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Ato Original
DAVAL - PRODUTOS PARA REPARAÇÃO AUTOMÓVEL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Penafiel. Matrícula n.º 02380/20030228; identificação de pessoa colectiva n.º P 506501485; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/20030228.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato :
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma DAVAL - Produtos para Reparação Automóvel, Lda
2 - Tem a sua sede no Edifício Recezinhos, loja 7, da freguesia de São Mamede de Recezinhos, deste concelho de Penafiel.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio, importação e representações de materiais para a reparação automóvel.
§ único. A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar parte ou interessar-se por qualquer forma e com quaisquer entidades noutras sociedades, empresas, agrupamentos ou associações existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, mediante deliberação dos sócios.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros e encontra-se dividido em cinco quotas iguais do valor nominal de dois mil euros, cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios Álvaro Domingos da Silva Magalhães, Diamantino Norberto Marques da Silva, Manuel Antero Rodrigues Anacleto, José Manuel Reigada Vaz e Leonel Alberto Ferreira da Cruz.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios, prestações suplementares de capital, até ao limite de quinhentos mil euros, desde que assim o deliberem por unanimidade.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a sócios ou a não sócios.
2 - Ficam, desde já nomeados gerentes os sócios Álvaro Domingos da Silva Magalhães, Manuel Antero Rodrigues Anacleto e José Manuel Reigada Vaz.
3 - A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, com a assinatura conjunta de três gerentes.
ARTIGO 5.º
As cessões de quotas a estranhos ficam dependentes do consentimento da sociedade, a qual em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar têm direito de preferência.
ARTIGO 6.º
A sociedade tem o direito de proceder à amortização de qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota;
c) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
d) Quando o sócio se negar em outorgar a escritura de cessão da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º deste contrato.
ARTIGO 7.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
No caso de morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com o sócio ou sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Conferida, está conforme.
7 de Março de 2003. - A Segunda-Ajudante, Antónia Maria Cardoso da Silva.
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