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Ato Original
BALALAICA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 694 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 507497830; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/051103.
Certifico que foi efectuado o seguinte registo:
Contrato de sociedade que se rege pelos seguintes estatutos:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado
CAPÍTULO I
Denominação, sede e duração
ARTIGO 1.º
Denominação e forma
A sociedade adopta a denominação de Balalaica - Investimentos Imobiliários, SA, e a forma de sociedade anónima.
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Chaby Pinheiro, 178, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.
2 - O órgão de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - O órgão de administração pode criar e encerrar escritórios, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Duração
A sociedade tem duração ilimitada.
CAPÍTULO II
Objecto social
ARTIGO 4.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a compra para revenda de imóveis e sua administração, arrendamento e investimentos imobiliários.
2 - A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto social diferente, em sociedades reguladas por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO III
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
Capital social
O capital social é de cinquenta mil euros, dividido em cinquenta mil acções, do valor nominal de um euro cada uma, subscrito integralmente pelos accionistas e por estes imediatamente realizado em dinheiro.
ARTIGO 6.º
Acções
1 - As acções são nominativas ou ao portador, livremente convertíveis.
2 - As acções são representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500 e 1000, com a faculdade de conversão dos títulos noutros que incorporem um maior ou menor número de acções, correndo as despesas de conservação em títulos por conta do accionista que o requeira.
3 - As acções são livremente transmissíveis.
ARTIGO 7.º
Obrigações
A sociedade pode emitir obrigações, de acordo com a lei e nas condições aprovadas em assembleia geral, especialmente convocada para o efeito.
ARTIGO 8.º
Acções e obrigações próprias
A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes aos interesses da sociedade, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 9.º
Aumento de capital
1 - Por simples deliberação do órgão de administração o capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de cinco milhões de euros.
2 - Nos aumentos de capital, terão direito de preferência na subscrição de novas acções os accionistas então existentes, na proporção das participações que detenham.
3 - Não querendo um accionista exercer o seu direito de preferência a sua posição será tomada proporcionalmente pelos restantes.
4 - Em casos de aumento de capital social, o órgão competente para a sua deliberação regulamentará os prazos e condições da sua realização.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
ARTIGO 10.º
Órgãos sociais
Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração ou o administrador único e o conselho fiscal ou fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto que, com a antecedência de 10 dias em relação à data da reunião, sejam titulares de, pelo menos, cem acções, averbadas ou depositadas, na sociedade ou em qualquer intermediário financeiro.
2 - A cada mil acções corresponde um voto.
3 - Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto não poderão assistir às reuniões da assembleia geral; porém, os accionistas titulares de menos de cem acções poderão agrupar-se, por forma a completar este número, ou um número superior, fazendo-se então representar por um dos agrupados.
ARTIGO 12.º
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída, por um presidente e um secretário, que poderão ser accionistas ou não, eleitos pela própria assembleia e que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição por uma ou mais vezes, durante dois anos consecutivos.
ARTIGO 13.º
Competência
1 - Compete à assembleia geral deliberar, por maioria simples, sobre:
a) A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
b) As remunerações dos titulares dos demais órgãos sociais e a prestação de caução ou dispensa dela;
c) O relatório de gestão e as contas do exercício;
d) A apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
e) Qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, no respeito pelas competências próprias dos demais órgãos sociais.
f) Emissão de obrigações;
g) Admissão de acções à negociação em qualquer mercado de bolsa;
h) Prestação pela sociedade de quaisquer garantias pessoais ou reais;
i) Alienação ou oneração por qualquer forma de elementos do património da sociedade, designadamente participações sociais, imóveis e direitos da sociedade;
j) Alienação de acções próprias e aquisição de participações sociais noutras sociedades ou de quaisquer outros valores mobiliários emitidos por outras entidades;
k) Participação em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico;
l) Aquisição, alienação e oneração de imóveis;
m) Distribuição de lucros;
2 - Compete, ainda, à assembleia geral deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos votos, sobre:
a) Alterações ao contrato de sociedade;
b) Aumento de capital;
c) Dissolução, transformação ou cisão da sociedade ou sua fusão com outras sociedades.
ARTIGO 14.º
Convocação
A assembleia geral reúne-se mediante convocação, efectuada nos termos legais, do seu presidente ou mediante requerimento do conselho de administração, ou administrador único, ou conselho fiscal ou do fiscal único, ou nos restantes casos previstos na lei.
ARTIGO 15.º
Quórum
1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira e segunda convocações, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Relativamente às matérias para as quais a lei ou o contrato de sociedade prevejam maioria qualificada, a assembleia geral só poderá deliberar, em primeira ou segunda convocação, desde que estejam presentes ou representados accionistas que sejam titulares do número de direitos de voto correspondentes à maioria exigida.
