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Ato Original
MULTIBLISTER - SERVIÇOS DE EMBALAGEM, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Ovar. Matrícula n.º 2897/050831; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/050831.
Certifico que pela apresentação supra-referida foi constituída entre António Joaquim de Jesus Lopes da Silva, divorciado, e José Fernando Gomes Vieira, divorciado, a sociedade em epígrafe a qual se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MULTIBLISTER - Serviços de Embalagem, Lda, e tem a sua sede na Rua de Melos e Cunha, 370, Sobral, freguesia de São João, concelho de Ovar.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser mudada para outro local dentro do concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais, ou outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de embalagem e montagem de peças.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, uma de cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante igual ao triplo do capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme o original.
22 de Setembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Alexandre Miguel Rodrigues da Silva.
2009769252
