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Ato Original
APTOS - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DA FREGUESIA DE TOLOSA
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito de acção e fins
ARTIGO 1.º
1 - A Aptos - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Ensinos Básicos e Secundários da Freguesia de Tolosa é uma instituição particular de solidariedade social.
2 - A Aptos - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Ensinos Básicos e Secundários da Freguesia de Tolosa é uma organização não-governamental para a cooperação e desenvolvimento.
ARTIGO 2.º
A sede da Aptos - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Ensinos Básicos e Secundários da Freguesia de Tolosa é na freguesia de Tolosa, concelho de Nisa.
ARTIGO 3.º
1 - A Aptos - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Ensinos Básicos e Secundários da Freguesia de Tolosa tem por objectivos principais a prestação de serviço de segurança e solidariedade social, igualdade de género, desenvolvimento local e economia social, podendo igualmente desenvolver outras actividades de natureza educativa, formativa, recreativa, cultural, ambiental e desportiva, que visem a promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - O âmbito de acção da Aptos - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Ensinos Básicos e Secundários da Freguesia de Tolosa é a freguesia de Tolosa, sem prejuízo de justificadas intervenções e contactos nacionais e internacionais, designadamente com outros concelhos do território nacional e com os espaços europeus e da lusofonia.
3 - A Aptos - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Ensinos Básicos e Secundários da Freguesia de Tolosa poderá aderir ou filiar-se em organizações ou movimentos nacionais e internacionais que reúnem instituições congéneres ou que prossigam os mesmos objectivos.
ARTIGO 4.º
Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter, entre outras, as seguintes actividades:
a) Todas as valências de segurança, solidariedade e acção social nas áreas da 1.ª e 2.ª infância, juventude, educação especial e reabilitação de deficientes, prevenção e combate à toxicodependência, prevenção e combate à violência doméstica, inserção e reinserção social;
b) Educação, formação profissional e promoção do emprego;
c) Promoção dos direitos e igualdade de oportunidades;
d) Igualdade de género;
e) Cidadania e desenvolvimento local;
f) Cooperação transnacional e interculturalidade;
g) Cooperação com os PALOP;
h) Investigação e desenvolvimento;
i) Estudos e planeamento;
j) Cultura e recreio;
k) Defesa e protecção do património natural e construído e meio ambiente;
l) Desporto de rendimento, manutenção e de recreação;
m) Economia social.
ARTIGO 5.º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade serão objecto de regulamentos internos a elaborar pela direcção, em obediência aos presentes estatutos.
ARTIGO 6.º
1 - Os serviços prestados pela instituição serão remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a capacidade económica dos utentes, apurada em inquérito obrigatório.
2 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais vigentes e com os acordos que forem celebrados com os serviços oficiais competentes.
3 - Sem prejuízo do atrás disposto, e com carácter meramente acessório e instrumental, a Aptos - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Ensinos Básicos e Secundários da Freguesia de Tolosa poderá comercializar outros bens e serviços para que esteja habilitada, numa perspectiva de economia social, observando as regras de mercado, em ordem a obter recursos com que possa promover as suas actividades não lucrativas.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 7.º
Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas.
ARTIGO 8.º
Haverá três tipos de associados:
1) Honorários - as pessoas singulares ou colectivas que, através de serviços, donativos ou outras formas, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecidas e proclamadas pela assembleia geral;
2) Efectivos - as pessoas singulares maiores de idade e as pessoas colectivas que livremente se proponham colaborar na realização dos fins da Aptos - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos dos Ensinos Básico e Secundário da Freguesia de Tolosa, obrigando-se ao cumprimento dos deveres estatutariamente consignados;
3) Não efectivos - as pessoas singulares menores que (sem limite de idade), por vontade expressa do legal representante, desejam associar-se à instituição, obrigando-se o legal representante ao pagamento da quota mensal especialmente prevista para este tipo de associados.
