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Ato Original
ANTÓNIO CHAINHO - MECÂNICA INDUSTRIAL, LDA
Sede: Rua de Francisco José Caturrinho, Grândola
Capital social: 5000
Conservatória do Registo Comercial de Grândola. Matrícula n.º 00565/030410; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/030417.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos estatutos seguintes, da qual são sócios António Manuel Nunes Chainho, divorciado; e Custódio Maria Chainho, casado com Maria Antónia Rosa Nunes Chainho, na comunhão de adquiridos, residentes na Rua de 22 de Junho, 31, Grândola.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de António Chainho - Mecânica Industrial, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Francisco José Caturrinho, freguesia e concelho de Grândola.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de mecânica industrial.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de quatro mil euros, pertencente ao sócio António Manuel Nunes Chainho; uma do valor nominal de mil euros, pertencente ao sócio Custódio Maria Chainho.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de um gerente.
3 - Fica, desde já, nomeado gerente o sócio António Manuel Nunes Chainho.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluí: a em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
5 de Maio de 2003. - A Segunda-Ajudante, Cecília Maria Pinheiro Beguino.
2002924627
