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Ato Original
CASTELINHO - VINHOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de São João da Pesqueira. Matrícula n.º 51/170591; identificação de pessoa colectiva n.º 502832649.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Inscrição n.º 15, apresentação n.º 02/20051115.
Averbamento n.º 2; apresentação n.º 01/20051115.
Rectificada:
Capital: 3 001 215,54 correspondente a 601 446 acções com o valor nominal de 4,99 cada.
Apresentação n.º 02/20051115.
Alteração total do contrato, com reforço do capital.
Sede: Bairro do Cruzeiro, São João da Pesqueira.
Capital: 3 007 230, após reforço de 6014,46 em dinheiro, ficando o capital representado por 601 446 acções nominativas ou ao portador com o valor nominal de 5 cada.
Administração: será exercida por um conselho composto por três ou cinco membros efectivos e um suplente.
Fiscalização: será exercida por um fiscal único, com seu suplente.
Duração dos mandatos: quatro anos.
Forma de obrigar: pela intervenção de um administrador ou de um mandatário da sociedade no âmbito do respectivo mandato.
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Castelinho Vinhos, SA
2 - Por deliberação da administração pode a sociedade criar ou extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, quando e onde julgar conveniente.
ARTIGO 2.º
A sede social situa-se no Bairro do Cruzeiro, em São João da Pesqueira, podendo ser deslocada para outro local, por decisão do conselho de administração.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste na produção, comercialização, importação e exportação de vinho, vinho do porto, outros produtos vínicos, álcool e outros produtos agrícolas.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente em novas sociedades, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico e pode adquirir ou alienar participações sociais em sociedades nacionais ou estrangeiras com objecto igual ou diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, sempre mediante simples decisão da administração.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, integralmente subscrito, é três milhões, sete mil e duzentos e trinta euros e encontra-se totalmente realizado em dinheiro.
2 - O capital encontra-se dividido em seiscentas e uma mil, quatrocentas e quarenta e seis acções ordinárias, com o valor nominal de cinco euros, cada acção.
3 - Os accionistas podem fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, gratuitos ou onerosos, podendo também vir a ser-lhes exigidas prestações suplementares, acessórias, de capital, até ao dobro do valor nominal das acções nominativas, conforme deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - As acções serão nominativas ou ao portador simples; podendo as acções nominativas ser convertidas em acções ao portador desde que requerido pelo seu titular ao conselho de administração e que este, após deliberação, autorize a conversão, ficando as despesas da conversão a cargo do respectivo titular.
2 - Serão emitidos títulos incorporando 1, 5, 10, 100, 1000 e 10 000 acções, assinados pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.
3 - A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, até ao limite legalmente fixado se o houver, as quais poderão ser remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, competindo à assembleia geral tal deliberação, bem como, a definição do método de calculo do prémio de remissão, se for esse o caso.
4 - As acções ordinárias podem ser convertidas em acções preferenciais sem voto e vice-versa, em ambos os casos a pedido dos interessados, desde que estejam observadas as formalidades legais prévias para o efeito.
5 - A sociedade pode adquirir acções próprias, por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração nos casos previstos na lei.
6 - A sociedade poderá amortizar acções, a pedido do seu titular ou no caso deste não poder dispor livre e validamente delas, sendo que tal amortização se fará pelo seu valor nominal.
7 - A administração fica desde já autorizada, nos cinco anos seguintes, a proceder a aumentos de capital, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro ou por incorporação de reservas legalmente admissíveis, até ao montante de dois milhões de euros, no momento que achar oportuno, independentemente de deliberação da assembleia geral.
8 - A transmissão de acções nominativas fica dependente do consentimento do conselho de administração, devendo este pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, sob pena da transmissão em causa poder ser livremente efectuada.
9 - Sendo recusado o consentimento pelo conselho de administração terá este que fazer adquirir as acções por pessoa ou entidade à sua escolha, accionista ou não, nas mesmas condições de negócio para que foi solicitado o consentimento.
10 - Demonstrando-se que no pedido de consentimento houve simulação de preço, a respectiva aquisição far-se-á pelo valor real determinado com base no estado da sociedade no momento da deliberação.
11 - Se a transmissão de acções nominativas for consentida pela Administração têm os accionistas direito de preferência, nas mesmas condições do negócio, e na proporção das acções detidas.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei, por decisão da Administração e nas condições por ela estabelecidas.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros efectivos, podendo ter um suplente.