ARTIGO 9.º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 10.º
Os associados honorários e efectivos gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleitos para cargos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
ARTIGO 11.º
Os associados não efectivos gozam dos seguintes direitos:
a) Aceder prioritariamente às actividades desenvolvidas pela Associação às quais sejam candidatos;
b) Obter redução ou bonificação nas taxas, propinas ou mensalidades a cobrar pela Associação no âmbito das actividades implantadas, conforme disposição regulamentar;
c) Aceder automaticamente, a partir dos 18 anos e, salvo vontade expressa em contrário, à categoria de sócio efectivo.
ARTIGO 12.º
São deveres dos associados efectivos e honorários:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade e eficiência os cargos para que foram eleitos.
ARTIGO 13.º
São deveres dos associados não efectivos:
a) Pagar pontualmente as suas quotas.
ARTIGO 14.º
1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 12.º e 13.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 180 dias;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente ou moralmente a Associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção. A sanção de demissão é da competência exclusiva da assembleia geral, sob proposta da direcção.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivará mediante convocação para audiência prévia do associado ou do seu legal representante quando se trate de um associado não efectivo.
5 - A suspensão dos direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 15.º
1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 10.º e 11.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 - Os associados não efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 11.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
3 - Os associados que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º, podendo assistir às reuniões da assembleia mas sem direito a voto.
4 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação, de outra instituição particular de solidariedade social, associação de desenvolvimento local ou organização não governamental para o desenvolvimento, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 16.º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
ARTIGO 17.º
1 - Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração ou, caso dos associados não efectivos, aqueles para quem, pelos seus legais representantes, for pedida a demissão;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
2 - No caso previsto na alínea b) considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela direcção, em carta registada com aviso de recepção, para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 15 dias.
3 - A notificação a que se refere o número anterior tem o valor da convocação para audiência prévia prevista no n.º 4 do artigo 14.º
ARTIGO 18.º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de reaver quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período de tempo em que foi membro da associação.
CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 19.º
São órgãos obrigatórios da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 20.º
1 - O exercício de cargos gerentes é, como regra geral, gratuito, podendo justificar-se o pagamento das despesas dele decorrentes.
2 - Quando o volume de movimentos financeiros ou a complexidade da administração da instituição exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.
ARTIGO 21.º
1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 - O dia e a hora das eleições serão marcados pelo presidente da assembleia geral ou seu substituto, com antecedência mínima de 15 dias.
3 - Nos cinco dias posteriores à comunicação a que se refere o número anterior serão apresentadas, ao presidente da assembleia geral, listas de candidatos aos corpos gerentes da Associação.
4 - As listas candidatas devem ser apresentadas e subscritas:
a) Por um mínimo de 20 associados efectivos ou honorários;
b) Pela direcção.
5 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, que deverá ter lugar na 1.ª quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
6 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse terá lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 5, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste último caso e para os efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na 1.ª quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
7 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO 22.º
1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, realizar-se-ão eleições parciais para os cargos que tenham vagado no prazo máximo de um mês, devendo a posse ter lugar nos 15 dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 23.º
1 - Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 - Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
ARTIGO 24.º
A vacatura de um membro de um qualquer corpo gerente determinará a subida dos associados que se encontrem nos lugares seguintes e assim sucessivamente até à verificação do disposto no artigo 22.º, salvo quando, por razões objectivas de adequação das funções ao perfil dos respectivos membros, se justificar o reajuste dos cargos e houver unanimidade na tomada de decisão.
ARTIGO 25.º
1 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de desempate.
3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão obrigatoriamente por voto secreto.
ARTIGO 26.º
1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução, a reprovarem expressamente, com declaração em acta, na sessão imediatamente seguinte em que estiverem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 27.º
1 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes ou equiparados.
2 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição. Os fundamentos de tal deliberação deverão constar da acta da reunião do respectivo corpo gerente.
ARTIGO 28.º
1 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, mas cada associado não poderá representar, além de a si próprio, mais de um associado.
2 - Não é admitido o voto por correspondência.
ARTIGO 29.º
Das reuniões dos corpos gerentes serão lavradas as actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 30.º
1 - A assembleia geral é composta por todos os associados efectivos e honorários admitidos há pelo menos seis meses que tenham as suas quotas em dia e que não se encontrem suspensos.
