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Ato Original
EÓLICA DA SERRA DAS ALTURAS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Boticas. Matrícula n.º 00080/20040512; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20040512.
Constituição de sociedade
No dia 13 de Fevereiro de 2004, no 9.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, licenciada Helena Maria de Sousa Moreira Delgado, respectiva notária, compareceram como outorgantes:
1.º Luís Garcia Braga da Cruz (bilhete de identidade n.º 415940, de 3 de Julho de 2001, Porto, contribuinte fiscal n.º 114659850), casado com Maria Teresa Lencastre Melo Breiner Andresen na separação de bens, natural de Coimbra, Sé-Nova, Coimbra, residente na Praceta do Professor Egas Moniz, 16, 2.º, direito, Porto, e António Manuel Lobo Gonçalves (bilhete de identidade n.º 3361188, de 21 de Novembro de 1995, Braga, contribuinte fiscal n.º 164596899), casado com Maria de Fátima Martins Barroso, na comunhão geral de bens, natural de Anjos, Vieira do Minho, residente na Rua de João da Cruz, 60, 2.º, esquerdo, Braga, que intervêm por si na qualidade de administradores em representação da sociedade anónima ENERNOVA - Novas Energias, SA, número de identificação de pessoa colectiva 503161314, com sede na Rua de Sá da Bandeira, 567, 1.º, Porto, o capital social de sete milhões e quinhentos mil euros, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 12 773-A tendo verificado a qualidade em que outorgam e os elementos registrais da sociedade por certidão comercial de que se arquiva cópia e a suficiência de poderes para este, acto pela acta n.º 115 da reunião do conselho de administração de que se arquiva cópia.
2.º António Manuel Carvalho Rodrigues (bilhete de identidade n.º 3985595, de 8 de Junho de 2000, Vila Real) casado, natural de Vidago, Chaves, e residente na Estrada de Selhariz, Vila Verde, Oura, Chaves, que intervém neste acto na qualidade de administrador em representação da sociedade anónima Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, S. A, número de identificação de pessoa colectiva 502227842, com sede na Praça do Município, Salvador Ribeira de Pena, o capital social de novecentos mil euros, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial, sob o n.º 18, tendo verificado a qualidade em que outorga e os elementos registrais da sociedade por certidão comercial que se arquiva e a suficiência de poderes para este acto pela deliberação do conselho de administração de 21 de Janeiro último, cuja cópia se arquiva.
3.º Carlos Eduardo Pinto Pereira da Silva (bilhete de identidade n.º 3304319, de 10 de Dezembro de 1997, Lisboa), contribuinte fiscal n.º 159803373, casado no regime de comunhão de adquiridos com Rosa Guilhermina Pimenta Abreu Costa da Silva, natural da freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, e residente na Rua do Rosário, 338, Vila Nova de Gaia.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus referidos bilhetes de identidade.
E por eles foi dito, que constituem, entre si e suas representadas, uma sociedade comercial anónima sob a firma Eólica da Serra das Alturas, SA, NIPC (provisório) P 506393925, que irá ter a sua sede nos Paços do Concelho, freguesia e concelho de Boticas, à Rua de 5 de Outubro, concelho de Boticas, o capital social realizado em dinheiro quanto a 30%, devendo os restantes 70% serem realizados também em dinheiro no prazo de cinco anos a contar desta data, de cinquenta mil euros dividido em cinquenta mil acções de um euro cada no qual a sociedade representada dos primeiros outorgantes subscreve trinta e quatro mil novecentos e noventa e sete acções, cada um dos seus representantes e o terceiro outorgante subscreve uma acção e a representada do segundo outorgante subscreve quinze mil acções, que se regerá pelos estatutos constantes de um documento complementar organizado nos temos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do notariado que faz parte integrante desta escritura e que se arquiva.
