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Ato Original
SUINIGAL - SUINICULTORES DE PORTUGAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula n.º 02911/940926; identificação de pessoa colectiva n.º 503274089; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/940926.
Certifico que, entre CORVEIRA - Agro-Pecuária, Lda, e com sede em Corveira, Cagido, Ovoa, Santa Comba Dão; SOPERIL - Sociedade Pecuária do Ribatejo, Lda, e com sede na Alameda do Conde de Oeiras, lote 76, Nova Oeiras, Oeiras; Silva Correia - Sociedade Agrícola, Lda, e com sede na Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro, 197, 1.º, Sé, Évora; Agro-Pecuária, Canto do Pinheiro, Lda, e com sede no Sítio do Severo, Estrada de Alcochete, Atalaia, Alcochete; Casa Agrícola António Espadinha, Lda, e com sede em Pegões, Montijo; PRANEVES - Sociedade Agropecuária, Lda, e com sede na Urbanização Casal dos Galhardos, 2, 1.º, direito, Santarém; RACOPOR - Sociedade Agro-Pecuária, Lda, e com sede em São João, Serra, Tomar; RAJA - Sociedade Agro-Pecuária, Lda, e com sede em Ribeira de Palheiros, Miragaia, Lourinhã; Sociedade Pecuária Marte, Lda, e com sede na Rua de Ribeiro Cambado, 80, Valongo, Porto; Sociedade Agro-Pecuária de Defesa do Gato, Lda, e com sede na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 100, rés-do-chão, Montijo; Pecuária da Maçussa, Lda, e com sede na Quinta de Vila Chã, Maçussa, Azambuja; FONTINHA - Agro-Pecuária, Lda, e com sede na Rua de Hermenegildo Capelo, 2, Palmela; HBI - Produções Agro-Pecuárias, Lda, e com sede na Estrada Nacional n.º 3, quilómetro n.º 25.6, Vila Chã de Ourique, Cartaxo; Alberto Nogueira Costa casado com Amélia Maria Mendes Barreira Costa no regime de comunhão geral, residente na Rua do Almirante Cândido dos Reis, 29, Rio Maior; Antero Serra Henriques casado com Maria Noémia de Jesus Rei Henriques no mesmo regime, residente em Casais Varões, Asseiceira, Rio Maior; António José Silvério casado com Maria Celina Marques dos Santos no mesmo regime, residente em Salvador, Cercal-3, Alcoentre; Carlos Alberto Higgs Madeira Rodrigues casado com Áurea Maria Crisóstomo de Oliveira Coimbrões Higgs Madeira Rodrigues no regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua da Boavista, 10, Rio Maior; Domingos Lopes Curto casado com Maria do Carmo Forte Marques Lopes Curto no regime de comunhão geral, residente na Avenida da Liberdade, sem número, 2.º, Fundão; João Batista Rodrigues casado com Arlete Carolina Dias Rodrigues no regime de comunhão geral, residente na Rua de Serpa Pinto, 159, 2.º, esquerdo, Montijo; Joaquim Gato de Almeida casado com Maria Evangelina Gaspar dos Reis de Almeida no regime de comunhão geral, residente na Rua das Cancelas, 15, Aveiras de Cima, Azambuja; José Correia Leite casado com Maria Teresa Serra de Mira Correia Leite no regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua Bento de Jesus Caraça, 30, Montijo; José Mateus Custódio casado com Maria da Consolação Dias Custódio no regime de comunhão geral, residente em Miragaia, Lourinhã; Manuel Armando da Fonseca casado com Maria Francelina Lopes no regime de comunhão geral, residente em Azinheira, Rio Maior; Manuel Jesus Ferro Porfírio casado com Lídia Elvira Carvalheiro Porfírio no regime de comunhão geral, residente na Rua do Castelo, 19, Canha, Montijo; Manuel Rosa Cândido casado com Beatriz Inácia Batista no regime de comunhão geral, residente na Rua de Paulino Cunha e Silva, 67, Alcanhões, Santarém; Maria Helena Quintaneiro Torres Abreu casada com Ernesto José Rodrigues Abreu no regime de separação de bens, residente na Rua do Frei Tomé de Jesus, 22, 2.º, esquerdo, Lisboa; Pedro Guerreiro Samuel casado com Azaurinda de Matos Romão no regime de comunhão geral, residente em Amoreiras Gare, São Martinho das Amoreiras, Odemira; Vasco António Antunes Amado de Sá Nogueira casado com Maria Margarida Ferreira da Silva de Sá Nogueira no regime de separação de bens, residente na Avenida de António Maria Batista, 66, Santarém; Sílvio Andrade Correia, viúvo, residente na Rua da Cidade da Beira, 46, 3.