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Ato Original
JOÃO GOMES, SA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 00488/810520; identificação de pessoa colectiva n.º 501189602; inscrições n.os 19 e 20; números e data das apresentações: 4 e 5/051216.
Certifico que, com relação à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:
I - Aumento de capital e alteração do contrato - capital: 125 000, após o reforço de 5000, realizado em dinheiro, subscrito pelo sócio Daniel Alvarez Faria casado com Daniela Pinheiro dos Reis Faria, em comunhão de adquiridos.
Alterado: artigo 3.º
Sócios e quotas - Luís Manuel de Almeida Raposo e Paula Maria de Fátima Amaro Teixeira Raposo - 40 000, cada; Fábio Luís Teixeira Raposo e Hugo João Teixeira Raposo - 20 000, cada; Daniel Alvarez Faria - 5000.
II - Transformação em sociedade anónima.
Data da deliberação: 23 de Novembro de 2005.
Termos da transformação:
Sede: Rua do Souto, 273, Árvore;
Objecto: montagens de rede de distribuição de energia eléctrica;
Capital: 125 000, representado por 25 000 acções de 5 cada, nominativas ou ao portador, livre e reciprocamente convertíveis por simples requerimento do accionista;
Administração: exercida por um conselho composto por três administradores;
Fiscalização: compete a um fiscal único e a um suplente;
Forma de obrigar: pela intervenção de:
a) Dois administradores;
b) Um administrador em que tenham sido delegados poderes, por deliberação registada em acta do conselho de administração;
c) Um procurador com poderes para a prática de acto certo e determinado.
Duração dos mandatos: dois anos e reelegíveis;
Designação dos membros da administração e fiscalização em 23 de Novembro de 2005.
Prazo: biénio de 2005-2006;
Conselho de administração:
Presidente - Luís Manuel de Almeida Raposo, residente na Rua das Mós, 295, Vila do Conde;
Administradores: Daniel Alvarez Faria, residente na Rua do Professor Joaquim Torres, 74, rés-do-chão, direito, Vila do Conde, e Maria Accion Balseiro, solteira, residente na Rua do Clube Naval, 2, 3.º, Centro, Póvoa de Varzim;
Fiscal único efectivo - Jacinta de Fátima Santos Carneiro, ROC, solteira, maior, residente na Rua de Bonitos de Amorim, 50, Póvoa de Varzim;
Suplente - Isabel Maria Brito Gonçalves Pinto, solteira, maior, residente na Rua de Martin Moniz, 306, Porto.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a firma de João Gomes, SA
2 - Durará por tempo indeterminado, tem a sua sede social na Rua do Souto, 273, freguesia de Árvore, concelho de Vila do Conde, podendo o conselho de administração, sem necessidade do consentimento da assembleia geral, deslocá-la para outro local limítrofe do mesmo concelho.
3 - O conselho de administração poderá criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional, comunitário ou fora deste.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto montagens de rede de distribuição de energia eléctrica.
ARTIGO 3.º
Participação noutras actividades
Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir ou alienar quaisquer participação e sociedades com objecto igual ou diferente ao seu, em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades reguladas por lei especial, bem como estabelecer quaisquer formas de associação ou cooperação com outras pessoas jurídicas para formar novas sociedades, consórcios, associações em participação e agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social
1 - O capital social é de cento e vinte e cinco mil euros, encontra-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
2 - O capital social é dividido em vinte e cinco mil acções do valor nominal de cinco euros cada uma.
3 - O capital poderá ser aumentado até duzentos e cinquenta mil euros, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração que, nos termos legais, fixará a forma, as condições de acções a emitir de entre as previstas nestes estatutos ou na lei.
4 - Em todos os casos de aumento de capital os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio daquelas relativamente às quais não tenha sido exercido o direito de preferência, os titulares de acções nominativas serão avisados por meio de carta registada para exercerem, querendo, tal direito.
ARTIGO 5.º
Acções
1 - As acções ordinárias são nominativas ou ao portador, livre e reciprocamente convertíveis por simples requerimento do accionista ao conselho de administração, ficando as despesas por conta do accionista.
2 - Poderão ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500 e 1000 acções.
3 - Os títulos serão numerados e assinados pelo conselho de administração.
4 - Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto que conferirão direito a um dividendo prioritário a fixar pelo competente órgão da sociedade, bem como ao reembolso prioritário do seu valor na liquidação da sociedade.
