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Ato Original
ASMS - SGPS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Valongo. Matrícula n.º 56 133/20050301; identificação de pessoa colectiva n.º 506871495; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20050301.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que fica a reger-se pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação ASMS - SGPS, SA, e reger-se-á pelo presente contrato e legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua Particular da Comital, armazém A, Formiga, 4445-416 Ermesinde.
2 - Por simples deliberação da assembleia geral pode ser transferida a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A sociedade pode criar, transferir ou encerrar escritórios, sucursais. agências, delegações ou outras formas de representação social, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto único a gestão de participações sociais de ou sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
O capital social, é de quatrocentos mil euros, que se encontra totalmente subscrito e realizado, em numerário, e é representado por quatrocentas mil acções de um euro cada.
ARTIGO 5.º
As acções serão ao portador podendo, porém, revestir a forma meramente escritural.
ARTIGO 6.º
1 - Haverá títulos representativos de 1, 5, 10, 100, 1000 e 5000.
2 - Os títulos representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do presidente do conselho de administração.
ARTIGO 7.º
A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias, dentro dos limites e sob as condições impostas por lei e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social.
ARTIGO 8.º
A sociedade pode emitir obrigações e outros títulos de dívida, nos termos e modalidades previstas na lei, por deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições comuns
ARTIGO 9.º
São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
ARTIGO 10.º
1 - Os membros de todos os órgão sociais são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo reeleitos uma ou mais vezes.
2 - Os membros de todos os órgãos sociais poderão ou não ser accionistas da sociedade.
3 - Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício, até que os novos membros tomem posse dos respectivos cargos.
SECÇÃO II
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que detiverem, pelo menos, cem acções.
2 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
1 - Os accionistas titulares de um número de acções inferiores a cem poderão agrupar-se, nos termos legais, a fim de participarem na assembleia, devendo designar um de entre eles que a todos represente.
2 - Os accionistas podem fazer-se representar na assembleia geral por outros accionistas ou por outra pessoa a quem, por lei imperativa, seja atribuído esse direito.
3 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar por pessoa nomeada para o efeito, pela respectiva administração, gerência ou direcção.
4 - As representações previstas nos anteriores números devem ser comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral, por carta recebida na sede social até cinco dias antes da data designada para a reunião.
ARTIGO 13.º
1 - As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos emitidos na Assembleia, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada só são válidos se aprovados por mais de setenta e cinco por cento do capital social.
3 - As convocatórias para as assembleias gerais serão efectuadas nos termos da lei, sem prejuízo de poderem ser efectuadas por cartas registadas, quando todas as acções forem nominativas.
4 - Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem a observância das formalidades prévias de convocação, se todos os accionistas estiverem presentes e todos manifestarem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
5 - Em primeira convocação, a assembleia geral apenas poderá deliberar desde que se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, dois terços do capital social.
6 - Quando a assembleia regularmente convocada não puder funcionar por insuficiência do capital representado, reunirá em segunda convocação com qualquer número de accionistas presentes e capital representado.
ARTIGO 14.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
SECÇÃO III
Administração da sociedade
ARTIGO 15.º
1 - A administração da sociedade fica a cargo de um conselho de administração, composto por três membros.
2 - O presidente do conselho de administração será designado em assembleia geral e terá voto de qualidade.
3 - Ocorrendo uma vaga no conselho de administração por falta ou impedimento de algum administrador, será ela preenchida, até à próxima assembleia geral seguinte, por um novo membro designado pelo próprio conselho de administração.
ARTIGO 16.º
Para além dos poderes de gestão que por lei lhes são conferidos, compete ao conselho de administração:
a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer participações em quaisquer sociedades, com objecto diferente ou igual ao seu, bem como subscrever e realizar participações em sociedades a constituir com qualquer objecto;
b) Nos casos permitidos, adquirir, alienar ou onerar obrigações próprias ou alheias, bem como adquirir e alienar acções próprias;
c) Adquirir bens imobiliários necessários às instalações da sociedade, nos termos da legislação em vigor, aliená-los, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais;
d) Tomar de arrendamento ou aluguer;
e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito;
f) Conceder crédito às sociedades em que possua participações, nos termos legalmente estabelecidos para as sociedades com o seu objecto;
g) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
h) Designar quaisquer pessoas, individuais ou colectivas, para o exercício de cargos sociais nas sociedades em que participe;
i) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar quaisquer pleitos, bem como comprometer-se em árbitros;
j) Praticar todos os demais actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
ARTIGO 17.º
A sociedade vincula-se em todos os seus actos e contratos:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura de dois administradores;
c) Pela assinatura de um só administrador, quando o conselho de administração, por unanimidade e para cada caso, o designe em acta ou lhe confira procuração suficiente;
d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador com poderes bastantes para o efeito, designado em assembleia geral ou nos temos previstos na alínea g) do artigo 16.º destes estatutos.
ARTIGO 18.º
1 - O conselho de administração reúne-se sempre que for convocado pelo presidente ou por dois dos seus membros, não sendo obrigatório que reuna, pelo menos, uma vez por mês.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados, não podendo haver deliberação sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
4 - De cada reunião deve ser lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os que nela tenham participado.
ARTIGO 19.º
Os membros do conselho de administração, ficam dispensados de caução.
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
ARTIGO 20.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único.
2 - O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas.
ARTIGO 21.º
CAPÍTULO IV
Aplicação de resultados
ARTIGO 22.º
1 - Os lucros apurados em cada exercício serão, em parte, destinados à constituição de reserva legal, e o excedente terá a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo esta determinar a não distribuição de dividendos, desde que assim o delibere por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
2 - Poderão ser efectuados adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 23.º
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
2 - Salvo deliberação em contrário em assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária designada pela assembleia.
Mais certifico que foram designados para o quadriénio 2004-2007 os seguintes órgãos sociais:
a) Conselho de administração:
Presidente - Adriano Semana Moreira da Silva, casado;
Administradores - Maria Luísa Valdiviesso de Sousa, casada, e Sandra Valdiviesso da Silva, solteira, maior.
b) Fiscal único - A. Gonçalves Monteiro & Associados, SROC, representada por Fernando da Silva Rente.
Fiscal suplente - António Soares, casado.
Está conforme o original.
3 de Março de 2005. - A Ajudante Principal, Maria Madalena Clemente Gagliardini Coelho.
2000673171
