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Ato Original
MARIA JOÃO ANDRADE & RICARDO CORDEIRO ARQUITECTOS ASSOCIADOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507491513;inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20051124; pasta n.º 59 906.
Certifico que pela escritura lavrada em 3 de Novembro de 2005 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a cargo do notário licenciado Luís Manuel Moreira de Almeida, foi constituída entre Ricardo Manuel Pires Cordeiro e Maria João Alves Coimbra de Andrade e Silva, a sociedade em epígrafe, a qual se irá reger pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma Maria João Andrade & Ricardo Cordeiro - Arquitectos Associados, Lda, tem a sua sede na Rua de Júlio Dinis, 200, da freguesia de Massarelos, concelho do Porto.
§ único. Por simples deliberação da gerência poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer outra forma de representação.
2.º
1 - O objecto social consiste em arquitectura, design de interiores e equipamentos, representações, prestação de serviços correlativos e comercialização de materiais de construção.
2 - A sociedade poderá adquirir, livremente, participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou participações em sociedades com o objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros dividido em duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios.
4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
5.º
Precedente deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante igual a cinco vezes o valor do capital social.
6.º
Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos nos termos e condições que forem deliberados em assembleia geral.
7.º
A cessão de quotas entre sócios é livre; porém, quando feita a estranhos, carece do consentimento da sociedade, a quem é também conferido o direito de preferência na aquisição em primeiro lugar e ao sócio não cedente, em segundo lugar.
8.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Insolvência ou falência do respectivo sócio;
c) Quando sejam transmitidas em consequência de processos judiciais ou de qualquer modo subtraídas à livre disposição do sócio, em termos de serem alienadas independentemente da sua vontade;
d) Se a quota for cedida a estranhos sem o consentimento da sociedade;
e) Quando em partilha, na sequência de divórcio, a quota seja adjudicada a quem não for sócio.
Está conforme.
4 de Janeiro de 2006. - O Ajudante Principal, José Guilherme Cerqueira Martins.
2008074617