º, B, Lisboa; João Manuel Pais de Azevedo de Andrade Correia, solteiro, maior, residente na Rua da Cidade da Beira, referida; Sílvio Alexandre Pais de Azevedo de Andrade Correia, solteiro, maior, residente na referida Rua da Cidade da Beira; Ana Margarida Pais de Azevedo de Andrade Correia, solteiro, maior, residente na mesma morada e Maria do Rosário Pais de Azevedo de Andrade Correia, solteiro, maior, residente na mesma morada, foi constituída por escritura lavrada em 1 de Julho de 1994, exarada de fl. 17-v.º a fl. 25 do livro n.º 2-F do Cartório Notarial de Rio Maior, a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a denominação SUINIGAL - Suinicultores de Portugal, Lda, e tem a sua sede social em Santarém, na Rua do Brigadeiro Lino Dias Valente, lote 2-B, 1.º, esquerdo, freguesia de São Nicolau.
2 - A gerência da sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir delegações, sucursais, estabelecimentos, escritórios ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto o apoio à produção e preparação para a venda nas explorações pecuárias dos sócios, bem como a comercialização de produtos dessas explorações pecuárias nomeadamente animais vivos da espécie suína ou as suas carnes frescas, refrigeradas ou congeladas.
2 - A sociedade está ainda autorizada a deter, adquirindo-a e alienando-as, participações no capital de quaisquer sociedades, bem como a participar em uniões de agrupamentos de produtores, agrupamentos complementares de empresa e outros.
ARTIGO 3.º
Duração
A duração da sociedade é por tempo ilimitado, a contar do presente data, mas não inferior a dez anos.
CAPÍTULO II
Capital social e quotas
ARTIGO 4.º
Capital social e quotas
1 - O capital da social é de quatro milhões seiscentos e vinte mil escudos, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e divide-se em trinta e três quotas, da seguinte forma: Alberto Nogueira Costa, com uma quota de noventa mil escudos; Antero Serra Henriques, com uma quota de setenta mil escudos; António José Silvério, com uma quota de cento e vinte mil escudos; Carlos Alberto Higgs Madeira Rodrigues, com uma quota de cinquenta mil escudos; Domingos Lopes Curto, com uma quota de cem mil escudos; João Baptista Rodrigues, com uma quota de cem mil escudos; Joaquim Gato de Almeida, com uma quota de vinte e dois mil escudos; José Correia Leite, com uma quota de cento e dez mil escudos; José Mateus Custódio, com uma quota de trezentos mil escudos; Manuel Armando da Fonseca, com uma quota de vinte mil escudos; Manuel Jesus Ferro Porfírio, com uma quota de trinta mil escudos; Manuel Rosa Cândido, com uma quota de duzentos e trinta mil escudos; Maria Helena Quintaneiro Torres Abreu, com uma quota de cinquenta mil escudos; Pedro Guerreiro Samuel, com uma quota de duzentos e setenta mil escudos; Vasco António Antunes Amado de Sá Nogueira, com uma quota de vinte mil escudos; Sílvio Andrade Correia, com uma quota de vinte mil escudos; João Manuel Pais de Azevedo de Andrade Correia, com uma quota de vinte mil escudos; Sílvio Alexandre Pais de Azevedo de Andrade Correia, com uma quota de vinte mil escudos; Ana Margarida Pais de Azevedo de Andrade Correia, com uma quota de vinte mil escudos; Maria do Rosário Pais de Azevedo de Andrade Correia, com uma quota de vinte mil escudos; Agro-Pecuária Canto do Pinheiro, Lda, com uma quota de vinte mil escudos; Casa Agrícola António Espadinha, Lda, com uma quota de duzentos e vinte e oito mil escudos; CORVEIRA - Agro-Pecuária, Lda, com uma quota de cento e vinte mil escudos; FONTINHA - Agro-Pecuária, Lda, com uma quota de oitenta mil escudos; HBI - Produções Agro-Pecuárias, Lda, com uma quota de um milhão de escudos; Pecuária da Maçussa, Lda, com uma quota de cento e trinta mil escudos; Praneves, Sociedade Agro-Pecuária, Lda, com uma quota de sessenta mil escudos; RACOPOR, Sociedade Agro-Pecuária, Lda, com uma quota de cento e cinquenta mil escudos; RAJA, Sociedade Agro-Pecuária, Lda, com uma quota de quatrocentos mil escudos; Silva Correia - Sociedade Agrícola, Lda, com uma quota de oitenta mil escudos; Sociedade Agro-Pecuária da Defesa do Gato, Lda, com uma quota de quatrocentos mil escudos; Sociedade Pecuária Marte, Lda, com uma quota de cento e cinquenta mil escudos; e SOPERIL - Sociedade Pecuária do Ribatejo, Lda, com uma quota de cento e vinte mil escudos.
