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Ato Original
PEDRAS DESLIZANTES - COMÉRCIO POR GROSSO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Nelas. Matrícula n.º 587; identificação de pessoa colectiva n.º P 507406885; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/20050727.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo teor seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima, e a denominação de Pedras Deslizantes - Comércio por Grosso de Materiais de Construção, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é no Bairro dos Fornos Eléctricos, na localidade e freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas, e pode ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação do conselho de administração, sem dependência de consentimento ou parecer de outros órgãos sociais.
2 - O conselho de administração poderá ainda criar, transferir ou extinguir outras formas locais de representação, dentro do condicionalismo do número anterior.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a extracção de saibro, areia, pedra britada e extracção de outros minerais não metálicos, reciclagem de desperdícios não metálicos; demolição e terraplanagem; comércio por grosso e a retalho de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário.
2 - A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra sociedade, bem como integrar consórcios ou agrupamentos complementares de empresas por simples deliberação de administração.
ARTIGO 4.º
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social e outras fontes de financiamento
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, encontrando-se integralmente realizado.
2 - O capital social pode ser aumentado, em uma ou mais vezes, até ao limite de cinco milhões de euros, por simples deliberação do conselho de administração.
ARTIGO 6.º
1 - O capital social é representado por acções nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, com o valor nominal de dez euros cada uma.
2 - Os títulos representativos poderão ser de uma, cinco, dez, cem, mil ou mais acções.
3 - As acções tituladas podem ser convertidas em escriturais, por iniciativa do conselho de administração.
4 - A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações permitidas por lei.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá emitir obrigações e outros instrumentos de dívida titulada, legalmente admissíveis, mediante deliberações do conselho de administração que fixará as condições de cada emissão.
CAPÍTULO III
Disposições comuns aos órgãos sociais
ARTIGO 8.º
A sociedade terá como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou o fiscal único.
ARTIGO 9.º
1 - Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
2 - As actas da assembleia geral serão apenas assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
ARTIGO 10.º
A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
CAPÍTULO VI
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as sus deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
ARTIGO 12.º
1 - Têm direito a participar na assembleia geral os accionistas que forem titulares de um número de acções igual ou superior a cem, e que até oito dias antes da data marcada para a sua realização:
a) Tenham as acções inscritas em seu nome no livro de registo da sociedade;
b) Comprovem que as acções se encontram depositadas em seu nome junto de um intermediário financeiro;
c) Procedam à entrega das mesmas na sede da sociedade para efeito de conferirem o respectivo direito de voto ao seu detentor.
2 - Para efeitos do número anterior, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da assembleia geral.
3 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
4 - Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas titulares de menos de cem acções deverão agrupar-se, cumprindo o mínimo exigido, e fazer-se representar por um membro.
5 - As pessoas colectivas deverão comunicar ao presidente da mesa por carta e até 15 dias antes da data fixada para a reunião da assembleia geral, o nome de quem as irá representar, salvo em casos devidamente justificados.
6 - Os instrumentos de representação voluntária de accionistas na assembleia geral, devem ser entregues na sociedade, dirigidos ao presidente da mesa, e dentro do prazo previsto no número anterior.
7 - O disposto no número um deste artigo não prejudica o disposto na lei, no que se refere à presença nas reuniões de assembleia geral, dos membros do conselho de administração e do concelho fiscal ou fiscal único.
ARTIGO 13.º
1 - Em primeira convocação, e sem prejuízo no disposto do número seguinte, a assembleia geral só pode ser considerada constituída, e deliberar, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital.
2 - Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre alterações estatutárias, fusão e cisão da sociedade, devem estar presentes ou representados, pelo menos dois terços do capital social.
ARTIGO 14.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
2 - Na falta do presidente, dirigirá a assembleia o presidente do conselho fiscal ou fiscal único, ou ainda, na falta destes, um accionista escolhido por ordem do número de acções detidas, e em caso de igualdade, atender-se-á, sucessivamente, à antiguidade como accionista e à maior idade.
