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Ato Original
REAL STATE PARADISUS - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 7855/050214; inscrição n.º 01; números e data das apresentações: 06 e 07/050214.
Certifico que, em referência à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1.º Henrique José Rosa Guerreiro;
2.º Pedro Miguel Patrício Raposo;
3.º Joana Maria Martins Pinheiro;
4.º Ana Patrícia Nave Lopes;
5.º Andreia Gonçalves Antunes.
Pacto social
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
1.ª
1 - A sociedade adopta a denominação Real State Paradisus - Investimentos Imobiliários, SA
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Sarmento de Beires, 1, Foros da Catrapona, freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, podendo por deliberação do conselho de administração, a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como criar, filiais, sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou no estrangeiro.
2.ª
A sociedade tem por objecto a compra e venda de imóveis, arrendamentos, revenda dos imóveis adquiridos para esse fim.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
3.ª
O capital social é de cinquenta mil euros, representado por dez mil acções, com o valor nominal de cinco euros cada, e está integralmente subscrito e realizado.
4.ª
1 - As acções são ao portador e poderão ser representadas por títulos de uma. cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções.
2 - As acções podem revestir a forma escritural.
3 - Os títulos serão subscritos pelo administrador único ou por dois administradores, podendo uma das respectivas assinaturas ser de chancela autenticada com o carimbo da sociedade.
5.ª
1 - A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir ou alienar acções próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
2 - Igualmente nos termos da lei, poderá a sociedade emitir e adquirir obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
3 - Os accionistas tem direito de preferência nos aumentos de capital, na proporção das acções que possuírem, sem prejuízo dos montantes reservados a subscrição pública pela assembleia geral.
4 - A venda de acções da sociedade, quer para familiares quer para estranhos, dependerá sempre do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, ou dos restantes accionistas em segundo, que terão o direito de preferência na aquisição das acções.
5 - Preferindo mais do que um accionista as acções alienadas serão divididas pelos accionistas preferentes, na proporção das participações detidas à data por cada um deles.
6.ª
1 - Mediante deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares, uma ou mais vezes até ao limite de quinhentos mil euros.
2 - As prestações suplementares serão prestadas no prazo máximo de um mês contado da data da deliberação que as torne exigíveis.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
7.ª
A sociedade tem por órgãos a assembleia geral, o conselho de administração ou administrador único e o fiscal único.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
8.ª
1 - A assembleia geral é composta por todos os accionistas que detenham pelo menos mil acções registadas em seu nome, sem prejuízo da faculdade legal de agrupamento dos pequenos accionistas para o efeito.
2 - A cada mil acções corresponde um voto.
3 - Os accionistas poderão fazer-se representar na assembleia geral, pelo respectivo cônjuge, por qualquer ascendente ou descendente ou por qualquer membro da administração ou accionista.
4 - Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados nas assembleias gerais, pela pessoa a quem legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação.
9.ª
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um ou dois secretários, eleitos pela assembleia para o período de três anos, os quais podem ser ou não accionistas, podendo ser reeleitos.
2 - Não obstante serem eleitos por prazo certo os membros da mesa poderão manter-se em funções até ao limite de 180 dias após o termo do prazo.
10.ª
As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 30 dias.
11.ª
1 - A assembleia geral poderá reunir em primeira convocação desde que ali se encontrem presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos 50% do capital social.
2 - Na convocatória poderá fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia geral, para o caso de esta, por falta de quórum, não poder reunir em primeira convocatória, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 dias.
12.ª
1 - A administração da sociedade incumbe a um administrador único ou a um conselho de administração, composto por três ou cinco membros eleitos pela assembleia geral.
2 - Os administradores podem ou não ser accionistas e serão eleitos pelo período de três anos, podendo ser reeleitos.
3 - Ao presidente do conselho de administração, eleito pela assembleia geral ou designado pelo conselho, cabe voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
4 - A responsabilidade de cada um dos administradores será ou não caucionada conforme for deliberado em assembleia geral.
5 - A assembleia geral poderá designar um administrador delegado, definindo os limites da delegação e sem prejuízo de igual faculdade caber ao próprio conselho de administração, nos termos da lei.
6 - O conselho de administração poderá nomear procuradores para a sociedade nos termos gerais de direito.
13.ª
A remuneração dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal serão fixadas em assembleia geral.
14.ª
1 - Ao conselho de administração ou ao administrador único compete representar e gerir a sociedade nos mais amplos termos em direito permitidos.
2 - Para além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos compete ainda ao conselho de administração ou ao administrador único:
a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao seu objecto;
b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo confessar desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem, bem como constituir quaisquer mandatários mediante a outorga das competentes procurações;
c) Adquirir, alienar, onerar ou obrigar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, incluindo obrigações e acções, próprias ou alheias.
3 - E, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em actos estranhos ao interesse da mesma.
15.ª
1 - A sociedade obriga-se:
a) Com a assinatura do administrador único;
b) Com a assinatura do presidente do conselho de administração;
c) Com a assinatura de dois administradores;
d) Com a assinatura de um administrador ou procurador com poderes especiais delegados para o acto.
2 - Em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador ou procurador e, quanto a este, nos limites da procuração.
CAPÍTULO VI
Conselho fiscal
16.ª
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou a um conselho de fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
2 - É aplicável aos membros do conselho fiscal, com as necessárias adaptações, o disposto nas cláusulas 12.ª, n.os 2, 3, e 4, e 13.ª
CAPÍTULO VII
Secretário da sociedade
17.ª
O conselho de administração poderá designar, para o período de três anos, renováveis, um secretário da sociedade e um suplente.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
18.ª
Os lucros sociais, extraída a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da assembleia geral, sem qualquer limitação que não sejam as decorrentes de disposições legais imperativas.
19.ª
Em caso de liquidação da sociedade, e salvo deliberação em contrário, os administradores em exercício, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade, passarão a exercer as funções de liquidatários.
Designação do administração único e fiscal único para o triénio de 2004-2006, em 24 de Março de 2004.
Administrador único: Henrique José Rosa Guerreiro, divorciado.
Fiscal único: efectivo - Floriano Tocha, Paulo Chaves & Associado, SROC, Lda, representado por Floriano Manuel Moleiro Tocha, casado, revisor oficial de contas; suplente - Paulo Dinis Delgado Chaves, solteiro, maior, revisor oficial de contas.
Está conforme o original.
(Assinatura ilegível.)
2004701900