2 - Sempre que se mostre necessário para a adesão de novos produtores, ou para o aumento da participação de um produtor agrupado, na proporção do aumento do efectivo de reprodutoras da respectiva exploração, a gerência deverá, submeter à assembleia geral uma proposta devidamente fundamentada de aumento de capital para aqueles fins, devendo para tanto solicitar à Comissão Técnica a elaboração de parecer, no âmbito das respectivas atribuições.
3 - Caso venha a verificar-se o reconhecimento previsto no número um do artigo 10.º dos presentes estatutos, o capital social e a sua subscrição, aquisição e distribuição pelos sócios membros ou por terceiros que venham a sê-lo, deverão, na medida do possível, reflectir a dimensão de cada sócio como produtor suinícola, em função do número de reprodutoras constante do título de registo da respectiva exploração.
ARTIGO 5.º
Transmissão de quotas entre vivos
1 - A transmissão integral ou parcial de quotas, seja a favor de terceiros, seja entre ascendentes, descendentes ou entre sócios, requer o prévio consentimento da sociedade, a qual tomará em conta, nomeadamente, a qualidade de suinicultor do adquirente.
2 - O sócio que pretenda transmitir a sua quota, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção dirigida à respectiva gerência, da sua intenção, identificando o cessionário, mencionando o preço e demais condições da transmissão; no caso previsto no número cinco do presente artigo, tal sócio deverá ainda juntar os elementos necessários à comprovação de que a transmissão observará o critério de distribuição de quotas do número três do artigo quarto dos presentes estatutos.
3 - Neste último caso, deverá a gerência solicitar à Comissão Técnica a elaboração de um parecer sobre a suficiência destes últimos elementos e sobre a observância do critério de distribuição referido no número anterior, que será dado a conhecer à assembleia que deliberar sobre o consentimento.
4 - A assembleia geral reunirá no prazo legal para deliberar sobre o pedido de consentimento.
5 - Tomando em consideração o interesse social, caso venha a verificar-se o reconhecimento previsto no número um do artigo 10.º dos presentes estatutos, o consentimento da sociedade para a transmissão de quotas deverá observar o critério de subscrição, aquisição e distribuição de quotas que resulta do disposto no número três do artigo quarto; o consentimento não será recusado se o cessionário reunir as condições decorrentes de tal critério.
6 - As quotas poderão ser livremente transmitidas se a sociedade não deliberar sobre o assunto no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
7 - Caso recuse o seu consentimento, a sociedade procederá de acordo com o disposto no artigo 231.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
Transmissão de quotas por morte
1 - Caso venha a verificar-se o reconhecimento previsto no número um do artigo 10.º dos presentes estatutos, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos seus sucessores, salvo, na medida em que estes sucedam também, em igual proporção, na respectiva exploração suinícola, ou na medida em que eles próprios seja titulares de exploração ou explorações suinícolas com um efectivo de reprodutoras equivalente.