3 - Na falta do secretário, o presidente da mesa escolherá o substituto entre os accionistas presentes.
ARTIGO 15.º
Para além do disposto na lei, compete à assembleia geral eleger, de entre os accionistas ou não, a respectiva mesa, os membros do conselho de administração, e do conselho fiscal, ou designar o fiscal único efectivo e suplente, apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal ou fiscal único e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, e deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos.
CAPÍTULO V
Conselho de administração
ARTIGO 17.º
1 - A administração da sociedade será confiada a um conselho de administração constituído por três ou cinco membros, que entre si vão designar o presidente e, se for o caso, o vice-presidente ou administrador-delegado.
2 - Os administradores da sociedade serão ou não remunerados, consoante assim for deliberado pelos accionistas.
ARTIGO 18.º
1 - Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, cabendo-lhe nessa medida, e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pela lei:
a) Definir as orientações, fixar os objectivos e formular as políticas de gestão da sociedade;
b) Aprovar os planos de actividade, os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações ou ajustamentos que, no decorrer da sua execução, se revelem necessários;
c) Deliberar aumentos do capital social, nos termos do artigo 5.º, n.º 2;
d) Deliberar sobre a emissão de obrigações e outras modalidades de dívida titulada, nos termos do artigo 7.º;
e) Estabelecer a organização administrativa da sociedade, as normas de funcionamento e os sistemas de informação para gestão e de controlo interno;
f) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela assembleia geral.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice presidente e, nas ausências ou impedimentos deste, pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.
ARTIGO 19.º
O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade e os poderes de representação necessários para que, nesse âmbito, a sociedade fique vinculada.
ARTIGO 20.º
1 - A sociedade fica obrigada pela intervenção de:
a) Do presidente do conselho de administração ou de dois administradores;
b) Um administrador, quando se trate de matéria em que tal tenha sido deliberado pelo conselho de administração ou que respeite ao exercício de poderes delegados;
c) Um ou mais procuradores, no âmbito dos respectivos poderes.
2 - Nos actos de mero expediente será suficiente a intervenção de um administrador.
CAPÍTULO VI
Órgão de fiscalização
ARTIGO 21.º
1 - A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou por um fiscal único efectivo e um suplente.
2 - Um dos membros efectivos e um suplente ou, sendo o caso, o fiscal único efectivo e o suplente, serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
ARTIGO 22.º
1 - Os resultados líquidos da sociedade anualmente apurados, terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se a constituição ou reforço de reservas.
2 - A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro distribuível do exercício.
3 - Poderão ser efectuados aos accionistas, no decurso de um exercício, adiantamentos sobre lucros, desde que cumpridas as regras previstas na lei.
ARTIGO 23.º
Os preceitos dispositivos do código das sociedades comerciais poderão ser derrogados por deliberações dos sócios.
ARTIGO 24.º
Disposição transitória
Para o primeiro quadriénio que decorre até ao fim do exercício que decorre até ao fim do exercício de dois mil e oito, são nomeados, para:
Conselho de administração: presidente - Manuel José Ferreira Godinho, casado, residente na Rua de Pedro Vaz de Caminha, 88, 4.º, esquerdo, em Vila Nova de Gaia; vogais - Marco Paulo Silva Godinho, divorciado, residente na Rua de Fernão Mendes Pinto, 37, rés-do-chão, direito, em Esmoriz, concelho de Ovar, e João Jorge Silva Godinho, casado, residente na Rua de Fernão Mendes Pinto, 37, rés-do-chão, esquerdo, em Esmoriz, concelho de Ovar;
Revisor Oficial de Contas C& R Ribas Pacheco, SROC, com sede na Rua do Dr. Cândido Avelino Ribas Pacheco, Avenida da Boavista, 1588, 2.º, sala 295, no Porto.
30 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Alzira dos Prazeres Ferrinho da Fonseca.
2005864552