Mais declararam os outorgantes, que desde já ficam designados, para o primeiro triénio, os seguintes membros dos órgãos sociais, sendo os administradores dispensados de prestar caução:
Conselho de administração: presidente - Luís Garcia Braga da Cruz, casado, residente na Praceta do Professor Egas Moniz, 16, 2.º, direito, Porto; vogais - António Manuel Lobo Gonçalves, casado, residente na Rua de João da Cruz, 60, 2.º, esquerdo, Braga; e Fernando Pereira, Campos, casado, residente na vila, freguesia e concelho de Boticas.
Mesa da assembleia geral: presidente - Fernando José Barbosa Teixeira, casado, residente na Rua de Pinho Leal, 417, Porto; secretária - Maria Filomena Reis Lascasas, casada, residente na Rua de Santa Eulália, 860, Fânzeres, Gondomar.
Fiscal único: Bernardo Sismeiro & Associados, SROC, Lda, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 25, com sede no edifício das Caravelas, Rua do Dr. Eduardo Neves, 9, 5.º, direito, Lisboa, representada pelo revisor oficial de contas Dr. Carlos Alberto Alves Lourenço, casado, residente na Rua de Alfredo de Sousa, 2, 10.º, B, Oeiras, revisor oficial de contas n.º709; fiscal único suplente - Carlos Marques Bernardes, casado, residente na Avenida de Fontes Pereira de Melo, 42, 2.º, A, Lisboa, revisor oficial de contas n.º485;
Que 30% do capital social foram depositados na Caixa Geral de Depósitos aos 6 de Maio de 2003 e 23 de Janeiro do corrente;
Que os administradores designados poderão levantar o capital social depositado para fazer face às despesas com a constituição e registo da sociedade, bem como com a aquisição de bens de equipamento necessários à instalação da sede social, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Adverti os outorgantes de que devem proceder ao registo deste acto na Conservatória do Registo Comercial competente no prazo de três meses a contar desta data.
Exibiram:
Certificado de admissibilidade de firma emitido em 13 de Novembro de 2002 visado em 12 de Maio de 2003 e 18 de Novembro de 2003 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.
Contrato de sociedade
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação de Eólica da Serra das Alturas, SA
ARTIGO 2.º
Sede
A sociedade tem a sua sede nos Paços do Concelho de Boticas, sitos à Rua de 5 de Outubro, 5460-304 Boticas, a qual pode ser deslocada dentro do mesmo por simples deliberação do conselho de administração.
ARTIGO 3.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a realização e desenvolvimento de projectos de aproveitamentos de energia eólica, nomeadamente com a construção/instalação e exploração de Parques Eólicos no concelho de Boticas, directamente ou através de sociedades em que participe.
ARTIGO 4.º
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 5.º
Capital social
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, encontrando-se realizado em quinze mil euros, devendo o remanescente, na importância de trinta e cinco mil euros, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, até cinco anos contados da constituição da sociedade, de acordo com as chamadas do conselho de administração feitas por escrito, mediante carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao momento da realização das entradas.
2 - O capital social é representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de um euro cada uma.
3 - A participação de terceiros no capital social terá, necessariamente, de obter o acordo de todos os accionistas.
ARTIGO 6.º
Aumento de capital
1 - O capital social pode ser elevado, por uma ou mais vezes, em dinheiro, até ao limite de dois milhões de euros por simples deliberação do conselho de administração.
2 - A deliberação deverá estabelecer um prazo mínimo de 30 dias para realização das entradas e ser comunicada aos accionistas por carta registada.
ARTIGO 7.º
Acções e obrigações
1 - As acções representativas do capital social serão nominativas, podendo ser representadas por títulos ou assumir a forma escritural.
2 - No caso de as acções serem representadas por títulos, poderão estes ser de 1, 5, 10, 100, 1000 ou mais acções.
3 - Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções, ou outros títulos, em escriturais, nos termos da legislação aplicável, e mediante prévia deliberação da assembleia geral.
