ou impedimento do fiscal único ou de algum dos membros do conselho fiscal, será a respectiva vaga preenchida pelo suplente.
CLÁUSULA 15.ª
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que possuírem um mínimo de 20 acções, equivalente as 21 voto e que, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da respectiva reunião:
a) Estejam averbadas ou registadas em seu nome, consoante se trai de acções nominativas ou ao portador, registadas;
b) Tenham sido depositadas em qualquer instituição de crédito, se forem ao portador não registadas.
2 - Não podem assistir à assembleia geral os accionistas que não tenham direito a voto, nem os obrigacionistas, salvo se exercerem qualquer cargo social.
CLÁUSULA 16.ª
Os incapazes, os comproprietários, os proprietários em regime de indivisão e as pessoas colectivas são representadas nas assembleias gerais pelas pessoas a quem legal ou estatutariamente, consoante os casos, competir a respectiva representação.
CLÁUSULA 17.ª
1 - Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções necessário para conferir de voto, poderão agrupar-se por modo a completarem esse número e designar um deles para os representar na assembleia geral.
2 - Os accionistas com direito a voto ou as pessoas a quem, nos termos da cláusula 19.ª, incumbir intervir nas assembleias gerais, podem fazer-se a representar nelas por outro accionista que igualmente tenha direito a voto.
3 - O agrupamento e representação referidos nos números anteriores poderão constar de simples carta, dirigida ao presidente da assembleia geral e entregue na sede social da Sociedade, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis em relação à data fixada para a realização da assembleia geral.
CLÁUSULA 18.ª
Sem prejuízo do disposto na lei para casos especiais, compete ao presidente da mesa e, nas suas faltas ou impedimentos, ao vice presidente ou caso não exista ao secretário, convocar a assembleia, dirigir os trabalhos e redigir as actas das reuniões.
CLÁUSULA 19.ª
1 - As assembleias gerais são convocadas sempre que a lei o determine, pelo presidente da respectiva mesa e, bem assim, a pedido da administração ou do conselho fiscal.
2 - A convocação da assembleia geral é feita por meio de anúncios, nos termos da lei, devendo, além disso, os titulares de acções nominativas ou ao portador registadas, ser também convocados mediante carta registada, expedida com a antecedência de pelo menos de 21 dias em relação à data da respectiva reunião.
CLÁUSULA 20.ª
1 - A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiver presente ou representado um número de accionistas cujas acções correspondam a mais de cinquenta por cento do capital social.
2 - Em segunda convocação, pode a assembleia funcionar com qualquer número de accionistas e qualquer que seja a sua representação de capital, sem prejuízo, porém, da as deliberações a que se refere o n.º 2 do artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais, terem sempre de ser tomadas por um número de votos correspondente, pelo menos, a cinquenta por cento do capital social.
3 - Se qualquer accionista pretender que a acta da assembleia geral seja lavrada por notário, em instrumento avulso, deverá comunicá-lo ao presidente da mesa por carta, com a assinatura reconhecida, entregue na sede da sociedade com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação à data fixada para a reunião.
4 - A convocatória pode fixar logo uma segunda data da reunião para o caso de assembleia não poder remir na primeira data marcada, por falta de representação de capital exigido pela lei ou pelo contrato, contando que entre as duas medeiem mais de 15 dias.
CLÁUSULA 21.ª
1 - São válidas, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade em assembleias gerais, ou reuniões nas quais compareçam ou se façam representar todos os accionistas.
2 - Neste caso, a respectiva acta terá de ser assinada por todos os que tenham estado presentes.
CLÁUSULA 22.ª
A assembleia geral deve reunir-se anualmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano, e terá por objecto:
a) Deliberar sobre o relatório e as contas do exercício e sobre a;
b) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
c) Eleger, sendo caso disso, os titulares dos órgãos sociais;
d) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
CLÁUSULA 23.ª
A deliberação sobre aplicação dos lucros apurados, segundo o balanço aprovado, não está sujeita a outras limitações que não sejam as que resultem de disposições legais imperativas, podendo, nomeadamente, a assembleia geral deliberar aplicar tais lucros, no todo ou em parte, na constituição ou reforço de quaisquer reservas na prossecução de quaisquer interesses da sociedade.
CLÁUSULA 24.ª
1 - A dissolução e liquidação da sociedade são reguladas pelas disposição legais aplicáveis e pelas deliberações dos sócios.
2 - Salvo deliberação em contrário, os membros do conselho de administração passam a ser liquidatários da sociedade, a partir do momento em que esta se considere dissolvida.
Está conforme o original.
7 de Fevereiro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Eugénia Maria da Silva Migueis de Andrade Cardoso Gonçalves.
2001397020
