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Ato Original
ADELINO AMORIM, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Marta de Penaguião. Matrícula n.º 00156/20030924; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20030924.
Certifico que, por documento particular de 16 de Setembro de 2003, Adelino Amorim da Silva Baptista, casado no regime da comunhão de adquiridos com Teresa Maria dos Santos Pinto, natural de Borbela, concelho de Vila Real, residente na Rua de António Pinto Lisboa, 1, Bairro da Traslar, Vila Real, constituiu a sociedade unipessoal por quotas em epígrafe, que se regula pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Adelino Amorim - Unipessoal, Lda, e tem a sua sede na Urbanização da Corredoura, lotes A e B, Santa Marta de Penaguião, podendo transferi-la para outro local, dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto social é o comércio a retalho de produtos alimentares e não alimentares em supermercados ou hipermercados.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma só quota do seu sócio único, Adelino Amorim da Silva Batista.
§ único. O sócio poderá fazer à sociedade, prestações suplementares, até ao décuplo do capital.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade será exercida pelo seu único sócio ou por gerente por si designado em acta, nos termos do n.º 2 do artigo 270.º-E do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
Em todos os actos e contratos respeitantes à sociedade, esta obriga-se pela assinatura de um gerente.
§ 1.º Fica desde já designado gerente o sócio único Adelino Amorim da Silva Batista, que não é sócio de qualquer outra sociedade unipessoal por quotas, pelo que obedece ao requisito imposto pelo n.º 1 do artigo 270.º-C do Código das Sociedades Comerciais.
§ 2.º Em ampliação dos poderes normais da sua competência, a gerência poderá:
a) Comprar, trocar e vender veículos automóveis de e para a sociedade, bem como quaisquer outros bens móveis, promover os respectivos registos e celebrar contratos de locação financeira;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade, bem como alterar os respectivos contratos.
É expressamente proibido ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente abonações, fianças, letras de favor ou outros actos semelhantes.
ARTIGO 7.º
Para efeitos dos dispostos no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, fica o sócio autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade para a prossecução do objecto desta.
Foi conferida e está conforme.
2 de Outubro de 2003. - O Segundo-Ajudante, José Ernesto Monteiro.
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