4 - Os custos das operações de registos das transmissões, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos, serão suportados pelos accionistas nos termos da lei.
ARTIGO 8.º
Acções e obrigações próprias
Dentro dos limites impostos pela lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.
ARTIGO 9.º
Direito de preferência
1 - Nos aumentos de capital os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções na proporção das acções de que à data forem titulares, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
2 - Os direitos de subscrição que não forem exercidos por um ou mais accionistas acrescem ao direito de preferência dos demais accionistas.
3 - Para efeito de exercício de direito de preferência, as comunicações a efectuar pelo conselho de administração, deverão respeitar a antecedência mínima de 21 dias contados da expedição das cartas sob registo de recepção endereçadas aos titulares das acções.
ARTIGO 10.º
Transmissão de acções
1 - Qualquer transmissão de acções a terceiros só produz efeitos em relação à sociedade se houver sido respeitado o direito de preferência dos restantes accionistas, nos termos estabelecidos no presente artigo.
2 - O accionista que pretenda proceder à alienação de acções deverá comunicar a todos os restantes accionistas e ao conselho de administração o número de acções a alienar, a identidade do transmissário, o respectivo preço e as demais condições do negócio.
3 - O exercício do direito de preferência far-se-á mediante comunicação ao transmitente e ao conselho de administração, a efectuar no prazo de 15 dias de calendário a contar da data da comunicação referida no número anterior, indicando o número de acções pretendidas e a quantidade de acções de que for titular.
4 - Se o número total de acções objecto de exercício da preferência por parte dos demais accionistas, nos termos do número anterior, for inferior ao número de acções a alienar pelo transmitente, este poderá proceder à projectada alienação, a qual deverá ocorrer nos 30 dias de calendário subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior, sob pena de se tornar necessário novo oferecimento à preferência.
5 - Se o número total de acções objecto de exercício da preferência por parte dos demais accionistas exceder o número de acções a alienar pelo transmitente, proceder-se-á do modo seguinte:
a) Cada preferente terá direito a adquirir acções na proporção de que for titular, deduzindo-se para efeitos deste cálculo as acções do transmitente;
b) As restantes acções serão rateadas entre os accionistas que tiverem declarado querer adquirir um número superior ao que lhes compete, nos termos da alínea anterior, cabendo a cada accionista um número de acções proporcional às de que já for titular, deduzindo-se para efeitos deste cálculo as acções de todos os accionistas não intervenientes no rateio, incluindo-as do accionista transmitente.
6 - As comunicações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo serão feitas por carta registada dirigida à sede da sociedade à atenção do presidente do conselho de administração e à sede ou domicílio dos respectivos destinatários, tal como consta da conta de acções escriturais.
7 - No caso de transmissão de acções a título gratuito, o direito de preferência será exercido pelo preço que resultar de uma avaliação feita por três peritos, sendo um escolhido pelo transmitente, outro pelo preferente e outro por acordo entre os peritos ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial do Porto:
a) A decisão dos peritos será tomada em 60 dias e da mesma não cabe recurso.
b) Em caso de decisão dos árbitros nesse sentido o transmitente ficará obrigado a transmitir as acções em 30 dias.
c) As despesas com a arbitragem serão repartidas em partes iguais entre o transmitente e o adquirente das acções.
8 - Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no n.º2, o disposto no presente artigo não se aplica às transmissões de acções a título gratuito ou oneroso, para:
a) Pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha uma participação superior a 50% do capital social com direito a voto;
b) Pessoas colectivas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social com direito a voto no capital do accionista transmitente;
c) Pessoas colectivas que sejam detidas, directa ou indirectamente, numa participação superior a 50% do capital com direito a voto, pela mesma pessoa colectiva que detém uma participação superior 50% do capital social com direito a voto do accionista transmitente.