2 - Quando, por força do disposto no número anterior, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, seguir-se-á o disposto no artigo 225.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas/exclusão de sócios
1 - Considerando o disposto no número um do artigo 10.º dos presentes estatutos, sob proposta da gerência, a sociedade poderá deliberar a exclusão de qualquer sócio ou a amortização da sua quota, independentemente do respectivo consentimento, nos termos do disposto no número um do artigo 241.º e do número um do artigo 233.º do Código das Sociedades Comerciais, sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando o sócio cesse por um período superior a um ano, a sua actividade de suinicultor, ou que, por igual período, veja reduzido, penhorado, arrestado, arrolado ou a qualquer título onerado, em mais de 50%, o número de reprodutoras do efectivo pecuário da respectiva exploração; neste último caso, optando-se pela amortização, será a mesma feita na medida que se mostrar necessária à observância do critério de distribuição de capital social previsto no número três do artigo quarto dos presentes estatutos;b) Quando o sócio que viole as suas obrigações no que respeita à colocação de produtos através do agrupamento de suinicultores, nomeadamente quando entregue ao agrupamento, animais que não sejam de produção própria;
c) Quando o sócio ponha em causa, pela sua conduta, a subsistência ou realização dos fins para que o agrupamento é criado;
d) Quando haja inobservância do disposto nos presentes estatutos quanto a transmissões de quotas entre vivos e por morte.
2 - Havendo amortização, a sua contrapartida será calculada nos termos seguintes:
a) No caso de cessação da actividade ou diminuição do efectivo de reprodutoras por iniciativa ou quaisquer razões imputáveis ao respectivo sócio titular, bem como nos casos previstos nas alíneas b) a d) do número um da presente cláusula, a amortização poderá ser feita sem qualquer contrapartida; igual regra aplicar-se-á nos casos em que seja deliberada a exclusão de sócio;
b) Nos restantes casos, a amortização será feita pelo valor contabilístico das quotas à data da decisão de amortização, até ao máximo do respectivo valor nominal.
3 - No caso da redução do efectivo de reprodutoras ter sido causado por razões sanitárias não imputáveis ao respectivo produtor, poderá a Comissão Técnica desaconselhar a amortização ou a exclusão, mediante parecer fundamentado dirigido à gerência, sobre a natureza das razões sanitárias invocadas e tomando em consideração as probabilidades e planificação da recuperação do efectivo por parte do sócio titular.
ARTIGO 8.º
Exoneração de sócio
1 - Caso venha a verificar-se o reconhecimento previsto no número um do artigo 10.º dos presentes estatutos, a exoneração de qualquer sócio, nos termos previstos no artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, apenas é permitida após ter participado como membro produtor do agrupamento durante pelo menos três anos a contar do respectivo reconhecimento, e desde que notifique por escrito a sociedade com uma antecedência mínima de doze meses.
CAPÍTULO III
Suprimentos
ARTIGO 9.º
Suprimentos
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que entendam necessários para o desenvolvimento da mesma.
2 - O montante dos juros, bem como o prazo para o seu pagamento e os demais termos e condições dos suprimentos serão previamente fixados em assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas do agrupamento de produtores
ARTIGO 10.º
Reconhecimento como agrupamento de produtores; regime legal e estatutário aplicável
1 - A gerência da sociedade, com base no programa de acção aprovado pelos sócios fundadores, deverá promover o reconhecimento da sociedade como agrupamento de produtores de animais vivos da espécie suína e de carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CEE) número 1360/78.
2 - O agrupamento de produtores, compreende como membros os sócios produtores de animais da espécie suína; o seu âmbito geográfico de actuação abrange predominantemente os distritos de Lisboa, Leiria, Santarém e Setúbal e rege-se segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis, em particular as deste capítulo e ainda pelos regulamentos internos ou regras contidas no programa de acção que venham a ser aprovados, ao abrigo da lei.
ARTIGO 11.º
Objecto e âmbito de acção do Agrupamento de Produtores
O Agrupamento de Produtores tem como finalidade:
a) Adaptar, em comum às exigências do mercado, a produção e oferta dos produtores seus membros, promovendo a sua concentração e colocação no mercado;
b) Definir e aplicar, através dos seus membros, regras comuns de produção, visando a melhoria da qualidade dos produtos ou a utilização de práticas biológicas, e de colocação no mercado, bem como o conhecimento das respectivas produções, designadamente em matéria de disponibilidades;
c) Assegurar os meios técnicos e o suporte administrativo necessários à realização dos seus fins;
d) Promover e organizar acções de formação e actualização profissional, no âmbito dos objectivos do agrupamento.
