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Ato Original
RIBEIRO & LAMPREIA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alijó. Matrícula n.º 00345/031017; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/031017.
Certifico que foi constituída a sociedade comercial por quotas em epígrafe entre Francisco Sousa Ribeiro e mulher, Maria Fernanda Lucas Lampreia Ribeiro, casados em comunhão de adquiridos, nos termos dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a firma Ribeiro & Lampreia, Construção Civil, Lda, e tem a sua sede na Rua de Francisco Artur Martins, 2, 2.º, esquerdo, freguesia e concelho de Alijó.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social para qualquer outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a construção civil.
2 - A sociedade poderá adquirir participações sociais noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
ARTIGO 3.º
Capital
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais com o valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencendo uma ao sócio Francisco Sousa Ribeiro e outra à sócia Maria Fernanda Lucas Lampreia Ribeiro.
ARTIGO 4.º
Gerência
1 - A administração e representação da sociedade fica afecta a um ou mais gerentes a designar em assembleia geral, os quais serão ou não remunerados conforme deliberado pelos sócios.
2 - Ficam, desde já, designados gerentes os sócios Francisco Sousa Ribeiro e Maria Fernanda Lucas Lampreia Ribeiro.
3 - Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
ARTIGO 5.º
Cessão de quotas
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva cessão.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, ou cessão com violação do disposto no artigo 5.º;
c) Por insolvência ou falecimento do titular da quota;
d) Quando por qualquer outro motivo, a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular;
e) Quando em partilha judicial ou extrajudicial da quota, esta não for adjudicada ao respectivo titular;
f) Quando o respectivo sócio deixar de comparecer nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos;
2 - A contrapartida da amortização da quota, nas situações previstas nas alíneas b) a f) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
ARTIGO 7.º
Prestações suplementares
Os sócios poderão deliberar por unanimidade que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de vinte e cinco mil euros.
Está conforme o original.
21 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ajudante, Rui Manuel Fatela Bexiga.
2001334516