9 - A transmissão das acções efectuadas ao abrigo do número anterior fica condicionada a que o ou os transmitentes fiquem solidariamente responsáveis com os adquirentes pelo cumprimento de todas as obrigações que para eles resultem do contrato de Sociedade e ao compromisso escrito do adquirente em retransmitir ao transmitente as acções alienadas, caso a referida participação majoritária no capital com direito a voto deixe de pertencer aos respectivos titulares.
10 - A regulamentação prevista neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão de direitos de subscrição de acções no caso de aumento de capital.
ARTIGO 11.º
Prestações acessórias
1 - Poderão ser exigidas prestações acessórias de capital aos accionistas, na proporção das respectivas participações, até ao montante global correspondente a cinco vezes o capital social, mediante deliberação da assembleia geral, a qual determinará o carácter gratuito ou oneroso das mesmas e os elementos dessa obrigação, designadamente os prazos de realização e as condições de reembolso.
2 - As prestações acessórias poderão ter natureza pecuniária.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 12.º
Disposições comuns aos órgãos sociais
1 - A sociedade terá como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Das reuniões dos órgãos sociais da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas pelos participantes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto, se as houver.
3 - As actas das reuniões da assembleia geral serão apenas assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
4 - A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, podendo os respectivos titulares ser reeleitos por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram designados, ficando obrigados a permanecer em funções até à designação dos seus substitutos.
5 - O exercício dos cargos sociais poderá, ou não, ser remunerado.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 13.º
Competência
1 - A Assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e este contrato de sociedade lhe atribuam competência.
2 - Compete à assembleia geral, designadamente:
a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;
c) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e o fiscal único e designar, de entre os administradores eleitos, o residente do conselho de administração;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade e aumentos de capital para além do valor estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º
e) Deliberar sobre a contratação de qualquer proposta de endividamento de montante superior a duzentos e cinquenta mil euros;
f) Deliberar sobre a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre quaisquer bens móveis e imóveis de montante superior a duzentos e cinquenta mil euros;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Deliberar sobre a dispensa ou não de prestação de caução pelos administradores;
i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
ARTIGO 14.º
Composição e mesa
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto.
2 - Sem prejuízo do direito de agrupamento, contar-se-á um voto por cada cem acções, e só os accionistas titulares do direito de voto poderão participar na assembleia.
3 - Os accionistas que se agrupem deverão designar um só de entre eles como seu representante na assembleia geral.
4 - Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia geral, devendo, no entanto, fazer chegar ao presidente da mesa, até à data designada para a realização da assembleia geral, carta por si assinada, contendo a identificação do seu representante e a ordem de trabalhos a que a mesma respeita.
5 - Os trabalhos das reuniões da assembleia geral são assegurados pela mesa constituída por um presidente e por um secretário, sendo a sua designação efectuada pelos accionistas, com as competências atribuídas por lei, designadamente a elaboração das actas e a organização da lista de presenças.
6 - As faltas dos membros da mesa são supridas nos termos da lei comercial.
ARTIGO 15.º
Convocação
1 - A Assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa.
2 - As assembleias gerais são convocadas pelos modos exigidos por lei com observância dos prazos mínimos e demais termos legais.
3 - Relativamente a accionistas titulares de acções nominativas e escriturais, é sempre indispensável a convocação por carta registada.
ARTIGO 16.º
Deliberações
1 - Para que a assembleia possa reunir e deliberar é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, 51% do capital, salvo quando a lei ou os estatutos exijam maior número.
2 - Em primeira convocação a assembleia geral só poderá reunir e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham 85% do capital social.
3 - A assembleia geral pode reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
4 - Para que sejam aprovadas decisões sobre as seguintes matérias, será necessário reunir o voto favorável de accionistas que totalizem 75% do capital social:
a) Alteração do contrato de sociedade;
b) Aumento de capital social para além do valor estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º
c) Realização de prestações acessórias;
d) Aprovação de contratos de financiamento externos;
e) Suspensão ou cessação de actividade;
f) Redução do capital;
g) Fusão, cisão, transformação, dissolução e ou liquidação da sociedade.