ARTIGO 12.º
Obrigações dos membros do agrupamento de produtores
Os membros do agrupamento de produtores, bem como, reflexamente, no que diz respeito às obrigações indicadas nas alíneas a) e b) deste artigo, os produtores sócios de pessoas colectivas que sejam, elas próprias, membros, obrigam-se a:
a) Efectuar, por intermédio do agrupamento de produtores a colocação no mercado da respectiva produção destinada à comercialização, salvo quando autorizados pelo conselho de gerência a efectuar, por si próprios, a colocação no mercado de uma parte ou mesmo da totalidade dessa sua produção, de acordo com as regras de apresentação do produto e de colocação no mercado estabelecidas e controladas pelo agrupamento;
b) Observar as regras comuns de produção e de colocação no mercado e da prestação de informações em matéria de produção, designadamente sobre disponibilidade, estabelecidas no programa de acção, bem como quaisquer outras especificações técnicas ou comerciais, adoptadas pelo agrupamento de produtores, submetendo-se aos controlos técnicos que este entenda realizar a fim de verificar o seu cumprimento;
c) Poderem renunciar à sua qualidade de membro do agrupamento de produtores, nos termos previstos no artigo 8.º dos presentes estatutos, com antecedência mínima de doze meses;
d) Sujeitar-se, em caso de incumprimento ou infracção das suas obrigações legais, estatutárias, regulamentares, ou contidas no programa de acção, ao regime de sanções adequado, estabelecido e graduado de acordo com a sua gravidade, o qual compreende a amortização de quotas e a exclusão de sócio, nos termos previstos no artigo 7.º dos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
Contabilidade separada
O agrupamento de produtores disporá de uma contabilidade separada para as actividades objecto do reconhecimento, a qualifica sujeita aos controlos a realizar pelas entidades competentes.
ARTIGO 14.º
Comissão técnica
1 - O agrupamento terá uma comissão técnica que funcionará como órgão consultivo, nomeado e destituído pela gerência e dela hierarquicamente dependente; as nomeações e destituições dos membros da comissão técnica deverão ser ratificadas pelos sócios, na primeira assembleia a realizar após a respectiva deliberação pela gerência.
2 - A comissão técnica será composta por suinicultores e por técnicos no domínio da suinicultura, contabilidade e gestão, e terá o número de membros que o desenvolvimento da sociedade justificar.
3 - Os membros da comissão técnica serão nomeados pelo prazo de três anos, podendo porém ser destituídos ou substituídos em qualquer momento por deliberação da gerência, que poderá igualmente aumentar o número de membros no decurso de qualquer mandato, nomeando novos membros que exercerão as respectivas funções até ao termo do mandato durante o qual foram nomeados.
ARTIGO 15.º
Competências
Compete à comissão técnica, além das tarefas de que a gerência a incumbir, o seguinte:
a) Verificar as condições dos candidatos para aderir ao agrupamento e preparar os competentes pareceres a submeter gerência e à deliberação dos sócios;
b) Reunir os elementos necessários para a elaboração de propostas sobre as condições e preço de subscrição de quotas por novos sócios produtores e sobre a contrapartida das amortizações previstas no artigo 7.º dos presentes estatutos;
c) Elaborar os pareceres técnicos necessários para fundamentar as propostas da gerência sobre as candidaturas, onde deverá salientar-se o impacto e o interesse de qualquer nova adesão para o agrupamento;
d) Assegurar o controlo das regras de produção e preparação para venda;
e) Propor à gerência e fornecer-lhe os elementos necessários para manter actualizado: o programa de acção; e as regras práticas de produção, maneio e comercialização;
f) Analisar a aplicabilidade das inovações técnicas às explorações dos agrupados;
g) Preparar os documentos técnicos de apoio à produção dos agrupados;
h) Dar o apoio técnico necessário à promoção e realização das acções de formação e actualização profissional a desenvolver pelo agrupamento.
CAPÍTULO V
Gerência e assembleia geral
ARTIGO 16.º
Convocação de assembleias gerais
1 - A convocação de assembleias gerais será feita por carta registada, a expedir com o mínimo de 15 dias de antecedência.
2 - Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio através de simples carta dirigida ao respectivo presidente; os sócios que sejam pessoas colectivas serão representados por um administrador ou gerente.
ARTIGO 17.º
Quórum
1 - As decisões da assembleia serão tomadas por simples maioria, salvo disposição legal em contrário e o disposto no número dois do presente artigo.
