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Ato Original
SOPAS E SALADAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas. Matrícula n.º 02038/031114; identificação de pessoa colectiva n.º P 506742857; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/031114.
Certifico que entre Maria da Conceição Trigo Pedro do Couto casada com Manuel Maria do Couto, na comunhão de adquiridos Ladeira da Enfermaria Militar, lote 3, 3.º, frente, Torres Novas e Sérgio Miguel de Oliveira Livramento casado com Célia Maria Trigo Pedro Livramento, na comunhão geral, Casal do Perobom, Rua F, lote 64, Santarém, foi constituída a sociedade comercial por quotas, em epígrafe, a qual se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Sopas e Saladas - Restauração, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Doutor José Marques, lote 1, loja C, freguesia de Torres Novas (São Pedro), concelho de Torres Novas.
3 - A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de restaurante self-service e outros serviços de restauração.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas dos valores nominais e titulares seguintes: uma de dois mil, quinhentos e cinquenta euros pertencente à sócia Maria da Conceição Trigo Pedro do Couto; e uma de dois mil quatrocentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Sérgio Miguel de Oliveira Livramento.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos basta a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual a trinta vezes o capital social, desde que deliberado por unanimidade dos sócios que representem a totalidade do capital social.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
Conferida, está conforme.
26 de Novembro de 2003. - A Primeira-Ajudante, Maria Filomena Ribeiro da Silva.
2001453256
