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Ato Original
RICOMARTE - IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras. Matrícula n.º 2754/021106; identificação de pessoa colectiva n.º 505954290; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/061102.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma RICOMARTE - Imobiliária e Serviços, SA, e tem a sua sede na Rua do Padre José Peixoto Dias, 578-608, freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, podendo ser transferida por simples deliberação da administração, dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes.
2 - Mediante deliberação da administração podem igualmente ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio de compra e venda, administração, locação, fruição de imóveis e em geral de operações sobre bens e valores imobiliários e prestação de serviços.
ARTIGO 3.º
A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas designadamente em novas sociedades, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico e pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades nacionais ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples deliberação dos accionistas.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil euros, dividido em duzentas mil acções ordinárias, com o valor nominal de um euro, cada uma.
ARTIGO 5.º
1 - Podem ser emitidas acções preferenciais sem voto, até ao limite legalmente fixado se o houver, as quais poderão ser remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, conforme deliberação dos accionistas.
2 - Em caso de incumprimento de eventual obrigação de remição, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular em montante e condições a fixar pela administração.
3 - As acções ordinárias podem ser convertidas em acções preferenciais sem voto e vice-versa, em ambos os casos a pedido dos interessados, mediante deliberação de accionistas, desde que estejam observadas as demais formalidades prévias para o efeito.
4 - As acções serão ao portador ou nominativas, reciprocamente convertíveis por vontade do seu titular, a cargo de quem ficam as despesas de conversão.
5 - Pode haver títulos representativos de 1, 5, 10, 100, 1000, 5000 e 10 000 acções, sendo os mesmos assinados por um administrador, podendo a assinatura ser de chancela por ele autorizada.
6 - Podem ser emitidas acções escriturais, assim como podem ser convertidas acções tituladas em escriturais, por decisão da administração.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei por decisão da administração, salvo nos casos das obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções em que é necessária prévia deliberação dos accionistas.
2 - É aplicável às obrigações emitidas pela sociedade o disposto no artigo 5.º, n.os 4 e 5, com as devidas adaptações.
ARTIGO 7.º
1 - A assembleia geral poderá, nos limites da lei, deliberar que os accionistas efectuem prestações além das entradas de capital, designadamente prestações acessórias, com carácter gratuito, na proporção das respectivas participações no capital social, por montante que não exceda o dobro do capital da sociedade e nas demais condições que a assembleia geral igualmente delibere.
2 - As prestações que, nos termos do número um, a assembleia geral delibere, deverão ser efectuadas nos momentos e pelos montantes parcelares que a administração determinar e comunicar aos accionistas.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade é gerida por administrador único ou por um conselho de administração composto por três ou cinco membros efectivos, podendo ter um suplente.
2 - A assembleia geral que eleja o conselho de administração, designará o seu presidente.
3 - A administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 9.º
1 - Sem prejuízo das atribuições legais e deste contrato, à administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, podendo, designadamente:
a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens imóveis e móveis, incluindo acções, quotas e obrigações, dá-los de locação ou reconhecer direitos sobre eles;
b) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamento no mercado nacional e estrangeiro;
c) Designar quaisquer pessoas para o exercício de cargos sociais noutras sociedades em cujo capital venha a participar;
d) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, propor acções, transigir e desistir das mesmas, assim, como comprometer-se em arbitragens.
2 - A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pela assinatura do administrador único ou, existindo conselho de administração, pela assinatura do presidente ou pela assinatura conjunta de dois dos administradores ou ainda, por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
ARTIGO 10.º
A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, a eleger por deliberação dos accionistas.
ARTIGO 11.º
1 - Os membros do conselho de administração caucionarão ou não o exercício do seu cargo conforme for deliberado pelos accionistas no momento da sua eleição.
2 - Em caso de morte, renúncia ou impedimento de membros dos órgãos sociais, as vagas serão preenchidas por deliberação dos accionistas.
CAPÍTULO IV
Deliberações de accionistas e assembleia geral
ARTIGO 12.º
Todas as formas legais de deliberação de accionistas são admitidas na sociedade.
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
2 - A presença na assembleia geral de accionistas sem direito de voto e de terceiros depende de autorização do respectivo presidente, sem prejuízo dos direito imperativamente fixados por lei.
