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Ato Original
ALDA E ANABELA CAFÉ, LDA
Conservatória do Registo Comercial de São Pedro do Sul. Matrícula n.º 627/20020718; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20020718.
Certifico que entre Anabela Rodrigues Marques, solteira, maior e Alda Maria Loureiro Pinto Gouveia, casada com Eurico Manuel de Lima Gouveia, em comunhão geral, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Alda & Anabela Café, Lda, e tem a sua sede na Rua Direita, na vila, freguesia e concelho de São Pedro do Sul.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade do serviço de café, cervejaria e bar.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros, representado por duas quotas, uma no valor nominal de oito mil euros, pertencente à sócia Anabela Rodrigues Marques, e outra, no valor nominal de dois mil euros, pertencente à sócia Alda Maria Loureiro Pinto Gouveia.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução, e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pela sócia Alda Maria Loureiro Pinto Gouveia, desde já nomeada gerente, bastando, consequentemente a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre os sócios; porém, a cessão a estranhos, carece do consentimento da sociedade, a quem é reservado, em primeiro lugar, o direito de preferência, e ao sócio ou sócios não cedentes em segundo lugar.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por Leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 7.º
As sócias poderão efectuar à sociedade os suprimentos de que esta carecer, a título gratuito ou oneroso, nos termos e condições que vierem a ser designados em assembleia geral; poderão ser-lhes também exigidas prestações suplementares de capital, na proporção das suas quotas, até ao montante de cinquenta mil euros, mediante deliberação unânime das sócias.
ARTIGO 8.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a efectuar levantamentos da conta aberta no Banco Atlântico, nesta vila, em nome e para a constituição da sociedade, para fazer face às despesas derivadas da sua constituição.
Está conforme o original.
18 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Olga Maria Fernandes de Almeida Morais.
1000167148