SECÇÃO II
Administração
ARTIGO 16.º
Composição
1 - A Administração da sociedade será exercida, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, por um conselho de administração, composto por três ou cinco membros, ou por um administrador único, para um mandato de dois anos consecutivos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - No caso da existência de conselho de administração, este reunirá trimestralmente.
3 - O exercício do cargo de administrador poderá ser caucionado, nos termos e limites legais, pela forma que a assembleia geral o deliberar.
ARTIGO 17.º
Competência do órgão de administração
1 - Compete ao órgão de administração assegurar a gestão das actividades da sociedade, tendo exclusivos poderes de representação da mesma.
2 - No exercício dos poderes de gestão, compete ao órgão de administração, qualquer assunto da administração da sociedade, nomeadamente:
a) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social, no respeito das competências dos demais órgãos sociais, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º destes estatutos;
d) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
e) Executar as deliberações da assembleia geral;
f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em qualquer acção de que a sociedade seja parte;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei, pelos presentes estatutos ou que sejam delegadas pela assembleia geral.
ARTIGO 18.º
Forma de obrigar
A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador único ou, existindo conselho de administração, pelas assinaturas conjunta de dois administradores ou, ainda, por mandatários no âmbito e termos dos poderes conferidos.
SECÇÃO III
Fiscalização
ARTIGO 19.º
Composição
1 - A fiscalização dos negócios sociais compete, conforme for deliberado em assembleia geral, a um fiscal único, que terá um suplente, ou a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos que escolherão entre si um presidente, havendo ainda um suplente, todos eleitos em assembleia geral, por um mandato de dois anos consecutivos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - O fiscal único, um dos membros efectivos do conselho fiscal e os suplentes serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O conselho fiscal deverá reunir trimestralmente e sempre que for convocado por qualquer membro ou pelo órgão de administração.
4 - Nas votações, existindo conselho fiscal, o presidente terá voto de qualidade.
ARTIGO 20.º
Competência
Além das competências fixadas na lei, cabe especialmente ao órgão de fiscalização:
a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
b) Discutir com o conselho de administração ou com o administrador único, sobre qualquer assunto que, do ponto de vista das suas competências, deva ser ponderado, e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
ARTIGO 21.º
Secretário
A sociedade poderá, nos termos da lei, designar um secretário.
CAPÍTULO V
Exercícios sociais e aplicação de resultados
ARTIGO 22.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 23.º
Distribuição de lucros
Os lucros líquidos do exercício, após a constituição de reservas legais, terão o destino que a assembleia deliberar.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 24.º
Dissolução
1 - A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
2 - Ao conselho de administração ou ao administrador único, compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
ARTIGO 26.º
Designação dos órgãos sociais
1 - Ficam já designados para o primeiro mandato, correspondente ao biénio 2005-2006, os seguintes membros dos órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral:
Presidente - Nuno Filipe Pinto Torego, solteiro, maior, natural de São Jorge de Arroios, Lisboa, residente no Largo de Frederico de Freitas, 10, 2.º, esquerdo, Carnaxide;
Secretária - Gisélia Maria Neto da Silva Duarte, casada, natural de Santiago do Escoural, Montemor-o-Novo, residente na Rua de São Bartolomeu, 79, Bairro de São José, Cascais;
Administradora única - Maria Leonor Monteiro Alves Ferreira da Silva, casada, natural de Santa Maria de Belém, Lisboa, residente na Rua de Chaby Pinheiro, 178, São Domingos de Rana;
Fiscal único - João Manuel Gonçalves Correia das Neves Martins, divorciado, residente na Rua de Latino Coelho, 64, 1.º, esquerdo, Parede, Cascais, inscrito na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, sob o n.º 573;
Suplente - Carlos Corte-Real Pereira, casado, com domicílio profissional na Rua da Senhora dos Milagres, 15, 3.º, esquerdo, em Aveiro, inscrito na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, sob o n.º 1006.
2 - A administradora única é dispensada de prestar caução.
ARTIGO 27.º
Início da actividade social
A administradora única fica desde já autorizado a iniciar e prosseguir a actividade que constitui o objecto social, celebrando os correspondentes negócios jurídicos, incluindo o de aquisição de móveis e imóveis, praticando todos os actos necessários para o efeito, assumindo a sociedade, com o registo definitivo deste contrato, todos os direitos e obrigações emergentes desses negócios.
ARTIGO 28.º
Levantamento do capital social
A administradora única fica, desde já, autorizada, nos termos da alínea b), do n.º 5, do artigo 277.º do Código das sociedades Comerciais, a proceder ao levantamento do montante do capital social depositado, em nome desta sociedade, junto do BPI, Agência da Abóboda, a fim de fazer face às despesas com esta escritura, seu registo e publicações e para pagamento de despesas de primeira instalação, incluindo as realizadas com a aquisição de equipamento e com prestações de serviços.
Está conforme o original.
9 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Gabriela da Cruz de Brito Trindade.
2010027400