2 - Os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral, com ou sem remuneração, e se sim, na modalidade que for deliberada, podendo a remuneração dos membros da administração consistir, parcialmente, numa percentagem até vinte por cento dos lucros da sociedade.
3 - Os membros do conselho de administração caucionarão ou não o exercício do seu cargo conforme for deliberado pela assembleia geral no momento da sua eleição.
4 - Em caso de morte, renuncia ou impedimento de membros dos órgãos sociais, as vagas serão preenchidas por deliberações dos accionistas.
5 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade nas reuniões do conselho de administração, podendo os seus membros votar por correspondência, a solicitação do presidente.
ARTIGO 9.º
1 - À Administração são atribuídos os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, sem qualquer limitação que não seja imposta por lei, podendo, designadamente:
a) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar os bens da sociedade, bem como os direitos a ela inerentes, sejam eles bens imóveis ou não, incluindo acções, quotas e obrigações, dá-los de locação ou reconhecer direitos sobre eles;
b) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos no mercado nacional ou estrangeiro;
c) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, propor acções, transigir e desistir das mesmas, assim como se comprometer em arbitragens.
2 - A sociedade obriga-se em quaisquer negócios jurídicos ou documentos pega assinatura de um administrador ou por mandatário da sociedade no estrito âmbito do respectivo mandato.
3 - A Administração poderá nomear mandatário ou mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, os quais deverão especificamente constar da deliberação da administração.
4 - A administração da sociedade poderá nomear um administrador delegado, devendo expressamente constar da deliberação da administração quais os actos que são delegados.
5 - Os administradores ficam autorizados a praticar por si, directa ou indirectamente, negócios ou actividades concorrentes com os da sociedade.
ARTIGO 10.º
A fiscalização das operações da sociedade competirá a um fiscal único e respectivo suplente, ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, tendo o respectivo mandato a duração de quatro anos.
CAPÍTULO IV
Deliberações de accionistas e assembleia geral
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que demonstrem possuir acções, em número ou tipo, que confiram direito a voto.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a titularidade das acções nominativas é reconhecida em função do respectivo livro de registo; quanto aos titulares de acções ao portador, deverão estes depositá-las nos cofres da sociedade, exibir os respectivos títulos ou os certificados de depósito dos mesmos em estabelecimento bancário.
3 - A presença na assembleia geral de accionistas sem direito de voto e de terceiros depende da prévia autorização do respectivo presidente, sem prejuízo dos direitos imperativamente fixados por lei.
4 - Corresponderá um voto a cada dez acções.
5 - Excepto nos casos em que a lei não o permite, a assembleia geral considera-se validamente constituída e pode deliberar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou representados, pelo menos, accionistas que sejam possuidores de um terço do capital social e em segunda convocação com qualquer número de accionistas e seja qual for o quantitativo do capital representado.
6 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo quando a lei ou contrato dispuserem de maneira diversa.
ARTIGO 12.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral, ficando a orientação dos trabalhos a cargo do vice-presidente, se da ordem dos mesmos constarem assuntos que directa ou indirectamente digam respeito ao presidente, ou ainda na falta ou impedimento deste, cabendo a escolha do secretário a quem presidir a mesa.
ARTIGO 13.º
1 - As assembleias gerais são convocadas de forma legal pelo presidente da mesa, podendo ser por carta registada com a antecedência de 21 dias relativamente à data da reunião, caso sejam nominativas todas as acções da sociedade.
2 - As assembleias gerais realizar-se-ão na sede social da sociedade ou em outro local escolhido pelo presidente da mesa.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação:
ARTIGO 14.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por deliberação da maioria de três quartos dos votos.
ARTIGO 15.º
Em caso de liquidação, esta fica a cargo da administração, podendo efectuar vendas directamente.
CAPÍTULO VI
Diversos:
ARTIGO 16.º
O mandato dos membros dos corpos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
ARTIGO 17.º
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - A Administração, com parecer prévio favorável da fiscalização, pode decidir fazer adiantamentos sobre os lucros ainda no decurso de um exercício.
Conferida, está conforme o original.
17 de Novembro de 2005. - A Conservadora, Cristina Maria Trabulo.
2007866374
