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Ato Original
FAFEMEL - COOPERATIVA DE PRODUTORES DE MEL DE FAFE, CRL
Sede: Conjunto Habitacional da Cumieira, Bloco H, Fafe
Conservatória do Registo Comercial de Fafe. Matrícula n.º 16-J-1.º; identificação de pessoa colectiva n.º 501922733; inscrição n.º 5; número e data da apresentação: 08/20031031.
Certifico que, em relação à sociedade, foram alterados os estatutos quanto ao capital mínimo de 5000, cujo extracto é o seguinte:
CAPÍTULO II
Do capital social
ARTIGO 6.º
Capital social
1 - O capital social da cooperativa é variável e ilimitado, do montante mínimo inicial de cinco mil euros, constituído por subscrição de títulos de capital de cinco euros, ou um seu múltiplo.
2 - Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções, como requisitos essenciais.
a) A denominação da Cooperativa e o número de registo da mesma;
b) O respectivo valor e data de emissão;
c) O número, em série contínua;
d) A assinatura de dois membros da direcção e a do cooperador titular.
3 - O capital social referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, mediante a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos cooperadores.
ARTIGO 7.º
Entradas mínimas de cada membro
1 - As entradas de cada membro não podem ser interiores a vinte títulos de capital, devendo realizar de imediato dez títulos.
2 - A parte restante do capital, será realizada em prestações mensais a partir do momento da admissão do cooperador como membro efectivo da cooperativa, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 8.º
Transmissibilidade dos títulos de capital
A transmissão de títulos de capital inter vivos e mortis causa proceder-se-á de acordo com o artigo 25.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 9.º
Aquisição de títulos de capital pela cooperativa
A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente.
ARTIGO 10.º
Títulos de investimento
Para melhor prossecução dos seus fins, pode a Cooperativa emitir títulos de investimento, nos termos do artigo 28.º do Código Cooperativo.
ARTIGO 11.º
Jóia
1 - Aos cooperadores admitidos posteriormente à aprovação dos estatutos ou alteração poderá ser exigida uma jóia de montante definido por uma percentagem sobre o capital social, reportado ao último balanço aprovado.
2 - O montante da Jóia e a forma do seu pagamento serão determinados pela assembleia geral, tendo por base o capital social individual de cada cooperador e em consideração o principio da proporcionalidade.
3 - O montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias; previstas nestes estatutos.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada, foi depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
6 de Julho de 2006. - A Ajudante, Rosa Freitas Oliveira Alves Mota.
2002709190