3 - Em quaisquer reuniões de accionistas, a cada grupo de cem acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes parte inteira que resultar da divisão por cem do número de acções que possuam, sem qualquer limite.
4 - Para os efeitos dos números anteriores, a titularidade das acções nominativas é reconhecida em função do respectivo livro de registo; quanto aos titulares das acções ao portador, deverão estes depositá-las nos cofres da sociedade ou demonstrar por documento idóneo a sua posse, em ambos os casos até cinco dias antes da reunião.
ARTIGO 14.º
A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário, podendo ser nomeados outros membros se os accionistas assim o entenderem.
ARTIGO 15.º
1 - Sem prejuízo das competências legais e contratuais, compete aos accionistas deliberarem sobre a remuneração ou não dos membros dos corpos sociais e sobre a forma e o montante dessa remuneração que poderá ser constituída por percentagem sobre lucros ou por outros benefícios.
2 - Compete igualmente aos accionistas deliberarem sobre a concessão aos administradores de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez, nos termos a definir na própria deliberação, incluindo eventuais complementos de pensões de reforma já existentes, tudo com os limites máximos legalmente fixados.
CAPÍTULO V
Diversos
ARTIGO 16.º
O mandato dos membros dos corpos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
ARTIGO 17.º
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - Os resultados líquidos obtidos terão a aplicação que os accionistas deliberarem, com respeito pela constituição e reforço dos fundos legalmente exigíveis, podendo aqueles, por maioria simples, deliberarem não distribuir lucros total ou parcialmente ou afectá-los integralmente a reservas de livres ou vinculadas.
ARTIGO 18.º
A administração, com parecer prévio do fiscal único, pode decidir fazer adiantamentos sobre lucros ainda no decurso de um exercício.
ARTIGO 19.º
Em caso de dissolução, serão liquidatários o ou os administradores em exercício salvo se, na própria deliberação de dissolução, os accionistas deliberarem de modo diferente.
ARTIGO 20.º
Ficam desde já designados os membros dos órgãos sociais da sociedade para o quadriénio de 2002-2005:
Assembleia geral: presidente - António César Faria Pinto Guimarães, residente no Lugar de Souto-Longal, freguesia de Torrados, concelho de Felgueiras; vice-presidente - Teresa Cristina Marques Andrade, residente na Rua do Dr. Leonardo Coimbra, Edifício Channel, 5.º, AE, em Felgueiras; secretária - Ana Rita Alves Ribeiro Lickfold da Silva, residente no Largo dos Carvalhinhos, Edifício Europa, entrada sul, 3.º, 22, em Felgueiras.
Administração.
Conselho de administração: presidente - Maria Margarida Peixoto de Carvalho de Castro, residente na Rua do Padre José Peixoto Dias, 578-60, freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras; administrador - António Ricardo Carvalho de Castro, residente na Rua do Dr. Leonardo Coimbra, Edifício Channel, 5.º, AE, em Felgueiras; administrador - José Mauro Carvalho de Castro, residente no Largo dos Carvalhinhos, Edifício Europa, entrada sul, 3.º, 22, em Felgueiras.
Fiscalização:
Fiscal único: efectivo - Mendes, Ferreira & Soutinho, SROC, Lda, com sede na Rua do Professor Correia de Araújo, 593, praceta privada, entrada 3, sala 3, na cidade do Porto, sociedade inscrita na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 160, representada por Dr. José Augusto Silva Mendes, ROC n.º 473; suplente - Dr.ª Manuela Fernanda Barroso Vilela Ferreira, ROC n.º 667.
Relatório do revisor oficial de contas nos termos do artigo 23.º do Código das Sociedades Comerciais
1 - Introdução.
O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrega por António Soares de Castro e esposa, Maria Margarida Peixoto de Carvalho e Castro, de bens no valor de cento e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta dois euros e quarenta e três cêntimos, para realização de trinta mil acções por eles subscritas no capital da Sociedade RICOMATE - Imobiliária e Serviços, SA, titular do cartão provisório de identificação de pessoa colectiva n.º P 505954290, com o valor nominal de cinco euros.