5 - As acções preferenciais sem voto ficarão sujeitas à remição pelo respectivo valor nominal, em data a fixar pela assembleia geral.
ARTIGO 6.º
Transmissão de acções nominativas
1 - A transmissão de acções nominativas depende do consentimento escrito da sociedade.
2 - A sociedade deve pronunciar-se através do conselho de administração sobre o pedido de consentimento dentro dos 60 dias subsequentes.
3 - A transmissão de acções será livre se o conselho de administração não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior.
4 - No caso de recusa lícita do consentimento a sociedade obriga-se a fazer adquirir as acções por outra pessoa, nas mesmas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado consentimento.
5 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que existiu simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
Obrigações
1 - Mediante deliberação da assembleia geral, tomada sob proposta do conselho de administração, com parecer favorável do órgão fiscal, a sociedade poderá emitir, quer no mercado interno, quer no mercado externo, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.
2 - Os termos e condições de emissão, nomeadamente quando se trate de obrigações convertíveis ou que as que se atribuam direitos especiais, serão fixados para cada caso pelo conselho de administração, com prévia autorização da assembleia geral e com voto de concordância do Órgão Fiscal.
ARTIGO 8.º
Acções e obrigações próprias
A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, sem necessidade de autorização da assembleia geral, adquirir acções e obrigações próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos, dentro dos limites legais, podendo com elas praticar quaisquer operações convenientes aos interesses sociais.
ARTIGO 9.º
Amortização de acções
1 - A assembleia geral poderá deliberar a amortização de acções, sem necessidade de consentimento dos seus titulares, sempre que a manutenção da qualidade de accionista seja interveniente ou prejudicial para os interesses da sociedade.
2 - A amortização de acções sem o consentimento do accionista ocorrerá, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Cessação, por destituição, de funções nos órgãos sociais;
b) Aplicação de qualquer sanção em processo disciplinar, no caso do accionista ser trabalhador ou colaborador da sociedade;
c) Revogação unilateral do contrato de trabalho;
d) Exercício de actividade concorrente, individualmente, associado a outrem ou por interposta pessoa, directa ou indirectamente;
e) Utilização para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista das informações obtidas através do exercício do direito de informação que assiste aos accionistas;
3 - O conselho de administração deverá declarar as acções amortizadas dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento que tenha do facto determinante dessa amortização.
4 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico apurado através do último balanço aprovado, sendo a contrapartida da amortização paga pela sociedade no prazo de 180 dias a contar da data em que a amortização se tomar efectiva.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto que, até cinco dias antes do designado para a respectiva reunião, demonstrem possuir tal qualidade.
2 - A participação do accionista em assembleia geral está dependente do registo de acções. Se as acções não forem registadas, o accionista deverá depositar as acções até cinco dias antes da reunião, ou entregar no mesmo prazo declaração emitida por instituição bancária comprovativa de que as acções se encontram depositadas.
3 - Não poderão participar nas assembleias gerais os accionistas sem direito a voto nem os obrigacionistas.
ARTIGO 11.º
Convocação e reunião da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre qualquer assunto para que, podendo, haja sido convocada.
2 - A assembleia geral também reunirá, além da vez referida no número anterior, por iniciativa do presidente da mesa e sempre que convocada a pedido do conselho de administração, ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
ARTIGO 12.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral, por períodos não superiores a quatro anos.
ARTIGO 13.º
Votos e maioria deliberativa
1 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
2 Os accionistas terão tantos votos quantos os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por cem do número de acções que possuam.
3 - Os accionistas com menos de cem votos poderão agrupar-se nos termos do artigo 379.º, n.º 5 do Código das Sociedade Comerciais.
4 - A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos validamente expressos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
5.ªs deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução de sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, só poderão ser tomadas se obtiverem os votos favoráveis de accionistas que representem três quartos do capital realizado.
6 - A alteração do contrato que se limite a modificar o montante do capital social aplica-se a regra estabelecida no número anterior.
ARTIGO 14.º
Quórum deliberativo
1 - A Assembleia considera-se validamente constituída e em condições de deliberar desde que a ela compareça um número de accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
2 - Quando a assembleia não possa funcionar por falta de suficiente representação do capital social, considera-se convocada nova assembleia para uma hora depois, no mesmo local, podendo neste caso a deliberar seja qual for o capital representado.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que a lei ou os presentes estatutos disponham de forma diferente quando ao quórum deliberativo ou quanto à maioria necessária para a tomada de deliberações.
