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Ato Original
DANIEL & PATRÍCIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 03769/040113; identificação de pessoa colectiva n.º P 506665607; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/13012004.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato social:
Constituição de sociedade
No dia 30 de Julho de 2003, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, respectivo notário, compareceram como outorgantes:
1.º Daniel Silvano Pires Lopes, solteiro, maior, natural da Venezuela e residente na Avenida dos Banhos, 10, da freguesia de Vila Chã, do concelho de Vila do Conde, titular do bilhete de identidade n.º 11426392, emitido em 1 de Junho de 2000, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, contribuinte fiscal n.º 219864128.
2.º Patrícia Rodrigues da Silva, solteira, maior, natural da Venezuela e residente na Rua da Fonte do Galo, 278, da freguesia de A-Ver-o-Mar, do concelho de Póvoa de Varzim, titular do bilhete de identidade n.º 10849537, emitido em 2 de Fevereiro de 1998, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, contribuinte fiscal n.º 196131464.
Verifiquei a identidade dos outorgantes, em face da exibição dos referidos bilhetes de identidade.
Declararam os outorgantes:
Que constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Daniel & Patrícia, Lda, e vai ter a sua sede na Avenida dos Banhos, 10, da freguesia de Vila Chã, do concelho de Vila do Conde.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede pode ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na exploração de restaurante, snack-bar; comércio e representações de produtos diversos nomeadamente, produtos alimentares e bebidas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar, obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de retirada a importância para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
27 de Janeiro de 2004. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2004578580