ARTIGO 17.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
A assembleia geral reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e, ainda, quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
SECÇÃO II
Administração
ARTIGO 18.º
Conselho de administração
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, exercendo um deles as funções de presidente e que terá voto de qualidade, eleitos em assembleia geral, que designará ainda o seu presidente.
2 - Não sendo expressamente fixado pela assembleia geral o número de administradores entender-se-á que o conselho de administração é composto pelos administradores efectivamente eleitos.
3 - Os membros do conselho de administração poderão ser dispensados de prestar caução se assim o deliberar a assembleia geral.
4 - As vagas e impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por cooptação do próprio conselho, a submeter a ratificação na reunião seguinte da assembleia geral.
5 - Os mandatos dos administradores cessantes subsistem até ao início de funções dos administradores nomeados em sua substituição.
ARTIGO 19.º
Competência
Compete ao conselho de administração, designadamente:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Elaborar os planos de actividade e financeiros periódicos;
d) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
e) Deliberar aumentos de capital social, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
f) Negociar financiamentos para a sociedade;
g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
i) Procederá cooptação de administradores para preenchimento de vagas ocorridas no conselho;
j) Designar um secretário da sociedade e o seu suplente;
k) Deliberar sobre a delegação ou subdelegação dos poderes próprios do conselho;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou assembleia geral.
ARTIGO 20.º
Delegação de poderes
O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores ou numa comissão executiva, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 21.º
Presidente do conselho de administração
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões.
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
ARTIGO 22.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores;
b) Pela assinatura de um só administrador, quando haja delegação do conselho de administração para a prática de determinado acto ou conjunto de actos nos termos da respectiva deliberação;
c) Pela assinatura de mandatário constituído, nos termos do respectivo mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de mandatário constituído nos termos da alínea c) do número 1
3 - O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
4 - Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma delas ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.
ARTIGO 23.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
2 - As reuniões do conselho de administração deverão ser convoca as por escrito, com pelo menos oito dias contínuos de antecedência, especificando-se a convocatória a respectiva ordem do dia.
2 - Qualquer membro do conselho de administração poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro administrador, mediante carta mandadeira, que será válida unicamente para a reunião indicada.
3 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
3 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
4 - Será necessária unanimidade dos votos dos membros do conselho de administração para deliberar sobre as seguintes matérias:
a) Delegação ou subdelegação de poderes do conselho de administração;
b) Aumento de capital nos termos do artigo 6.º, n.º 1;
c) Concessão de empréstimos ou avales ou prestação de garantias a terceiros;
d) Aprovação do plano de actividades e orçamento.
ARTIGO 24.º
Do secretário
1 - A sociedade pode ter um secretário, bem como um suplente deste, ambos designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei.
2 - As funções de secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o elegeu.
SECÇÃO III
Fiscalização
ARTIGO 25.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que deverá ser m revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas designada em assembleia geral.
2 - Com o fiscal único efectivo será eleito um suplente, também revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 26.º
Competência
1 - O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e no presente contrato de sociedade.
2 - Ao fiscal único compete, designadamente:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis e dos estatutos que lhe são aplicáveis;
c) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos da lei;
e) Emitir parecer acerca do balanço, do inventário e das contas anuais;
f) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
g) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
h) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando a extensão da caixa e procedendo a todos os actos de inspecção e verificação considerados convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização;
i) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
3 - O órgão de fiscalização pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, cabendo a respectiva contratação ao conselho de administração.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 27.º
Lucro do exercício
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os resultados apurados em cada exercício, em conformidade com a lei, exceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia deliberar.
ARTIGO 28.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Está conforme o original.
12 de Maio de 2004. - A Notária, Ana Lúcia Pereira da Costa Soares.
2001489277