ARTIGO 15.º
Representação
1 - Os accionistas poderão fazer-se representar na assembleia geral por qualquer pessoa devidamente mandatada, mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
2 - Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia por uma pessoa singular identificada em carta dirigida ao presidente da mesa.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 16.º
Composição
A sociedade será gerida por um conselho de administração composto por três Administradores, accionistas ou não, eleitos nela assembleia geral, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
ARTIGO 17.º
Competência
Ao conselho de administração compete, sempre prejuízo de outras atribuições legais e ou contratuais:
a) Gerir as actividades e os negócios da sociedade e efectuar todas as operações relativas à prossecução do seu objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, confessar, transigir ou desistir em qualquer processos judiciais de que seja parte interessada, comprometer-se em processos arbitrais, podendo conferir poderes forenses gerais ou especiais a mandatário;
c) Elaborar o relatório e contas anuais;
d) Adquirir, alienar, administrar, onerar ou locar bens imóveis, acções, quinhões, quotas ou obrigações;
e) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
f) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou quaisquer outros locais de sua representação.
ARTIGO 18.º
Reunião e deliberações
1 - O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo sempre ao seu presidente o voto de qualidade.
ARTIGO 19.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador em quem tenham sido delegados poderes, por deliberação registada em acta do conselho de administração, para a prática de determinados actos ou categoria de actos;
c) Pela assinatura de um procurador com poderes para a prática de acto certo e determinado.
ARTIGO 20.º
Caução para o exercício da administração
A assembleia geral poderá dispensar os administradores de prestarem caução para o exercício do seu cargo.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 21.º
1 - A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - É permitida a reeleição do fiscal único por uma ou mais vezes.
CAPÍTULO IV
Exercícios sociais e contas
ARTIGO 22.º
Exercício social
O exercício social coincide com o ano civil, sendo as conta e o balanço encerrados com referência a 31 de Dezembro.
ARTIGO 23.º
Resultados líquidos
Os resultados líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem que dentro dos limites fixados por lei for deliberada para a constituição de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral determinar, sem que a mesma fique vinculada às quotas parte da distribuição obrigatória dos lucros.
ARTIGO 24.º
Distribuição de reservas e adiantamentos sobre os lucros
Por deliberação da assembleia geral a parecer do órgão de fiscalização, o conselho de administração pode, nos termos legais, proceder à distribuição de reservas aos accionistas ou fazer adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício.
ARTIGO 25.º
Reembolso do capital social
A assembleia geral pode deliberar, pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente, recebendo os accionistas o valor nominal de cada acção ou parte dela.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 26.º
Duração de mandatos
1 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único será de dois anos.
2 - Os titulares e suplentes dos órgãos sociais deverão manter-se em funções até à data da tomada de posse dos que lhes sucederem, com excepção dos casos de destituição ou renúncia, mesmo que esta tenha lugar para além do período para que tenham sido eleitos:
ARTIGO 27.º
Designação dos membros dos órgãos sociais
Ficam desde já nomeados para o primeiro biénio os seguintes membros para os órgãos sociais:
Conselho de administração:
Presidente - Luiz Manuel de Almeida Raposo, casado, residente na Rua das Mós, 295, Vila do Conde;
Administrador - Daniel Alvarez Faria, casado, residente na Rua do Professor Joaquim Torres, 74, rés-do-chão, direito, Vila do Conde;
Administrador - Maria Accion Balseiro, solteira, residente na Rua do Clube Naval, 2, 3.º, centro, Póvoa de Varzim.
Fiscal único:
ROC efectivo - Jacinta de Fátima Santos Carneiro, ROC n.º 1040, com domicílio profissional na Rua de Bonitos de Amorim, 50, Póvoa de Varzim;
ROC suplente - Isabel Maria Brito Gonçalves Pinto, ROC n.º 1049, com domicílio na Rua de Martin Moniz, 306, Porto.
Assembleia geral:
Presidente - Carlos José Maia da Costa, casado, residente na Rua do Comendador António Fernandes da Costa, 337, bloco A, 1.º, frente, Vila do Conde;
Secretário - António José Lopes de Oliveira, casado, residente na Rua do Capitão Carlos da Fonseca, 420, 2.º, Nord., Vila do Conde.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva.
23 de Dezembro de 2005. - (Assinatura ilegível.)
2011839521
