Relacionados
Ato Original
GIPETO - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Valongo. Matrícula n.º 55 735/20021209; identificação de pessoa colectiva n.º 505803720; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/20021209.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Gipeto - Indústria de Mobiliário, Lda, e tem a sua sede na Rua do Alto de Vilar, Sobrado, Valongo.
2 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social.
2.º
O objecto da sociedade consiste na indústria e comércio de mobiliário, importação e exportação de madeiras, mobiliário e decorações.
3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, uma do valor nominal de três mil euros pertencente ao sócio Jorge Manuel Ribeiro Marques e outra do valor nominal de dois mil euros pertencente à sócia Maria Fernanda Silva Pereira.
2 - Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cinquenta mil euros, competindo à assembleia geral fixar os prazos e demais critérios e condições necessárias.
3 - A sociedade poderá ainda participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto social seja semelhante ou diferente do seu, em sociedades reguladas por legislação especial ou em agrupamentos complementares de empresas.
4.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, e em segundo lugar aos sócios não cedentes.
5.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio Jorge Manuel Ribeiro Marques, que fica desde já nomeado gerente.
2 - Para que a sociedade fique obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por óbito do respectivo titular;
b) Por acordo com o seu titular;
c) Quando em virtude de partilha decorrente de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a quota for adjudicada a quem dela não for titular;
d) Quando, por qualquer motivo, essa quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular.
2 - A quota a amortizar será paga com base no valor encontrado no último balanço aprovado, deduzido de quaisquer débitos do seu titular à sociedade.
3 - As condições de pagamento da quota amortizada serão definidas na assembleia geral que determinar a amortização, não podendo, no entanto as prestações a que houver lugar exceder o prazo máximo de um ano a contar dessa data.
4 - A amortização considerar-se-á operada com a respectiva deliberação e o pagamento ou depósito da primeira prestação efectuado na Caixa Geral de Depósitos à ordem de quem de direito.
Está conforme o original.
23 de Dezembro de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Manuela Magalhães da Silva.
2000396682