2 - Em harmonia com o disposto no artigo 5.º número dois do Regulamento Comunitário n.º 1360, caso venha a verificar-se o reconhecimento a que se refere o número um do artigo 9.º dos presentes estatutos, a deliberação sobre qualquer dos seguintes assuntos deve ser aprovada por uma maioria representativa de 75% dos votos correspondentes às quotas dos sócios produtores agrupados presentes, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação:
a) Revisão do programa de acção do agrupamento;
b) Alteração do contrato de sociedade, bem como a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
d) A deliberação sobre a subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação e oneração, bem como sobre a participação em uniões de agrupamentos de produtores, agrupamentos complementares de empresa e outros.
ARTIGO 18.º
Composição e duração da gerência
1 - A gerência da sociedade será confiada a um conselho de gerência constituído por três ou cinco gerentes que poderão ou não ser sócios.
2 - Os gerentes serão ou não remunerados conforme deliberação da assembleia geral.
3 - Os gerentes serão eleitos simultaneamente por três anos pela assembleia geral e poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes; a eleição de gerentes será feita por listas para tanto organizadas e submetidas à votação dos sócios.
ARTIGO 19.º
Competência da gerência
1 - Compete ao conselho de gerência deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nos temos da Lei, competindo-lhe, em especial:
a) Elaborar propostas de amortização de quotas ou de aumento capital social, indicando as condições e preço de subscrição de quotas por novos sócios produtores;
b) Elaborar propostas de actualização do programa de acção e submetê-las à aprovação dos sócios;
c) Designar e destituir os membros da comissão técnica;
d) Deliberar sobre a eventual autorização para os sócios agrupados não se submeterem à obrigação de entregar a totalidade da sua produção, para determinadas quantidades ou produtos, quando tal se justifique, designadamente por motivos de condicionalismos de mercado.
2 - O conselho de gerência poderá delegar nalgum ou nalguns gerentes a competência para determinados negócios ou espécie de negócio e os correspondentes poderes para vincular a sociedade na sua prática.
3 - A gerência poderá igualmente nomear mandatários e procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos.
ARTIGO 20.º
Representação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se
a) Pela assinatura de dois gerentes;
b) Pela assinatura de qualquer gerentes com poderes delegados, nos termos do número dois do artigo anterior;
c) Pela assinatura de um mandatário ou procurador nomeado, no âmbito dos poderes concedidos no respectivo mandato.
2 - Em actos de mero expediente bastará a assinatura de um gerente.
ARTIGO 21.º
Reuniões do conselho de gerência
1 - O conselho de gerência reunirá sempre que para tanto for convocada por qualquer dos seus membros, com a antecedência mínima de seis dias.
2 - O conselho de gerência não poderá deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria dos votos dos gerentes presentes, salvo o disposto no número seguinte.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 22.º
Distribuição de lucros
1 - Os resultados líquidos da sociedade serão aplicados, em primeiro lugar, na constituição ou reintegração da reserva legal; o remanescente terá a aplicação que a assembleia geral determinar.
2 - A assembleia geral poderá deliberar não distribuir os lucros e poderá criar as reservas que considerar convenientes para além daquelas legalmente estabelecidas.
3 - A sociedade poderá autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos sócios adiantamentos sobre lucros desde que observadas as regras constantes do número um do artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 23.º
Depósito legal
A gerência da sociedade bem como qualquer dos seus mandatários com poderes suficientes, ficam autorizados a movimentar a conta bancária n.º 117495228, Nova Rede, nos termos da alínea b) do número quatro do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para pagamento das despesas de constituição da sociedade, despesas de estabelecimento, nomeadamente com bens móveis e equipamento, despesas na compra de bens imóveis e respectivos encargos fiscais, emolumentos, rendas e salários, despesas de aquisição de bens e outros fornecimentos e serviços necessários ao início de actividade da sociedade.
ARTIGO 24.º
Primeira assembleia geral
Fica desde já convocada a assembleia geral para reunir na própria data e local da escritura de constituição da sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Eleição dos membros dos órgãos sociais;
2 - Deliberação sobre o pedido de reconhecimento da sociedade como Agrupamento de Produtores de animais vivos da espécie suína e de carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, nos termos e para os efeitos do regulamento (CE n.º 137/78);
3 - Aprovação do programa de acção;
4 - Deliberação sobre outros assuntos relativos funcionamento do agrupamento.
26 de Setembro de 1994. - A Primeira-Ajudante, Eugénia Maria Albano.
3000205950