A entrada em espécie consiste na entrega dos bens que a seguir se descrevem:
a) Fracção autónoma designada pela letra J, correspondente a uma habitação no 1.º andar, designada pelo n.º 5, com entrada pelo n.º 144 e também pelo n.º 142 da Travessa de Monsanto e espaço para aparcamento automóvel na segunda cave do prédio em regime de propriedade horizontal na Rua de Monsanto, 652 a 654 - com frente também para a Travessa de Monsanto, 142-144 e 146 e Travessa de Silva Porto, 31-35-87 e 91, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1171, inscrito na matriz sob o artigo 11 899-J.
Preço da compra 7 500 000$ em 1993.
Valor patrimonial actualizado: 39 188,76.
b) Fracção autónoma designada pelas letras AL, correspondente ao 2.º andar norte, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida dos Banhos, 782, na Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 00813/090389 e inscrito na competente matriz sob o artigo 7084-AL.
Preço de compra 5 500 000$ em 1983.
Valor patrimonial actualizado: 31 729,53.
c) Prédio urbano - casa de habitação de cave e rés-do-chão, com a área coberta de 420 m2 e descoberta 550 m2, sito no Lugar de Quintã, freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 33 897 a fl. 10 do livro B-36 e inscrito na matriz sob o artigo 1337.
Valor patrimonial actualizado: 756,34.
d) Fracção autónoma designada pelas letras AC, correspondente a um estabelecimento comercial no rés do chão esquerdo, à direita da fracção AB, composto por uma divisão, W.C. e uma dependência de arrumos, tudo com a área de 90 m2, do prédio em regime de propriedade horizontal na Avenida Agostinho Ribeiro, freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00717/270789-AC e inscrito na matriz sob o artigo 1815-AC.
Valor patrimonial actualizado: 29 089,89.
e) Fracção autónoma designada pelas letras AD, correspondente a um estabelecimento comercial no rés do chão esquerdo, à direita da fracção AC, composto por uma divisão, W.C. e uma dependência de arrumos, tudo com área de 82 m2, do prédio em regime de propriedade horizontal na Avenida Agostinho Ribeiro, freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00717/270739-AD e inscrito na matriz sob o artigo 1815-AD.
Valor patrimonial actualizado: 29 089,89.
f) Fracção autónoma designada pela letra C, correspondente a uma loja no lado Poente do rés-do-chão, e que é a segunda no sentido Poente-Nascente, destinada a comércio e a actividades similares das hoteleiras, composta por uma divisão e por um quarto de banho, com a área de 70 m2, do prédio em regime de propriedade horizontal na Avenida do Dr. Leonardo Coimbra, freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00964/020791 - C e inscrito na matriz sob o artigo 2408 - C.
Valor patrimonial actualizado: 24 888,02.
Os bens foram avaliados por cento e cinquenta quatro mil setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos, em Junho de 2002, e correspondem aos valores patrimoniais actualizados.
2 - Responsabilidades.
A nossa responsabilidade consiste em apreciar de forma independente a razoabilidade da avaliação dos bens e em declarar que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.
3 - Âmbito.
O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu a verificação:
a) Da existência dos bens;
b) Da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;
c) Da adequação dos critérios usados na avaliação dos mesmos;
d) Do valor atribuído aos bens.
4 - Trabalho desenvolvido.
Para sustentar a nossa opinião efectuamos os seguintes procedimentos:
a) Verificamos, pelas certidões emitidas pelas Conservatórias dos Registos Prediais que os prédios se encontram averbados em nome de António Soares de Castro, casado no regime de comunhão geral com Maria Margarida Peixoto de Carvalho e Castro.
b) Confirmamos, através das referidas certidões, que sobre os imóveis não impendem quaisquer ónus ou encargos.
c) Constatamos que o valor atribuído -aos imóveis no montante de cento e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos, corresponde ao valor patrimonial actualizado e é suficiente para a realização do capital subscrito no montante de cento e cinquenta mil euros.
5 - Opinião.
Em nossa opinião, e em obediência ao disposto no n.º 3, alínea d) do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, consideramos poder declarar que os imóveis de que são titulares António Soares de Castro e esposa Maria Margarida Peixoto de Carvalho e Castro, ao qual foi atribuído o valor de cento e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos é suficiente para a realização por eles de duas participações iguais no valor unitário de setenta e cinco mil euros.
Conferida, está conforme.
30 de Maio de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel da Costa Ribeiro.
2001035462