2 - A assembleia é dirigida pela respectiva mesa. Na sua falta ou impedimento de qualquer dos membros, eleger-se-ão os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 31.º
A mesa da assembleia geral é composta de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
ARTIGO 32.º
Compete à mesa da assembleia geral:
a) Representar a assembleia geral;
b) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia;
c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
d) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
ARTIGO 33.º
Compete à assembleia geral deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação de Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, a respectiva mesa, a direcção ou o conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
d) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivo património;
e) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
f) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação ou oneração de bens imóveis, bens patrimoniais de rendimento e todos aqueles aos quais seja reconhecido valor histórico ou artístico;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
h) Aprovar a adesão a união, federações ou organizações similares;
i) Fixar o montante de jóia e quotas;
j) Deliberar sobre a demissão dos associados;
k) Deliberar, sob proposta da direcção, sobre as remunerações e seu montante a atribuir a membros dos corpos gerentes.
ARTIGO 34.º
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa ou seu substituto, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados efectivos ou honorários no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 35.º
1 - A assembleia deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para casa de cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da Associação e deverá ser fixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
ARTIGO 36.º
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
2 - A assembleia geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO 37.º
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d), g) e h) do artigo 33.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3 - No caso da alínea g) do artigo 33.º, a dissolução não terá lugar se pelo menos um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO 38.º
1 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o adiantamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a deliberação da assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra todos ou alguns membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório e contas de gerência, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 39.º
1 - A direcção é constituída por três membros, dos quais um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
2 - Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, pela ordem em que tiverem sido eleitos e de acordo com o artigo 24.º
3 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da direcção sem direito a voto.
ARTIGO 40.º
Compete à direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e da assembleia geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dela;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Deliberar sobre a constituição, movimentação e levantamento de depósitos a prazo;
h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;
i) Prover à racional gestão financeira, nomeadamente através da utilização dos instrumentos disponíveis no mercado financeiro;
j) Prover à racional gestão do património, designadamente no que concerne à aquisição onerosa e alienação de bens móveis;
k) Deliberar e propor, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, sobre a participação em organizações ou movimentos congéneres;
l) Elaborar os regulamentos internos nos termos do artigo 5.º;
m) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável;
n) Celebrar acordos com serviços oficiais;
o) Deliberação sobre a constituição de comissão ou conselho consultivos que, através de parecer não vinculativo, coadjuvarão a direcção e cujas composições, organização e funções serão definidas por regulamentos internos a elaborar pela direcção;
p) Admitir os associados e propor à assembleia geral a sua demissão;
q) Criar, extinguir e nomear uma comissão executiva da direcção.
ARTIGO 41.º
A distribuição de tarefas e competências entre os membros da direcção será decidida na primeira reunião de cada mandato e deverá ser objecto de divulgação junto de associados, entidades oficiais, trabalhadoras e beneficiários.
ARTIGO 42.º
A direcção reunirá sempre que julgar conveniente por convocação do presidente obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
ARTIGO 43.º
1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da direcção ou as assinaturas conjuntas do presidente e de outro membro designado pela direcção para o efeito.
2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do membro que tiver a seu cargo a área da gestão e administração.
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 44.º
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2 - Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 - Os suplentes poderão assistir às reuniões do conselho fiscal sem direito a voto.
ARTIGO 45.º
Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
a) Exercer a fiscalidade sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que se julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos membros às reuniões do órgão executivo, sempre que se julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção submeter à sua apreciação.
ARTIGO 46.º
O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessário ao cumprimento das suas atribuições, bem como reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO 47.º
O conselho fiscal reunirá sempre que julgue conveniente, por convocação do presidente, e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 48.º
São receitas da Associação:
a) O produto de jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e herança e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios estatais, nacionais ou estrangeiros, de instituições comunitárias ou internacionais e de outros organismos;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Os rendimentos oriundos de vendas de bens e prestação de serviços em regime de economia social ou dividendos resultantes da participação em outras entidades colectivas;
h) Outras receitas.
ARTIGO 49.º
1 - No caso de extinção da Associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatário ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património quer à liquidação dos negócios pendentes.
ARTIGO 50.º
Os omissos serão resolvidos pela assembleia geral de acordo com a legislação em vigor.
6 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000220653
